terça-feira, 20 de dezembro de 2011

RECESSO - O acontecimento que marcou o encerramento do ano judiciário no STF (e, praticamente, em todos os Tribunais e instâncias do país) coloca no ar uma nuvem que lança sombra sobre a Justiça: retirou-se, ainda que temporariamente, pois como simples antecipação de efeitos, os poderes do CNJ para a fiscalização e punição de juízes. Mesmo que se tenha que reconhecer não possuir o Conselho poderes para tanto, o fato é que o seu exercício real e efetivo dava aos jurisdicionados um alento expressivo, que, certamente, com a decisão desaparecerá. Oxalá se tenham boas luzes para, sem cometer ilegalidades e inconstitucionalidades, perseverar na fiscalização que se faz indispensável, pois do jeito que a coisa anda não pode ficar.



Não é, porém, somente essa a nuvem que nos tira a clareza do sol: até agora não se teve a coragem de reconhecer que não precisamos de um novo Código de Processo Civil. O projeto continua a tramitar e, se aprovado, a confusão que criará será maior, com muitas sobras, de que o proveito que se poderia retirar de um novo texto de processo, mesmo que fosse o melhor do mundo.



Temos que acreditar, porém, que, apesar de tudo, as coisas podem melhorar: e assim acreditamos. Com esse pensamento positivo rendemo-nos às festas e esperamos um ótimo 2012.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

REFORMA DO CPC. Esteve, no dia 9 de dezembro último, na Assembleia Legislativa de São Paulo, o Deputado Sérgio Barradas Carneiro, relator geral do Projeto de Código de Processo Civil que, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados. Expôs ele o quanto consta do Projeto e sua preocupação com alguns pontos, relativamente aos quais existem divergências quanto à manutenção do texto e da ideia antes aprovada no Senado Federal. Sua exposição revelou, mais uma vez, que o pretenso novo Código não traz modificação suscetível de dar real e efetivo dinamismo à entrega da prestação jurisdicional, muito menos que ela se fará mais objetiva, direta e justa. Na oportunidade, representando a OAB de São Paulo, externamos a opinião, que é também de um expressivo contingente de advogados de nosso Estado, no sentido de que a modificação é desnecessária e em nada colaborará para a melhoria da distribuição da Justiça entre nós. Por melhor que pudesse ser o texto apresentado e as ideias nele contidas, não conseguiria uma nova lei processual superar, em termos de conveniência, os transtornos, dificuldades e enorme perda de tempo com a solução de questões formais que um novo texto apresentaria. Em que pese o trâmite do Projeto na Câmara dos Deputados se marque pela preocupação real de ouvir a classe jurídica, dando-lhe, pois, conotação democrática, o certo é que a dinâmica do processo não pode ser reinventada, a não ser suprimindo-se recursos, dando poderes exagerados aos juízes, atemorizando-se as partes e os advogados com pesadas sanções: tudo que não se deve aceitar. É tempo, portanto, de se buscar a melhoria da estrutura e da administração da Justiça, deixando de se apontar como único culpado a atual lei, que longe está de merecer as críticas que lhe são feitas.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

