sexta-feira, 30 de abril de 2010

Ordem na casa e isenção absoluta. Decisão do STJ (REsp 1.165.623, rel. Vasco Della Giustina, julgado em 14/4/2010) reconheceu a suspeição de magistrado para processar e julgar causa igual a que ele possui contra uma operadora de telefonia. Indiscutível sua suspeição, pois inegável o seu interesse na confirmação da tese com base na qual ele próprio postula. Muitas decisões, anteriormente, já negaram essa realidade, por força da demanda não ter traços personalíssimos que se verifica em outra sorte de processo, que não nesses flagrantemente repetitivos. Melhor, ainda, aplicou o STJ a regra do § 1º, do art. 555, do CPC, traçando todo o panorama futuro para situações como a decidida, evitando assim divergências que gerariam outros recursos, em desprestígio da atividade jurisdicional. Assim, destacou que a suspeição foi oferecida contra juiz que já julgou vários outros casos e, ainda, que podem existir outros magistrados na mesma situação. Conferiu, então, caráter ultra partes para o decidido, afastando qualquer ideia de anulação dos processos já julgados, pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Firmou, então, que a tese vale somente para o futuro (ex nunc).

terça-feira, 27 de abril de 2010

Dano moral: tempero para tudo, mas que, aos poucos, vai sendo devidamente dosado. O TJMG, julgando ação indenizatória por danos a veículo decorrentes de rompimento de tubulação de água, concedeu indenização ao proprietário do automóvel por dano material, decorrentes das avarias causadas em razão do fato, mas negou dano moral, que pretendia o autor receber por força de, tendo ficado privado do veículo durante o tempo do conserto, ter se servido de transporte público, o que, no sentir do Tribunal, não se caracteriza como dano moral (4ª Câmara Civil, rel. Des. José Francisco Bueno, publicação em 18.06.2009, apelação n. 1.0024.07.787513-6/001). Aos poucos, vai sendo depurado o conceito de dano moral, que não pode ser visto em simplesmente tudo. Usar transporte público longe está de poder ser visto como uma anomalia indenizável por si só.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Ainda a multa do 475-J. Persiste a busca da definição do termo inicial para o pagamento da condenação sem a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Na última tentativa (07.04.2010, REsp 940.274), a Corte Especial do STJ entendeu, por maioria (ficaram vencidos os Mins. ARI PARGENDLER e HUMBERTO GOMES DE BARROS), que a necessária intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, baixa dos autos ao juízo de origem e a aposição do “cumpra-se”; só após se iniciando o prazo de quinze dias para a imposição da multa, em caso de não-pagamento espontâneo. Parece ser este o sentido correto da previsão legal. Assim escrevemos na Revista do Advogado, 88/44 e segs., mas, mesmo com essa decisão, não se pode ver a questão como pacificada, pois forte corrente continua sustentando que a quinzena começa com o trânsito em julgado. Aguardemos, pois.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica. A súmula n. 430 do STJ ajuda a dar melhor entendimento aos casos de responsabilização de sócios por dívidas da sociedade e também às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o verbete agora aprovado, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assim realmente deve ser, não só relativamente a débitos tributários, mas também a toda sorte de dívidas, sob pena de se subverter, por completo, o sentido de sociedade, cuja regra básica é a distinção de seus bens, em relação àqueles dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência, recuperação judicial e outros mais, não pode gerar a responsabilidade dos sócios, se não houve abuso de direito, desvio de finalidade da sociedade e confusão patrimonial. Morre com a pessoa jurídica a dívida se a impossibilidade de seu cumprimento for fruto da frustração do negócio, desde que ele tenha se marcado pela honestidade.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

JUSTIÇA ESPETACULAR. Quase não se vê, na mídia, reclamos contra os "julgamentos espetaculares", com os quais se tenta dar uma satisfação, no duplo sentido de cumprir e agradar, à sociedade. Sequer mesmo se nota o reclamo de muitos dos advogados que neles atuam, pois até do espetáculo usam como ação de marketing, já que propaganda não lhes é permitida. Por isso, merece leitura o artigo do advogado EUGÊNIO BUCCI, no caderno "Aliás", do Estadão de 11.04.2010 (Por uma Justiça menos espetacular), no qual, a partir da morte de Saint-Just, na revolução francesa, chega ao caso do menino Sean Goldman e do casal Nardoni, lembrando da perniciosidade do grito, com o qual a voz do povo passa a ser a do inferno. Acrescenta-se ao quanto bem lá exposto a necessidade, que se faz premente, de análise da repercussão desses julgamentos na Justiça e no comportamento das pessoas, até porque as decisões também devem guardar função pedagógica. Começaria, nessa linha, por lembrar a frase da mãe de Isabela, que, no tédio do sábado, após findo o espetáculo da Justiça, disse, em tom frustrado, que continuava sem Isabela. Com toda certeza, a análise sem os holofotes reprovaria, por exemplo, as sentenças de Fausto de Sanctis e a faina do promotor Cembranelli, que nada mais fazem, em última análise, do que dar vazão às suas necessidades midiáticas, preenchendo seus egos e adornando seus currículos com acontecimentos e não efetiva atuação em prol do Direito.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Câmara suspeita. A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, pelo Des. RUY COPPOLA, reconheceu sua suspeição para o julgamento de recurso, cujo resultado vazou, tendo sido, inclusive, publicado no site do Tribunal (Apelação 990.09.293437-6, de Ribeirão Bonito - DO-e 05.04.2010). Na verdade, após ter sido adiado o julgamento para sustentação oral, viu-se anotado, no mesmo dia, no andamento do processo, que teria sido dado provimento ao recurso do autor e considerado prejudicado o da ré, chegando tal suposta decisão a ser disponibilizada no Diário Oficial. Adveio, depois, que tal publicação deu-se por simples equívoco, o que efetivamente não resolveu a questão.
Ressaltou a Câmara Julgadora que o equívoco é brutal, de modo que, mesmo se não se adequasse a questão aos incisos do art. 135 do CPC, novo julgamento não poderia ter lugar, havendo, pois, todos os integrantes da Câmara subscrito a decisão, pedindo, então, que fosse considerada a suspeição, se adequada não fosse ao colegiado, como partindo de cada um de seus membros e fundada em motivo de foro íntimo.
Esse lamentável equívoco foi bem solucionado, pois se admitir a sustentação oral, após “desconfiar-se” ser aquele o resultado a que se chegaria, seria realizar-se uma simples cerimônia, sem que se lhe emprestasse qualquer importância, que, em razão do julgamento pretérito, efetivamente não teria. Estaria comprometida a importância da sustentação oral, em termos de exercício do direito de defesa e cumprimento do devido processo legal, transformando a todos que da sessão seguinte participassem em reles figurantes truanescos, pondo a perder o importante ato, que se acreditava poder trazer considerações que poderiam afetar o resultado do processo.
Denotou-se, pois, respeito ao processo. O vazamento do resultado final do processo inutilizaria tudo quanto pudesse ser feito no Tribunal, o que não seria justo, em razão do respeito que se há de devotar ao contraditório e à plenitude da defesa, que sairiam comprometidos se um ato processual fosse admitido simplesmente para se cumprir um ritual.
A Justiça é para mais do que isso.