terça-feira, 29 de setembro de 2009

Matéria jurisdicional não acoberta questão ética. Juiz de Direito de São Paulo, punido com pena de censura, por sistematicamente nomear como perito o pai de sua companheira, impetrou mandado de segurança, objetivando safar-se da punição. Entre os fundamentos que alinhavou em sua defesa está sua independência, sustentando, nesse sentido, que o ato visto como maculado foi objeto de decisão judicial passível de recurso, que não teria sido interposto. Com vantagem, porém, respondeu o STJ (RMS 15.316-SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009), improvendo seu recurso e bem separando a questão jurisdicional da ética. Embora os despachos que nomearam o perito sejam de natureza judicial e deles não haja recurso, podem ser objeto de processo disciplinar ao transparecerem indícios de desvio do princípio da moralidade que deve pautar a atuação dos membros do Judiciário. É certo que na esfera disciplinar não se cassa ou revoga qualquer decisão judicial, uma vez que se busca apurar a responsabilidade do juiz que age em desarmonia com a ética, enquanto que a independência dos magistrados, garantia dada ao Judiciário como instituição, não pode transmudar-se em privilégio a validar práticas imorais.

domingo, 27 de setembro de 2009

Acidente de trabalho, cancelamento de súmula. O STJ, decidindo o conflito de competência n. 101.977 (relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009), adequou sua jurisprudência ao pensamento do STF. Havia sumulado, anteriormente, que era da Justiça Estadual a competência para decidir ação de indenização proposta por viúva e filhos em razão da morte de empregado por força de acidente do trabalho (súmula n. 366). Essa posição contrapunha-se à do STF, que entende ser da Justiça Trabalhista a competência de qualquer demanda relacionada com acidente do trabalho, sendo indiferente a figura do autor da ação. Reconheceu o STJ que a matéria é constitucional, versando sobre a interpretação do art. 114 da CF, com a redação que lhe deu a Emenda n. 45/2004, de modo que decisão contrária, como as que vinha emitindo, ensejava o recurso extraordinário, uma vez que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição. Evitam-se com isso recursos desnecessários, pois a crença do STJ seria, diante do extraordinário, alterada pelo Supremo.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Mandado de segurança contra ato judicial. No Departamento de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS, antigo CEU), tivemos ocasião de discutir o mandado de segurança contra decisão judicial. O tema não se fez oportuno em função da novel Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), até porque essa pouco alterou a disciplina do tal remédio heroico. Relativamente à sua impetração contra ato judicial, sequer mudou o artigo que do assunto cuidava, que continua sendo o art. 5º, inciso II. Alterou a redação, porém, sem mudança do sentido, prevendo, a contrario sensu, o uso do mandado contra decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. Antes, também em sentido contrário, pois a lei elencava quando não-cabia, era permitida a segurança diante de decisões que não fossem passíveis de recurso ou correição parcial. Lembrou-se, então, como suscetíveis de mandado de segurança as decisões para as quais o CPC veda recurso (conversão de agravo de instrumento em retido; concessão ou não de efeito suspensivo ou ativo ao agravo) e, ainda, os casos de agravo retido obrigatório, mas cuja utilização possa importar em dano irreparável, dada a premência de solução do problema para o que o recurso previsto revela-se inoperante. Resta, ainda, o seu uso contra as decisões ditas teratológicas, como aquela em que o juiz fixa multa por embargos protelatórios pela vez primeira, mas impõe o seu recolhimento como condição de recorribilidade (admitiu o TJSP o mandado de segurança no caso: MS 650.561-4, rel. Des. PAULO RAZUK, julgado em 18.8.2009). Fora do conforme à lei, o TJSP já admitiu o mandado de terceiro que, diante da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de que fazia parte, viu bloqueadas suas contas bancárias, o que lhe traria dano imediato. Todavia, a ele era possível, sem dúvida alguma, o recurso como terceiro prejudicado, o que se entendeu ser uma simples opção, não suscetível de inibi-lo de promover a impetração da segurança (MS 7.158.046-2/01, rel. Des. JURANDIR DE SOUZA OLIVEIRA, julgado, por maioria de votos, em 20.5.2009).