RENDIÇÃO. O Tribunal de Justiça de São Paulo rendeu-se ao Comunicado GP 01/2011 do CNJ, que recomendou ao Tribunal o atendimento da Resolução CNJ 8/05 sobre o recesso na Justiça durante o período das festas natalinas. Assim, revogou o absurdo Provimento n. 1.926, de modo que estabeleceu recesso das atividades forenses na primeira e segunda instâncias do Tribunal Paulista no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2012, período no qual, portanto, os prazos ficarão suspensos, sem a publicação de acórdãos, sentenças e realização de intimações. Lamentável que o bom senso não veio a ser sentido como natural, de modo que precisou, em última análise, ser imposto.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Recesso forense. Uma indelicadeza para com os advogados. Rompendo a tradição, contrariando o modo de proceder dos mais diversos tribunais do Brasil e, ainda, se afastando da própria lei que disciplina o assunto no âmbito da Justiça Federal, que enseja o uso da analogia, o Tribunal de Justiça de São Paulo quis mostrar-se laborioso e restringiu o recesso de final de ano ao período entre 26 de dezembro a 2 de janeiro. Na exposição de motivos, respondendo ao pleito da OAB, IASP e AASP, entre seus considerandos, fez constar: "que a paralisação dos serviços forenses por todo o período pretendido pelas instituições requerentes é muito longa e acarretaria prejuízo à normal atividade do Poder Judiciário do Estado no atendimento à população e na prestação jurisdicional". Talvez a resposta de agora seja fruto da falta de maior rigor no modo como se dá o relacionamento entre as entidades da Advocacia e o Tribunal de Justiça de São Paulo. Se o período pretendido agora foi entendido como longo, será que não faltou se dizer, com certa, mas necessária, falta de educação, que aquele recesso dos finados, emendando fim de semana, dia do funcionário, dia de todos os santos e os finados, foi muito pior, pois calhou em período de plena atividade, onde ninguém tem obrigações para com seus familiares, nem está às voltas com a mudança do ano? Essas festividades justificam, até nos países mais desenvolvidos, o recesso de Natal e Ano Novo até o Dia de Reis. Lamentável. Resta ter que se trabalhar e fiscalizar para ver se do outro lado também existe trabalho. Ademais, urge que as entidades repensem a forma de tratar a Justiça, que não tem sido nada receptiva para com os pleitos dos advogados e da Advocacia como entidade.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Juizados Especiais. Excesso de demanda. Sem dúvida, a sobrecarga da Justiça atualmente, em grande parte, se deve à criação dos Juizados Especiais e a facilitação do ingresso nos mesmos, sem custas, sem maiores ônus e até sem advogado. Se a propositura de demandas já era capaz de estrangular a Justiça, a apresentação de reclamações acabou por sufocar também o STJ. Busca-se, agora, impedir esse autêntico excesso de recursos, sendo, nesse sentido, a decisão proferida na Reclamação 3.812, relatada pela Min. NANCY ANDRIGHI, na qual se deliberou “limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal”. Acrescentou-se, ainda, que a divergência que enseja a reclamação “deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995”. Arrematou-se, por fim, pelo não conhecimento de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Haveria de somar-se a tudo isso consequências mais graves e penosas a quem demanda sem ter razão, constrangendo e prejudicando o requerido, como é comum acontecer naquelas plagas.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

REPRESENTAÇÃO. SOBRINHA-NETA. Os colaterais podem ser contemplados com a herança, porém com limitações. Entre essas está a que restringe o direito de representação somente aos filhos dos irmãos falecidos (Art. 1.840 do CC). O STJ enfrentou essa questão, ainda à luz do Código de 1916, que dispunha no mesmo sentido, para negar o direito à sobrinha-neta, em que pese seu pai, sobrinho do falecida, já estivesse morto (REsp 1.064.363-SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11.10.2011). Nesse caso, o direito da sobrinha pré-morta acresce ao dos demais sobrinhos.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

DEMOLIÇÃO ANTES DO TOMBAMENTO DEFINITIVO. O oportunismo, lamentavelmente, às vezes é premiado. Foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso ação voltada à determinação de reconstrução de imóvel demolido após ter sido declarado seu tombamento provisório. Entendeu aquele Tribunal considerar regular a demolição sob o argumento de que só o tombamento definitivo, inscrito, pois, no livro próprio do Poder Público, é que cria a afetação do bem e, portanto, a impossibilidade de sua alteração. Não muito em tempo, isso porque o imóvel já estava demolido, pontificou a posição do STJ (REsp 753.534, rel. Min. CASTRO MEIRA, julgamento em 25.10.2011), dizendo que “o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação.” Firmou-se, assim, que o descumprimento do preceito impõe o dever de restituir a coisa ao status quo ante, mas, dada a demolição, que impede o restabelecimento do bem ao seu formato original, converte-se a obrigação em perdas e danos. Ao menos a definição da tese representa uma conquista. No caso, resta pugnar-se por uma indenização que corresponde à importância da perda cultural, que é valor a ser muito bem mensurado, notadamente em um país que ainda está tentando criar sua memória.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

