segunda-feira, 26 de julho de 2010

A redução da importância do Judiciário. Foi recebida com grande alarido decisão judicial que admitiu fosse encaminhado aos cadastros dos maus pagadores (SERASA, SPC e outros) o nome de devedor de alimentos. Viu-se nisso algo como a solução definitiva para os problemas. Que tristeza! Mais um ato que renega, sem qualquer margem de dúvida, a importância do processo, vendo nele um instrumento ineficiente, perdendo importância diante da mais dinâmica operacionalidade dos cadastros dos inadimplentes. Com isso se diminui a importância do Judiciário, a quem compete dizer o direito e, mais importante do que isso para o caso, realizá-lo, se necessário com o uso da força. Soa hilário, de outro lado, que o devedor renda-se e pague a dívida não porque a Justiça lhe cobre, mas em razão de seu nome estar inserido no rol dos devedores. A Justiça deveria preocupar-se com mais esta perda de prestígio.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Ourives x Fordistas. Interessante análise veio à tona na sessão do último dia 20 da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, durante o julgamento de um recurso de embargos de declaração. Reclamava o Des. SEBASTIÃO FLÁVIO do mau uso dos embargos, por meio do qual se busca, quase sempre, uma revisão da decisão, supondo-se que os julgadores não tenham efetivamente se detido nas coisas do processo. A queixa foi compartilhada pelo Des. RICARDO BELLI, lembrando da inapropriada menção à contradição. Trouxe à baila o Des. AMORIM CANTUÁRIA entrevista publicada nas Páginas Amarelas da Revista Veja pelo Min. CEZAR PELUSO, e disse existirem juízes que, qual ourives, debruçam-se sobre o ouro para criar a joia; e outros que se colocam qual operários na linha de produção, tendo a obrigação de produzir tudo quanto, do outro lado, em sua mesa entrar. Reclamou, com total razão, de se lhes cobrar produção, números, com o que o juiz pode esquecer-se de que no processo existem pessoas, de modo a melhor calhar a visão do ourives.

terça-feira, 13 de julho de 2010

É preciso coragem e sangue frio, até que a lealdade se torne regra. Dando espaço ao vício de vasculhar jurisprudência, encontrei um agravo de instrumento interposto contra duas decisões, proferidas e publicadas em dias diversos, mas próximos, a ponto de tornar possível cumprir o decêndio legal para recorrer conjuntamente. Eram duas decisões de recebimento de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, contrariamente aos interesses de uma das partes, que pretendia tê-los só no efeito devolutivo, abrindo ensejo à execução provisória da sentença. Indaguei a alguns colegas sobre como recorrer e todos deixaram claro que não se deveria correr risco, de modo que melhor seriam dois recursos, cada um atacando uma das decisões. No caso, porém, foi interposto um único agravo, atacando as duas decisões, mostrando o recorrente certo sangue frio, pois fácil seria sustentar que um recurso não pode impugnar duas decisões proferidas e publicadas em datas distintas. Far-se-ia como que um princípio da unirrecorribilidade às avessas, ou seja, da mesma forma como se impõe, como regra, um único recurso para cada decisão, se justificaria também para cada decisão o seu próprio recurso. Todavia, melhor se houve o acórdão, que, conhecendo do recurso único, partiu para o mérito e resolveu-o, enfatizando que “seria um excessivo formalismo exigir que o recorrente interpusesse um agravo de instrumento para cada uma das decisões exaradas”. Lembrou, ainda, da celeridade, da economia e da ausência de nulidade se prejuízo não existir (cf. TJSP – Agravo de Instrumento n. 990.09.363645-0, rel. Des. VERA ANGRISANI, julgado em 29/06/2010). Além do acerto da decisão com a aplicação correta de indispensáveis princípios, surge com muita força a lealdade para com o advogado, o que não se vê com muita habitualidade, preferindo-se, diante da dúvida formal, optar pela forma, até porque com ela não só se pode diminuir o serviço, mas acima de tudo se chamusca a reputação do advogado, colocando-o em posição de inferioridade. O sangue frio do patrono do recorrente foi, no caso, compensado com a lealdade da julgadora, que, sem dúvida, teria argumentos para refutar o recurso, embora negasse com isso também princípios mais importantes que a reles forma pelo simples gosto da forma.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Direito de retirar-se diante da ausência do juiz. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele” (art. 7º, inciso XX). O STJ distinguiu a simples ausência da presença do juiz no fórum, mas realizando outra audiência, hipótese em que não seria legítimo o abandono do local pelo advogado (HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010). A distinção amplia o preceito e com isso reduz o direito do advogado. Até pode justificar, futuramente, discussão sobre a ausência motivada ou não, o que não seria intenção do legislador, dado que a ausência de que trata a norma é aquela que se dá no exato local onde o ato há de ser realizado.