quinta-feira, 27 de maio de 2010

LONGOS ARRAZOADOS. A era do computador e as facilidades que possibilita são, sem dúvida, os responsáveis pelos longos arrazoados forenses, próprios não só dos advogados, mas também dos magistrados. O advogado perde-se em esmiuçar fatos irrelevantes e trazer supostos precedentes, quando não sobre obviedades, quase sempre não bem tendo a ver com o caso concreto. Os magistrados esbanjam suposta erudição, citando acórdãos e mais acórdãos, não raramente sob temas pacificados e para os quais bastaria externar, quando muito, uma decisão ou até explicar, em lógica elementar, porque se nega ou se dá o que se pede. Quanta inutilidade! Daí porque os juízes não leem o que se pede e os advogados fazem-no na vertical. Quiçá ambos tenham razão, pois a forma adotada atenta contra não só o bom estilo, mas também a preciosidade do tempo, abusando da paciência alheia. Melhor todos fariam se acudissem o quanto, há muito, ditou SCHOPENHAUER, tentando fazer útil o escrito, de modo a lhe render o imprescindível crédito do leitor: "deve-se evitar toda prolixidade e todo entrelaçamento de observações que não valem o esforço da leitura. É preciso ser econômico com o tempo, a dedicação e a paciência do leitor, de modo a receber dele o crédito de considerar o que foi escrito digno de uma leitura atenta e capaz de recompensar o esforço empregado nela".

sexta-feira, 21 de maio de 2010

AUXÍLIO-VOTO. A decisão do CNJ, proibindo o pagamento do chamado “auxílio-voto”, devido aos juízes de primeiro grau que foram julgar recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo, enfrenta a questão que lhe cabe, de índole administrativa. Resta, porém, a questão jurisdicional: há de se encarar a validade desses julgamentos. Muitas foram as autênticas vítimas dessas decisões e quem assistiu às sessões de julgamento pôde ver o constrangimento de um magistrado perante o outro. A maior parte deles não revelou maturidade para a tarefa e não conseguiu esconder o constrangimento de aprovar certas decisões, deixando de exercer o dever que se impõe a quem faça parte de colegiado de divergir, em nome de sua liberdade de convicção. Acrescenta-se a isso a incrível demora em se conseguir montar a sessão de julgamento para essas câmaras. De qualquer modo, o mal parece que irá ser extirpado. Ficará, contudo, outro, que merece igual repúdio. Cuida-se da prática de se transferir a outros magistrados de igual instância simplesmente a prolação da sentença. Com isso viajam os processos de um canto do Estado para outro, em uma estranha troca da mesma atividade entre iguais atrasados, de modo que cada um ganha argumento para justificar o seu atraso, dizendo que a tanto chegou, pois foi convocado para sentenciar casos de um colega que estava sobrecarregado. Vamos, assim, brincando de fazer Justiça.

sábado, 15 de maio de 2010

Inquilino bom não se gosta de perder. A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP repeliu o oportunismo inegável de certo locador que, diante da tentativa da locatária, empresa de porte e inegavelmente solvente, de devolver imóvel locado, fazia-se de desentendido e não o recebia, preferindo manter a locação e com isso aumentar seu crédito. Nessa linha, ao invés de acudir a rescisão contratual, o locador intentou ação de despejo por falta de pagamento, mas, mesmo diante da manifestação da locatária de que não mais estava no imóvel e ainda depois da constatação de que o bem estava desocupado, não se preocupou em requerer a simples e costumeira imissão de posse, preferindo ficar no aguardo da decisão final do despejo para, posteriormente, executá-lo, notadamente recebendo o valor dos aluguéis. O acórdão (apelação n. 992.09.084862-3, rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, julgado em 30.03.2010), embora reconhecesse não ter sido suficientemente diligente a locatária, no sentido de deixar clara a rescisão, limitou o pagamento dos aluguéis ao momento em que foi oferecida a contestação, no qual, inegavelmente, deixou-se extreme de dúvidas a disposição de não litigar sobre o assunto, o que não justificaria viesse o locador a estender a lide, tal como vinha fazendo.

domingo, 9 de maio de 2010

Reforma Processual Civil. Não existe, ainda, um anteprojeto do novo CPC. Há ideias e princípios que, segundo o Min. LUIZ FUX, em palestra no Tribunal de Justiça de São Paulo, serão observados e juntamente com grande número de sugestões representarão o novo Código. Foi feita a promessa, a partir da cobrança do Prof. e Des. WALTER PIVA, de que, após o anteprojeto, persistirão os segmentos jurídicos sendo ouvidos acerca do que se propõe a ser lei. Algumas modificações certas: a redução dos recursos, notadamente a restrição ao agravo de instrumento; o aumento do poder do magistrado; o agravamento das sanções processuais. Se esse filme já vimos, certamente ainda não vimos o que poderá acontecer com a maior criminalização do processo civil, ampliando-se a possibilidade de caracterizar-se o descumprimento de decisão judicial como prática de crime contra a administração da justiça. Lamentável, de outra sorte, que nada se fará para obrigar a maior cliente da Justiça, qual seja, a Fazenda Pública, a cumprir as decisões judiciais e, portanto, pagar, pontualmente, suas dívidas. Assim, com toda certeza, o Judiciário persistirá atolado.