ESCREVA MENOS E FALE MAIS: A MELHOR MANEIRA DE SER COMPREENDIDO. Já se faz tempo de mudar os costumes e lembrar que o melhor operador do direito é aquele que consegue, em pouco espaço, deixar clara a sua ideia. Não há mais tempo de ler longos arrazoados, nem de produzi-los. Não é de se desperdiçar as vantagens que o computador nos pôde trazer, debruçando-se sobre ele mais do que o necessário para expor a nossa ideia. A era da informática está sendo mal usada, de modo que não ajudou nessa sonhada e necessária simplificação, mas, ao contrário, facilitou o aumento do tamanho das petições, decisões, pareceres, pois permitiu, sem transtornos e riscos de erro, simplesmente se recortar e colar, não só o que já se disse em outro lugar, mas também o que outro disse. Nessa linha, o CESA, a AMATRA-13, a AMPB e a OAB-PB aderiram ao movimento promovido pelo NIAJ - Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, que apresentou o Projeto "PETIÇÃO 10 SENTENÇA 10", trabalhando no sentido de um novo modelo para o Judiciário. Lembro sempre, com saudades e proveito, que até nas tratativas negociais ou de transação, como ensinava o professor ROCHA AZEVEDO, na Turma de 1974, da Faculdade Paulista de Direito da PUC de São Paulo, não se deve escrever o que dá para falar; não se deve falar o que dá para se deixar perceber; e não se deve deixar perceber aquilo que é melhor ocultar.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ofensa a princípios constitucionais. Sempre que se alega, em recurso extraordinário, ofensa a princípios da Constituição Federal, o óbice para a não subida do recurso se dita com o pretexto de que a ofensa, quando muito, seria reflexa, transitando necessariamente pela legislação infraconstitucional, que teria sido, antes que a Constituição, desrespeitada. Tanto pode efetivamente acontecer, mas não se passa desse modo quando se enfrenta, alegando vulnerado, não a forma como o órgão julgador entendeu a lei que aplicou, mas sim a própria norma que foi aplicada, cujo conteúdo não se afina ao da Lei Maior que, obviamente, lhe cumpria respeitar. A ofensa é reflexa se o problema transita pela interpretação da lei inferior. Todavia, isso não se dá quando se discute o conteúdo da norma que acabou sendo aplicada. Aqui a ofensa do julgado é ao princípio em si, que deveria ter feito, no julgamento, prevalecer sobre a norma que não o atende.

sábado, 15 de outubro de 2011

SALA DOS ADVOGADOS NOS PRÓPRIOS DA JUSTIÇA: ESPAÇO DOS ADVOGADOS. O CNJ derrubou parte da Resolução n. 27/2011 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que importava em interferir nos trabalhos realizados nas chamadas Sala dos Advogados existentes naquele Tribunal. Reafirmou o Conselho Nacional, pois, a autonomia da Ordem dos Advogados para definir o uso daquele fundamental espaço, sem que se justifique a interferência do Tribunal, mesmo ela estando no espaço desse. Cuida-se de uma velha conquista, mas que é bom que, de quando em vez, seja reafirmada para que não se perca a lembrança de direitos imprescindíveis para que se possa trabalhar em busca da Justiça para os constituídos.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

RUBENS LAZZARINI. Morreu Rubens Lazzarini, advogado e professor. Pessoa simples, dedicada, trabalhadora e sincera e que rendia espaço para que a emoção e os sentimentos externassem o seu modo de ser. Era o que se mostrava. Com ele convivi mais de perto, de meados da década de 70 ao início da de 80, na época áurea dos Cursos de Especialização em Processo Civil da PUC. Depois foi lecionar Direito Comercial. Grande advogado, conhecedor do Direito como um todo, o que não rendia ensejo a que curasse um mal e causasse outro às vezes maior. Foi Conselheiro da nossa OAB e do Instituto dos Advogados de São Paulo, mostrando sua preocupação com a profissão e seu exercício. Fica aí mais uma lacuna no mundo jurídico.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

