segunda-feira, 31 de agosto de 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM BASE NA CONTRADIÇÃO. Parece muito claro que tanto os despachos de admissibilidade do recurso especial, quanto as decisões de agravos interpostos contra a negativa de seguimento do especial não têm se dado conta de que a violação ao art. 535 do CPC comporta dupla vertente, que não se resolve com a afirmação de que não houve infração a ele “porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos”. Essa assertiva e algo parecido que o STJ lança em suas decisões podem, quando muito, espancar o especial por ofensa ao inciso II do art. 535, mas não resolvem a questão da contradição (inciso I). A caracterização desta pode estar presente mesmo que o acórdão não tenha sido omisso no exame do que à Justiça se reclamou. Já era tempo de ser sanada essa falha, notadamente depois que o STJ começou a afastar-se da exigência de menção expressa do artigo de lei ofendido, reconhecendo o pré-questionamento só com a menção da questão de direito, que, realmente, é o que basta.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

CLIENTE HABITUAL TEM OUTRAS REGALIAS. Sempre que se questiona o uso exagerado de recursos, cita-se como exemplo a Fazenda Pública. Em grande parte, temendo o risco da responsabilidade, os procuradores com nada concordam e de tudo recorrem, sobrecarregando nossa Justiça e provocando essa invencível avalanche de processos. Em vista disso, as figuras que desenham o abuso do direito de recorrer vestem bem a postura e a prática das Fazendas Públicas, tornando a elas pertinente a aplicação das sanções pelas medidas protelatórias e pelo uso de recursos infundados. Todavia, o Judiciário tem sido extremamente tolerante com essa prática, como não é em relação a qualquer outro recorrente. Tanto assim que a Corte Especial do STJ aplicou com largueza a regra do art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, que cuida da dispensa de depósito prévio para interposição de recurso pela pessoa jurídica de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, de modo a atingir também a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (agravo manifestamente inadmissível ou infundado). Entendeu-se que essa multa possui a mesma natureza daquela prevista no art. 488 do CPC, da qual é também isento o Poder Público (EREsp 907.919-PR, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 19.08.2009). Está aí mais uma alforria para o uso dos recursos manifestamente inadmissíveis e infundados, porém só em favor de alguns, exatamente de quem mais deles abusa.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS. Acabo de ler, com enorme proveito, a 5ª edição do livro da ex-desembargadora do Rio Grande do Sul MARIA BERENICE DIAS (Ed. RT, 2009). Conhecia suas posições diferenciadas enquanto julgadora, abrindo espaço para dar conotação jurídica a fatos da vida vistos até como pecaminosos. Por isso, suas posições, não raras vezes, resultavam vencidas ou, então, reformadas por decisões superiores. Assim, todavia, persistiu, podendo ser colocada como precursora de vários direitos hoje já reconhecidos a situações decorrentes do afeto às quais o Direito não dava amparo, ao menos de modo suficientemente claro. Atraiu-me na compra do livro o próprio título, tratando não da família, mas das famílias, no plural, com o que abriga suas multifacetadas formatações, como ela diz, com amparo em FIGUERÊDO ALVES. O livro, porém, não é uma tese de defesa dos diferenciados, mas antes é um bem trabalhado tratado, no qual aborda os aspectos da, digamos assim, família tradicional, fazendo-o, porém, sempre com uma visão aberta, vendo não só a lei, mas as entranhas que a sustentam, de onde surgem posições de vanguarda sobre a totalidade do Direito de Família.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

EXECUÇÃO PROVISÓRIA SEM OS 10%. A jurisprudência do STJ vai firmando-se no sentido de que, na execução provisória, não se pode compelir o devedor a cumprir a decisão condenatória no prazo de quinze dias, sob pena de pagar a multa do art. 475-J. Sustentamos essa posição no nosso “Questionamento em torno do artigo 475-J do CPC” (Revista do Advogado, AASP, n. 88, p. 44). A multa somente incide na execução definitiva. O STJ, nesta feita, reformou acórdão do TJSP (AI 504.768-4, rel. OSCARLINO MOELLER), que determinara esse pagamento, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (AI 999.008, rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 19.08.2009), e citou como precedente outro recente acórdão do mesmo STJ relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS (REsp 1100658, DJe 21.05.2009).

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. Continua firme a posição do STJ quanto ao âmbito de devolução do recurso especial admitido, na origem, apenas parcialmente. Adota-se o teor das súmulas 292 e 528 do STF, de modo que a devolução é integral, tanto do ponto de vista objetivo, como do subjetivo. Dessa forma, possível se faz a apreciação dos fundamentos e das partes não abrangidas pela admissibilidade. De outro lado, o especial admitido favorece a todas as partes que se encontram na mesma posição no processo, ainda àquelas que ofereceram recurso que não logrou superar a fase de admissibilidade (cf. AgRg no Ag 1090485, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/06/2009). Desse modo, falta interesse de agir para o agravo de instrumento que, se interposto, não deverá ser conhecido. Essa linha de entendimento, outrossim, compromete a tendência de se pretender aplicar a essas hipóteses a teoria da formação progressiva da coisa julgada.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

NÃO HÁ JUSTIÇA TARDIA. A prova maior dessa assertiva pode encontrar-se no resultado prático de um julgamento ocorrido, no último dia 29 de junho (publicação em 11.08.2009), no Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação n. 938.024-0/0, antes, no 1º TACSP, 938.163-1), após exatos nove anos da entrada do recurso no Tribunal.
Em 1998, foram transferidas pelo réu, ilicitamente, duas linhas telefônicas de titularidade da autora. Ingressou-se com ação buscando a religação das linhas e o pagamento de perdas e danos. Naquele tempo, uma linha telefônica valia algo entre 5 e 8 mil reais, além de ser difícil de se conseguir. Pediu-se, mas não se obteve, tutela antecipada. Agora, finalmente, o acórdão dá pela procedência, mandando instalar, às custas do réu, as duas linhas em seu estabelecimento. Hoje, porém, uma linha custa, para pagamento parcelado, R$.48,01 e se tem para o dia seguinte quantas se quiser, bastando pedir.
Um prêmio ao réu, quiçá pela sua paciência em esperar a decisão do processo.