terça-feira, 30 de março de 2010

Interesse em recorrer diante da concessão de tutela antecipada. Reina expressiva divergência em nossos tribunais acerca da continuidade do interesse no julgamento de recurso interposto contra decisão sobre tutela antecipada, diante da prolação da sentença. Diz-se que, com a sentença, já não está sendo considerada a situação de cognição superficial, que levara à concessão da tutela antecipada, com o que não existe possibilidade de manter o recurso interposto, pois a questão agora é outra. Todavia, muitos pensam diferentemente. Essa divergência existe até mesmo no seio do STJ e foi enfrentada no julgamento do EREsp 765.105, relatado pelo Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 17 de março último. Atacava aquele recurso decisão proferida no julgamento do especial que considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. Persistiu essa tese, no caso concreto, pois se entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. A corrente vencida, por outro lado, julgou não haver dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Certamente as divergências persistirão e a uniformização ainda depende de maior maturação acerca do tema.

terça-feira, 23 de março de 2010

Menos sede na ida ao cofre. Os adeptos da sofreguidão na solução dos processos, que importa em transformar toda e qualquer possibilidade de execução, ainda que simplesmente provisória, em busca de dinheiro, de modo a entregá-lo ao credor e terminar o processo, sofreram duro golpe com a concessão de mandado de segurança contra ato judicial do Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Belém. O mandado fora impetrado contra o ato de penhora em dinheiro perante o Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), que não o admitiu. Foi deduzido, então, recurso ordinário perante o Tribunal Superior do Trabalho (ROMS 3400-63.2009.5.08.0000). No seu julgamento, firmado ficou pelo seu relator, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, que “nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens. É o que dispõe o item III da Súmula n. 417/TST.” Com base nessa súmula, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o mandado de segurança do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, reconhecendo que o impetrante estava na iminência de sofrer prejuízos de difícil reparação, vindo, pois, a conceder a ordem e determinar, com fulcro no princípio da menor gravosidade para o executado, a liberação do dinheiro penhorado. Sem dúvida, uma esperança, que há de repercutir positivamente na Justiça Comum que, a pretexto de utilizar o método que originariamente começou a ser usado na Justiça do Trabalho, tem sido draconiana com os devedores, pouco se importando com outra sorte de garantia, quando acessível está o dinheiro.

sexta-feira, 19 de março de 2010

Se tivesse engolido.... Com muita rapidez o brasileiro assumiu o espírito do dano moral, de modo que se tornou pleito comum o de indenização, qualquer que seja a dimensão e intensidade do dissabor experimentado. Os fatos revelam enorme criatividade. Os vasilhames de refrigerante, por exemplo, tornaram-se campo fértil para isso. São inúmeras as ações em que se busca indenização por se ter encontrado um inseto misturado ao refrigerante. Aprimorando o contraponto a essa incorrigível sede de indenização, o STJ vem de decidir que a simples compra de refrigerante com inseto estaria no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, não provocando abalo à honra, pois não produz humilhação ou representa sofrimento em sua dignidade (REsp 747.396, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 09.03.2010). O acórdão deixa, porém, um alento aos consumidores, pois parece que veria com outros olhos o caso se o conteúdo houvesse sido ingerido. Não que tenha dito expressamente que, se tivesse engolido, receberia indenização, mas ressalvou que “o dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com isento, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido”, a evidenciar que a questão teria outra consideração caso o inseto engolido fosse. Julgo ser correto pensar que, a se admitir a indenização por haver engolido o inseto, o passo seguinte será a discussão do inseto em si, pois nem todos merecem igual repulsa, há de se convir.

sexta-feira, 12 de março de 2010

Alento. O Min. ANTONIO CEZAR PELUSO foi eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal: um homem da Justiça no seu mais alto posto. Há esperanças. A seguir seu exemplo, com certeza, ter-se-á uma Justiça sem estardalhaço, mas com trabalho, dedicação e irrestrito respeito à lei e ao Direito.

sábado, 6 de março de 2010

Quem põe a mão no bolso? Um grande entrave às ações civis públicas é a prova pericial que, logicamente, impõe o direito do perito de receber seus honorários, pois não se pode exigir dele que trabalhe de graça. O Ministério Público não se dispõe a pagar e, não raramente, o juiz tenta jogar o encargo à parte contrária, que é réu e, só por isso, não deveria ter também esse desconforto. Em parte, o STJ tem posto luzes na questão, como agora no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 733.456, rel. Min. HUMBERTO MARTINS (julgamento em 24/02/2009), que entendeu que, na condição de autor de ação civil pública, ao Ministério Público não incumbe adiantar as despesas de honorários do perito “contudo isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo”. Quem paga, então? Com certeza, não se achou, ainda, o marisco nessa briga entre o mar e o rochedo.