À CAÇA DOS BANDIDOS. BRAVO CORREGEDORA! A divergência manifestada pelo Min. Peluso sobre as declarações da Min. Eliana Calmon quando diz da existência de bandidos escondidos nas togas da Justiça parece de todo equivocada. Por primeiro, a Ministra é Corregedora, de modo que lhe cumpre mesmo vasculhar os quadros da Magistratura procurando por bandidos, que certamente nela estão. Melhor do que ninguém, deve a Ministra conhecê-los e pelo trabalho que faz certamente já os conhece. Ademais, eles existem mesmo, todos têm certeza disso. A afirmação da Ministra, de outro lado, não ofende a Magistratura, porque, em se sabendo dos bandidos, há de se tratar de expulsá-los, exatamente para que se afaste a mácula que, não atacada, acaba disseminando-se pela Justiça como um todo, comprometendo-a mais do que atualmente a compromete. É certo que a Magistratura é composta, no Brasil, de pessoas dedicadas e honestas: esse é o seu perfil e sua marca distintiva, sem qualquer margem de dúvidas. Todavia, não está livre dos que nela se escondem e são esses que precisam ser denunciados, procurados e extirpados. A melhor forma de se ressaltar a qualidade de uma instituição é a atuação dela própria afastando aqueles que não a merecem, por isso não se pode e muito menos se deve colocar em dúvida quem se propõe a fazer, com coragem e determinação, esse trabalho de profilaxia.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CARTÃO COM CHIP. A adoção dos cartões de crédito com chip, que implica autorização de pagamento do valor lançado por meio da colocação de uma senha pessoal, importará na redução dos riscos para as administradoras de cartão de crédito. Com relação aos cartões antigos, a simples negligência do cliente na guarda do cartão não era suficiente para exonerar a responsabilidade da administradora, uma vez que, como o pagamento deveria ser autorizado por meio da assinatura do comprovante, cumpria ao preposto da administradora verificar a autenticidade da assinatura, de modo que, se a mesma não conferisse com o quanto lançado no verso do cartão, haveria o defeituoso serviço, ensejando a indenização pelo fornecedor do serviço ao consumidor, dado que esse responde quando a segurança que o consumidor pode esperar do serviço não é correspondida (art. 14, da Lei n. 8.078/90). Com os novos cartões, evidente que a guarda negligente do cliente aliada ao lançamento pelo portador do cartão da senha correta exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço, pois nada lhe resta a fazer do que cumprir a ordem de pagamento que tenha sido dada com uma senha correta, a qual não cabe ao comerciante verificar.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ADVOGADO - LICITAÇÃO PARA SER CONTRATADO. O STJ decidiu, em acórdão relatado pelo Min. MAURO CAMPBELL, que a contratação de advogado para a prestação de serviço ocasional para o Poder Público pode ser dispensada de prévia licitação em função da "notória especialização do prestador de serviço", que o torna inviável de comparação com outros profissionais (REsp 1.238.466, julgado em 06.09.2011). A abordagem é perfeitamente correta, deixando clara a dispensa da licitação, não por se cuidar da contratação de advogado, que seria elemento de confiança do contratante, mas sim pela natureza do serviço de que se necessita. O que se dispensa é motivado apenas e tão-somente em razão de se convidar profissional especializado em certo campo para a realização também de um trabalho especificiamente no seu campo de especialização. Contratar-se alguém especializado, por exemplo, em Direito Ambiental para ajuizar execução fiscal não tem sentido, nem guarda conformidade com a especialização, de modo que pode configurar-se ato de improbidade administrativa.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

