quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Recarregar as baterias e ter esperança. É hora de parar a fim de que o calendário faça sua transposição para um novo ano. Nele esperamos, como crentes eternos de que o Direito é a melhor forma de resolver conflitos e atribuir a cada um o que é seu, que a ordem jurídica seja respeitada, desprezando-se os justiceiros de plantão, para que a justiça efetivamente seja feita, porém segundo o direito posto.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Técnica correta, mas perigosa, em razão do estágio das coisas em nossa Justiça. O STJ firmou, no julgamento do EREsp 512.399 (relatora Min. ELIANA CALMON, sessão de 02.12.2009), a correta distinção entre embargos de declaração rejeitados e não-conhecidos, a propósito de definir quando um voto vencido nos declaratórios pode ensejar embargos infringentes, dado que o decidido nos declaratórios completa o acórdão da apelação ou da rescisória, tendo, pois, a mesma natureza da decisão embargada. Deixou-se claro no STJ que, quando rejeitados, os embargos apreciaram a controvérsia, firmaram uma tese jurídica, emitindo um julgamento de mérito, de modo que seria suscetível ensejar a possibilidade dos infringentes; quando não-conhecidos, não apreciaram tese de mérito alguma, saíram pela questão formal, dizendo-se, então, ser um nada jurídico. Perfeita a colocação, mas inegavelmente perigosa, pois reina, no julgamento dos embargos de declaração, total desconsideração técnica. Os pronunciamentos são feitos sem esse rigor. Por conta disso, melhor seria que o STJ não fincasse essa precisão de conceitos, pois, certamente, ela poderá prejudicar qualquer recorrente. Melhor seria buscar o que houve, desprezando-se simplesmente o anúncio formal do resultado. De qualquer forma, como os conceitos foram ditados, são corretos e tiveram relevância no citado julgamento, será o caso de sempre que, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, não se retratar o que na sua apreciação efetivamente houve, observando-se esses contornos técnicos, oferecerem-se novos embargos, desta vez para que se ajuste a proclamação do resultado ao que efetivamente foi debatido e decidido.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

RECURSO: UM ALIADO INDISPENSÁVEL. Sempre que os prestigiosos editoriais do Estadão punham-se a comentar a situação da Justiça, destacavam a demora como um de seus piores males e culpavam por isso o exagerado número de recursos, fazendo com que os processos se eternizassem, dada a oportunidade de se trazer, via um novo recurso, novas questões. Várias vezes indignado com o diagnóstico errado, escrevi ao nosso importante matutino, dizendo que a avaliação não era correta, pois os recursos tinham razão de ser e até eram necessários, pois o nível das decisões, de um modo geral, deixava a desejar, tanto que, em número expressivo de casos, a decisão recorrida acabava sendo modificada. Não me recordo de ter sido publicada uma só de minhas tantas cartas. Mesmo assim, porém, achei que ao escrever cumpria uma obrigação e não deixei de impugnar aquelas conclusões, pois era uma forma de não me inibir no próximo recurso que teria necessariamente que apresentar. Mais do que isso, entendia que essa obrigação deveria ser assumida por todos quantos militam na Justiça, que, com toda certeza, repudiam -- e fazem-no por temer -- a decisão de instância única, quiçá para aonde, infelizmente, caminha o sistema processual. Agora, vejo o Estadão lutando contra a absurda censura que lhe foi imposta para o que tem esgrimado todos os possíveis e imagináveis recursos, fazendo-o, com toda certeza, com qualidade e determinação, atributos próprios de sua representação. Nem assim, porém, conseguiu até agora algo melhor. Certamente, acredito eu, mais dois ou três recursos, colherá o resultado a que tem direito e de que a liberdade e a democracia também precisam. Será que depois disso, ainda terá coragem de apontar o exagerado número de recursos como o grande vilão do processo?

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

FÉRIAS FORENSES. Um dos grandes equívocos cometidos pela Emenda Constitucional n. 45, que tratou da Reforma do Poder Judiciário, foi a extinção das férias coletivas na Justiça (art. 93, XII, da CF). Essas nunca foram o real entrave para o andamento da Justiça e tinham a vantagem, por serem coletivas, de paralisar o andamento dos processos por inteiro e para todos em uma única oportunidade. Sem elas, além da divergência sobre quem era atingido pela vedação, começaram a ser adiados julgamentos em tribunais, porque juiz vinculado ao feito estava no gozo de suas férias. Com isso, os trabalhos foram prejudicados, ao invés de no período de férias coletivas, no tempo de cada uma das férias individuais, o que se repetia algumas vezes no ano, pois era direito de todos os integrantes das câmaras. Patente absurdo. Os paliativos então criados, como os recessos de final de ano, não resolveram o problema e, ademais, concederam aos magistrados, mais um período a acrescer aos seus dois meses de férias anuais.
A questão parece caminhar de volta aos trilhos, pois segue bem a PEC 3/2007 de autoria do Dep. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS, que restaura as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e superiores. Parecer no sentido de aprovar a Emenda, com uma ressalva quanto aos plantões, foi externado pelo Dep. PAES LANDIM, que destacou que a proibição de férias coletivas para o Judiciário não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos, tendo, ao contrário, criado embaraços. Lembrou, então, que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou a realização dos julgamentos nos tribunais, funcionando as câmaras precariamente. Da mesma forma, em primeiro grau, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros magistrados, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. A proposta irá a Plenário onde será votada em dois turnos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

E A PLENITUDE DA DEFESA? Instituiu-se como regra no STJ, em grande parte embalada pela sinistra ideia do mutirão, objetivando limpar as prateleiras e melhorar a estatística, o julgamento monocrático de recursos. Concebido, originariamente, para o agravo, estendeu-se, posteriormente, para todos os recursos, desde que fosse “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557). A prática não é saudável, pois retira do colegiado o exame da matéria. Usada no recurso especial, pior ainda, pois, além de retirar a questão do colegiado, também exclui a possibilidade de o advogado realizar sustentação oral, que é ato inerente à plenitude de defesa. Dirão, então, que o mal não existe, pois contra essa decisão cabe agravo regimental, com o que as razões recursais serão apreciadas pela Turma. Essa consequência, no entanto, não melhora a afronta aos direitos do litigante. A apreciação do regimental pela turma é feito, sem dúvida alguma, de modo requentado, criando para o vencido no recurso mais um obstáculo, pois em jogo não estará mais a decisão do Tribunal local, porém a decisão de um ministro, tornando o enfrentamento mais difícil e até para os pares dos julgadores mais delicado. De outro lado, o regimental não comporta sustentação oral, nem sequer precisa seu julgamento constar de pauta, sendo simplesmente trazido a julgamento pelo ministro prolator da decisão atacada. Perde-se muito com essa sistemática em termos de exercício pleno do direito de defesa, custando crer que tal prática esteja enraizando-se naquele que, com toda justiça e em razão de seu passado recente, foi denominado de Tribunal da Cidadania.