segunda-feira, 30 de agosto de 2010

EFEITOS SUSPENSIVO A RECURSO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. Acórdão do TJSP deu interpretação condizente com o sentido da lei à cláusula relevância da fundamentação do recurso, que permite a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tenha. Firmou o julgado (AI 990.10.220393-0, rel. Des. CAMPOS MELLO, julgamento em 09.06.2010) que “é necessário, portanto, análise, ainda que perfunctória, sumária, daquilo que foi alegado na apelação, para que possa ser mensurada a probabilidade do êxito do ataque desfechado contra a sentença, pena de ser postergada inutilmente a efetividade da tutela jurisdicional que o ordenamento conferiu, em princípio, à parte contrária”. Com isso, negou-se provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos do devedor, em execução fundada em título extrajudicial, apenas no efeito devolutivo. Lembrou-se, a robustecer esse entendimento, do maior vigor que se confere ao exequente na execução e do sentido que se empresta a essa supremacia, permitindo que a execução prossiga, até porque reafirmada a força do título executivo com a rejeição dos embargos.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Pagar ou pagar. Aplicando corretamente a regra do art. 475-J do CPC, que não dá margem a outra providência a não ser a de pagar, firmou o STJ (REsp 1.080.694, rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgamento em 12.08.2010) que o pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. O relator justificou que não tem lugar qualquer formalidade, que não se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Proteção também dos mais abastados. Talvez choque os justiceiros de plantão, mas onde a lei não distingue o interprete não pode distinguir. Por força disso, quando se protege, fazendo-o impenhorável, o imóvel próprio, no qual reside o devedor (art. 1º da Lei n. 8.009/90), está se protegendo a casa, independentemente de seu valor e sua dimensão, mesmo que essa seja o único bem que integra o patrimônio do devedor. Assim corretamente entendeu o STJ, enfrentando a possibilidade de constrição de imóvel situado em bairro nobre de capital e com valor elevado. Indagou se poderia ele, diante dessa circunstância, ser considerado bem de família, desfrutando, pois, da proteção legal de impenhorabilidade. Ressaltou-se, então, que o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável (cf. REsp 715.259, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 05.08.2010). Esse instituto já foi muito ampliado, ultrapassando os limites que inicialmente foram conferidos ao bem de família. Essa, contudo, assim não pode ser considerada, pois a casa é a casa, seja lá como for.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

JUIZ ROMANCISTA. ALCIR PÉCORA publicou na Ilustrada (06.08.2010, p. E5) uma valiosa crítica ao romance Xeque-Mate, escrito pelo juiz FAUSTO DE SANCTIS. Talvez para amenizar sua reprovação ao livro, antecedeu sua apreciação com elogios ao autor, porém enquanto magistrado, usando mal, em parte, o precioso espaço que se lhe deu, dado que se aguardava uma avaliação literária. O comentário do livro feito pelo professor de Teoria Literária da Unicamp me dispensa de sua compra e, mais ainda, de sua leitura. Todavia, a análise do juiz pelo literato peca pela ilegitimidade: avaliação mais correta e adequada se encontra em operadores do Direito.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reafirmou a possibilidade de o Ministério Público, embora não tendo personalidade jurídica, ser réu em ação rescisória, em razão de ter figurado como autor no processo cuja decisão se busca rescindir (Ação rescisória n. 70025567140, rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, julgamento em 18.11.2009). Reconheceu-se a ele “capacidade judiciária”, que seria suficiente para tanto. Justificou-se a decisão também com a circunstância de, se ostenta ele capacidade para conduzir processos, exibe também legitimidade para responder pelas suas consequências. Nada mais correto, devendo entender-se por consequências tudo quanto possa advir de um julgamento desfavorável. Não esgotaria, desse modo, suas obrigações somente acudindo ao ônus de defender os interesses públicos apontados pela Constituição e pelas leis.