AMICUS CURIAE. Já criticamos a tentativa de colocar a figura do amicus curiae como de intervenção de terceiros (postagem de 29.06.2010), a partir da qual ele teria o direito de ingressar no processo, segundo sua avaliação e seus interesses. Não há de ser assim. Nessa linha, corretamente, embora por maioria, o STJ, julgando questão de ordem no REsp 1.205.946, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES (decisão de 17.08.2011), firmou, a propósito da realização de sustentação oral, que ele não tem o direito de exigi-la, pois é o STJ que tem a faculdade de convocá-lo ou não. Caso se tenha interesse em ouvir sua opinião, deverá convocá-lo. Do contrário, não o convoca e não se caracteriza vício algum.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. Revela-se contraditório o oferecimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Pedir isso é mostrar que se pretende com o remédio mais do que ele efetivamente está autorizado a conceder. Os embargos não se destinam à modificação da decisão, servindo apenas para aclará-la e complementá-la, eliminando contradições e suprindo omissões. A possibilidade de com seu acolhimento ter-se a modificação do julgado é, contudo, inerente a ele, podendo surgir como consequência natural do quanto se supriu ou da contradição que se eliminou. Vale citar, pela clareza e precisão, o quanto consta da súmula de julgado do STJ (EDcl no Agravo de instrumento n. 1.326.829, rel. Min. NANCY ANDRIGHI), na qual se diz que "a atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária".

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Existe mesmo o direito à saúde? O crescente número de ações judiciais reclamando tratamento médico de primeiro mundo (às vezes, até mesmo prestado no primeiro mundo), medicação diferenciada e de vanguarda e outras conquistas mundiais ocorridas na área médica marcam-se como abuso? Não entendo que sim, pois a Constituição Federal, sem qualquer limitação, garantiu a todos o direito à saúde, de modo que, se não se tem ou se aquela que se tem não atende ao quanto seria necessário para se realizar o implemento do direito garantido, o problema não é do cidadão que reclama e o faz com razão, mas de quem foi colocado, embora possa estar em situação precária, como devedor. No fundo, é o roto com a obrigação de acudir ao esfarrapado. A tanto se chega, pois a questão é, como tantas outras, cria do reiterado defeito da legislação que impõe dar o quem nem sabe se se tem.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Embargos protelatórios têm como resposta a multa, nada mais. Corretamente firmou a 9a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 9107923-98.2001.8.26.0000/50000, rel. Des. VIVIANI NICOLAU, julgamento em 12.7.2011) que não se pode aplicar aos embargos ditos protelatórios outra sanção a não ser a multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. Não há como se lhes negar, mesmo sendo protelatórios, o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, que passa a ter curso a partir da intimação da decisão que rejeitar os embargos, ainda que com a pecha de serem protelatórios.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Honorários advocatícios e perdas e danos. Acórdão da 3a Turma do STJ (REsp 1.134.725, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 14.06.2011) manteve decisão do TJMG que determinara a inclusão nas perdas e danos, cobradas em ação indenizatória, de honorários advocatícios contratuais, de vez que a parte precisou contratar advogado para tentar receber, extrajudicialmente, a sua indenização. Firmou o julgado do STJ que "aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02". No corpo do julgado, enfrentou-se a questão do valor dos honorários, destacando que "o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo", mas se o for, "o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmeto a tabela de honorários da OAB."



Embora como advogado sempre se sinta um alento diante do reconhecimento de honorários, parece que, no caso, além de não se atender a lei, acaba submetendo-se o contrato do advogado com o cliente à ingerência do Judiciário. De qualquer modo, num tempo em que se restringem honorários, a decisão até que surpreende e só não o faz por inteiro pelo intervencionismo que revela.



Não parece certo devam os honorários ser considerados parte integrante das perdas e danos. Tanto o art. 389, como o 395 do Código Civil, colocam os honorários como um "mais", dizendo que responde o devedor por perdas e danos ou por prejuízos mais honorários. Se é mais, guarda outra natureza que não a das perdas e danos. Não é diferente o que se vê no art. 404, que inclui no dinheiro a ser pago também os honorários.



Essas regras pretendem salvaguardar o direito do advogado cobrar, no caso de cumprimento tardio da obrigação, porém antes do ajuizamento da demanda, honorários da parte retardatária. Não confere mais do que isso, pois se for a juízo, em nome de seu cliente, terá direito aos honorários de sucumbência, disciplinados por norma de ordem pública, cujo objetivo é de ressarcir a parte, pagando-se ao advogado algo suficiente, de modo que ele não precise molestar o cliente, cobrando-lhe algo além do que a decisão já lhe deu.