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Juros compensatórios: 6 ou 12%? A jurisprudência do STJ colocou balizas firmes quanto à aplicação da MP 1.577/97, que havia reduzido os juros compensatórios nas desapropriações. Sua aplicação - portanto, juros de 6% - restringe-se ao período de 11/06/97 (edição da MP) a 13/09/01 (suspensão de sua eficácia pela ADin 2.332). No restante do período, juros de 12%. São muitos os precedentes: REsp 1.111.829; REsp 437.577; EDcl no REsp 516.985; REsp 930.043; AgRg no REsp 943.321; REsp 1.049.614; REsp 1.028.120; EREsp 586.212; EDcl no REsp 802.505; REsp 610.469. Resta em aberto o respeito à coisa julgada nos casos em que decisão transitada em julgado definiu critérios de atualização e percentual de juros, que, pois, teriam que ser respeitados, não podendo simplesmente ser alterados ao sabor da nova legislação e, muito menos, de novos entendimentos acerca da matéria.

quarta-feira, 16 de setembro de 2009


SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE. Finalmente, o TJDF julgou as exceções de suspeição oferecidas pelo ESTADÃO contra o Des. Dácio Vieira, que decretara a censura prévia ao jornal. A divulgação do fato vem acompanhada de críticas à decisão do Tribunal, por não haver anulado o ato praticado pelo magistrado agora definido como suspeito. As críticas não são corretas. Embora faça corar a rejeição da suspeição fundada na amizade entre o julgador e a família Sarney, que se ostenta de modo por demais claro, verdade é que acolhida foi a segunda suspeição, qual seja, a decorrente das críticas desferidas pelo juiz contra o jornal, mostrando sua animosidade em relação a ele, a ponto de incompatibilizar-se com o processo sob sua direção. Essa circunstância, logicamente, não poderia implicar a nulidade do ato anterior. São nulas as decisões proferidas por juiz suspeito, ou seja, aquele cujo fato revelador da suspeição já tivesse, ao tempo da decisão, ocorrido. Ao ver do Tribunal, quando decidiu pela censura, o desembargador não era suspeito, de modo que seu ato teria sido isento e assim poderá sobreviver. Ao depois e por fato superveniente, tornou-se suspeito e somente a partir daí suas decisões são comprometidas. Entender de outro modo é ensejar a possibilidade de quem esteja descontente com uma decisão já prolatada provocar a inimizade com o juiz para, então, alegar sua suspeição, a fim de com isso tirá-lo do processo e, ainda, de sobra, anular a decisão anterior.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Por um triz. O STJ, ao decidir certo recurso especial, firmou posição diferente daquela que, pouco mais à frente, viria a ser sumulada pelo STF. Publicada a súmula vinculante, buscou o prejudicado, via tempestivos embargos de declaração, a adequação do decidido à novel súmula, o que lhe foi negado, pois ao tempo do julgamento do especial, ela não possuía eficácia, uma vez que não publicada (EDcl nos EDcl no REsp 917.745, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2009). Correto, sem dúvida: a súmula vinculante opera como lei, sendo de observância obrigatória, somente após sua publicação. Enquanto isso, prevalece a convicção do julgador.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Proteger ou desfrutar? Talvez o exercício da Advocacia em nenhum ramo do direito permita que se ouça tanta bobagem quanto no Direito de Família. São sentimentos que se sobrepõem à lei, mas também de modo até mais vigoroso à razão e à lógica, até mesmo a mais elementar. Ainda se sobrepõem, por exemplo, aos interesses superiores do menor a busca do prazer de ter nos braços uma criança, vista como a alegria de vida de um adulto. É o pai que quer ter o filho consigo para, antes de dormir, receber dele um beijinho (sic); é o pai que quer ter a filha consigo, porque gosta de lhe dar a última dadeira (sic). São concepções piores que aquelas que davam o filho ao inocente na separação, tal qual se entrega a taça a quem melhor se houve no torneio. Motiva mais a adoção, por exemplo, o gosto de ter uma criança em casa do que a vontade de ajudar o próximo, dividir com outrem o que está sobrando. É certo que nesses casos, por tabela, a motivação egoística perca importância, pois, ainda assim, a ajuda, de algum modo, advém. Todavia, em pais separados, o querer ter o filho para gozo próprio é de ser repudiado, pois a postura implica afastar a criança do seu habitat natural, de sua casa, sua cama, seu banheiro e suas coisas, não para que cresça com essa convivência, mas que satisfaça o prazer do outro. É a indiferença de se transformar um ser humano em um simples caracol, carregando em suas costas a mochila, que resume sua casa. É a ideia de posse, que nada acrescenta a quem é de ser protegida, diante da ruptura de uma relação, sem que tenha qualquer culpa disso.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

100º ARTIGO NO CADERNO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNA DO DIREITO. O Tribuna do Direito deste setembro publica, no Caderno de Jurisprudência, o nosso centésimo artigo. Nele fazemos, digamos assim, um "prefácio" atrasado, explicando as linhas que acabamos imprimindo à página. Reafirmamos a importância que guardam os pronunciamentos judiciais, que sempre são vistos como suscetíveis de criarem precedentes. Não se nega que, muitas vezes, o que se coloca no julgado é a simples repetição do que antes já foi cansativamente repetido. Outras vezes, ali está só a diminuição da pilha, servindo como reles estatística. Todavia, há muitos que vão bem longe, fugindo do lugar comum. Esses desafiam a análise, até para que se preserve a autoridade da lei, que não poucos juízes entendem poderem superar simplesmente com sua visão de justiça.