A dignidade dos honorários prescinde de novas rubricas e necessita sim de tratamento que respeite a lei e a importância da profissão. Inserir na indenização das perdas e danos o quanto a parte gastou com honorários é franquear o exame dos nossos ajustes com os clientes ao crivo do Judiciário, mesmo quando as partes aceitaram o quanto foi ajustado.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Direito de moradia. O STJ, em acórdão relatado pelo Min. SIDNEI BENETI (REsp 821.660, acórdão publicado em 17.06.2011), concedeu a viúva de casamento contraído sob o regime da separação total de bens o direito à moradia na casa em que residia, apesar do falecimento de seu marido ter ocorrido ainda sob a égide do Código de 1916. Anteriormente, deferia-se esse direito apenas ao cônjuge sobrevivente se o casamento fosse no regime da comunhão universal (art. 1.611). Atualmente, tanto é outorgado qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel em que havia a residência seja o único desta natureza a inventariar (art. 1.831). A decisão, aplicando a regra de agora para solucionar uma questão em inventário de bens, cujo falecimento do inventariado tenha ocorrido ao tempo do Código revogado, rompe com o princípio segundo o qual as regras do inventário são as contemporâneas à data do óbito, interpretação que implicaria negar o direito real de moradia à viúva em questão. A construção do aresto, contudo, assentou-se sobre a analogia, de vez que a Lei n. 9.278/96, que disciplinava a união estável, já concedia esse direito ao companheiro de falecido. Desse modo, entendeu o relator dever ser a regra aplicada analogicamente, pois há de pautar entre o casamento e a união estável uma exegese que priorize a isonomia.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Sanção contra o capricho. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou decisão de primeiro grau que fixou multa de um salário mínimo por descumprimento da obrigação imposta à mãe de levar os filhos ao aeroporto, objetivando que os mesmos possam visitar o pai que reside em São Paulo. Cuida-se de casal que residiu em São Paulo, mudando-se a virago, depois do rompimento, para o Rio de Janeiro, com filhos de tenra idade, o que criou para o varão enorme transtorno em cada visita, inviabilizando-a praticamente. Destacou o acórdão (Apelação cível n. 0182804-84.2007.8.19.0001, rel. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, julgado em 19.04.2011) que "isentar a apelante de tal obrigação equivaleria a subordinar o exercício do direito do genitor e dos menores à conveniência e ao capricho da genitora renitente". A sanção aplicada ampara-se no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

sábado, 9 de julho de 2011

Despejo liminar. O advogado NELSON KOJRANSKI analisa, na Tribuna do Direito (n. 219, p. 6), acórdão do STJ, relatado pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp 1.207.161), que entendeu poder o magistrado, fora das hipóteses previstas no art. 59, § 1o, da Lei 8.245/94, com o acréscimo da Lei 12.112/09, decretar o despejo liminar, o que faria usando da regra geral do art. 273 do Código de Processo Civil. Destaca o articulista que tanto não se faz possível porque a lei especial goza de superioridade na busca da Justiça, devendo prevalecer o seu critério, em detrimento daquele da lei geral. Sem dúvida, a posição afigura-se correta, podendo aduzir-se, na linha do que já sustentamos a propósito das ações possessórias (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 7), que o procedimento especial tem, logicamente, suas especialidades, de modo que se o legislador não concedeu mais direitos do que aqueles que lá estão relacionados a uma das partes foi porque assegurou direitos à outra parte desta mesma relação jurídica. Reconheceu, pois, a lei que o locador faria jus à proteção declinada até aquele limite e, ao contrário, o locatário teria direitos a serem protegidos nas demais situações. A decisão do STJ, que não parece alcançar o sentido da lei, afina-se, todavia, com um sentido atual que se dá ao ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o de inversão de mão. Assim, a legislação sobre locação, que sempre fora marcada como protetora do inquilino, agora se transformou em lei protetora do locador e não só o que está escrito se lhe dá, mas também o sentido da interpretação caminha para privilegiá-lo. Algo semelhante também já se vê, há mais tempo, na execução. Não parece certo que nas relações jurídicas alguém deva desfrutar de privilégios além dos postos na lei.

terça-feira, 5 de julho de 2011

MAUS TEMPOS ESTES DE MUITAS LETRAS. Nestes tempos de recorta e cola, confudem os chamados operadores do direito tamanho com qualidade. Enormes petições, recheadas de citações sobre questões de longa data pacificadas, como também imensas sentenças e grandiosos acórdãos, trazendo precedentes e mais precedentes sobre o quanto já virou unanimidade, tomam tempo de todos para não influir absolutamente nada no quanto questionado. A melhor resposta para isso tudo é a manifestação curta e objetiva, mas rigorosamente certeira quanto ao que se pede ou ao quanto se nega, mostrando que os autos de processo não são espaço para mostrar erudição, nem doutrinar, porém para apontar onde está seu direito. É certo, porém, que a restrição ao tamanho não tem lugar, nem se pode colocar como regra. Critica-se, por isso, a limitação de espaço ditada na regulamentação do processo eletrônico no TJSP e também decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a redução do tamanho da petição inicial para um número de folhas que fosse razoável e, não atendida, indeferiu a inicial. Ao reformar essa decisão, o STJ (REsp 1.218.630, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES) lembrou não existir óbice quanto ao tamanho da inicial, mas também que há de se buscar a "empatia do julgador", deixando, pois, claro que tal não se consegue com tamanho, mas sim com qualidade.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

LEI MARIA DA PENHA - Nova concepção da entidade familiar. O TJMG negou a proteção da Lei Maria da Penha a um homem que se disse vítima de violência doméstica praticada por outro homem com quem coabitava (CJur 1.0000.10.061066-6/000 - Revista dos Tribunais 907/996). Justificou-se a negativa lembrando que a Lei n. 11.340/2006 foi criada para trazer normas protetivas à mulher, de modo que o sujeito passivo especifica-se pelo gênero. Aduziu a decisão lição de MARIA BERENICE DIAS que, nesse conceito, enquadra as lésbicas, os transgêneros, os transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Parece que a leitura feita da lei, no caso, ficou presa a uma realidade de família que já não é aquela referendada pelo STF. Outrossim, trata diferentemente os partícipes de uma união de dois homens em relação a uma de duas mulheres, na qual, ademais, ambas as parceiras teriam proteção. Já que se abriu a senda para considerar entidade familiar a união entre duas pessoas, independentemente de serem de sexos diferentes, há de se conferir a seus membros igual proteção. Não é só, porém. Para não se ter que julgar o papel que cada qual tenha na relação - nem quando formada por homem e mulher - cumpre deferir-se o benefício e coibir a violência contra qualquer membro da entidade familiar, sem considerar o sexo e o papel que nela desempenha.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Liquidação de sentença: proibição de inovar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento relatado pelo Des. LUIZ AMBRA (AI 0576734-86.2010.8.26.0000, julgado em 16-04-2011), convalidou decisão de primeiro grau que modificou o critério de apuração de valor de indenização, inclusive, substituindo o profissional encarregado de realizá-la (engenheiro por contador), entendendo que se faz possível “mandar efetuar a perícia sob outros critérios, que repute mais justos ou jurídicos”. Assim, contudo, não permite o art. 475-G do CPC, até porque o momento de aferir a justiça da decisão não é quando do resultado da liquidação, mas quando se profere a sentença.

domingo, 12 de junho de 2011

CUSTAS NO INVENTÁRIO: MEAÇÃO DO VIÚVO. A Lei de Custas do Estado de São Paulo determina que o pagamento de custas em inventários e arrolamentos deverá dar-se levando em consideração também a meação do cônjuge supérstite. O Tribunal de São Paulo tem, sistematicamente, reverenciado a regra, aplicando a lei estadual na sua literalidade, ou seja, impondo o pagamento de custas sobre bens que não integram a atividade jurisdicional prestada, pois a meação do cônjuge sobrevivente não está sendo inventariada: era e continua sendo dele. Nem tudo, porém, está perdido. A jurisprudência do STJ segue firme em outra trilha, conforme foi reafirmado no julgamento do REsp 898.294, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO. No julgamento destacou-se que “não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge sobrevivo”. A taxa resulta da prestação de serviço público específico e divisível, daí porque, como se disse no julgamento, não é devida sobre os bens do cônjuge viúvo, pois “no processo de inventário, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado”.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

DANO MORAL, MAS NEM SEMPRE. O STJ tem entendimento consolidado quanto a não ser devida indenização por dano moral nos casos de simples descumprimento de contrato. Reconheceu, porém, que casos existem “em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária”. Diante disso, determinou o pagamento dessa verba, dado o atraso de nove anos para a entrega de apartamento compromissado à venda, de vez que o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora (REsp 830.572, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17.05.2011). Inegável que o malogro da expectativa de receber um imóvel novo, adquirido na esperança de nele morar, é algo muito superior ao mero dissabor, como, quase sempre, são tratados os casos em que se nega indenização por dano moral.

domingo, 29 de maio de 2011

CALAMANDREI E JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI. Deliciosa e muito útil a leitura que fiz de mais uma contribuição* de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI não só ao processo civil, mas, acima disso, à Advocacia. Debruça-se TUCCI sobre as várias facetas de CALAMANDREI, falando do homem, do advogado, do jurista e do político. Para chegar a ele percorre sua infância em Mogi-Mirim e mostra que chegou ao Direito e à Advocacia embalado e seduzido pelo conto, por seu pai, outro jurista e advogado de merecido prestígio, de casos tirados de questões jurídicas, temperados com a valorização do eterno conflito advogados-juízes, até hoje não superado, mas que bem emoldura tanto a Advocacia como a Magistratura. Se o caminho já se lhe mostrara, aderiu a ele, definitivamente, JOSÉ ROGÉRIO, ao cair em suas mãos o Elogio dei Giudici, de CALAMANDREI, que ele chama, carinhosamente, de livrinho. Do instigante título, um advogado elogiando juízes (e logo todos), veio o entendimento do sentido e razão de ser da profissão, que só tem grandeza e importância se também a Magistratura tiver grandeza e importância. TUCCI traz toda a elevação da obra processual de CALAMANDREI à qual se ligou por várias vertentes, mas acima de tudo mostra o grande advogado toscano que, com visão satírica, apontou as mazelas da magistratura, sem imunizar a Advocacia, fazendo-o, porém, com a clara preocupação de valorizar a ambas. O livro traz a revelação da vida e da obra, não só a escrita, do advogado que mais se preocupou com o aperfeiçoamento da Advocacia e a independência do Judiciário, contada por quem, entre nós, se marca como o incansável advogado e meticuloso estudioso e pesquisador.

* Piero Calamandrei – Vida e obra – Contribuição para o estudo do processo civil, editora Revista dos Tribunais, 2011.


** Elogio dei giudici scritto da um avvocato. Há edição em português, com tradução de Eduardo Brandão, Editora Martins Fontes, sob o título Eles, os juízes, vistos por um advogado.

sábado, 21 de maio de 2011

Tutela antecipada - dano irreparável. A modificação substancial que ocorre diante da concessão de tutela antecipada tem tornado a sua postulação algo corriqueiro, principalmente por fazer alterar-se o ponto de equilíbrio dos processos, dado que aquele que tem os ônus da demanda, mas deveria suportá-los em desvantagem quanto ao plano do direito material, passa a continuar com os ônus, porém já desfrutando do quanto só lhe seria deferido ao final. Tal se dá também porque pouco há que se acrescentar em uma petição inicial para justificar o pedido da tutela: quase que basta só pedir. Diante disso, é fundamental que se tenha atenção redobrada quanto ao preenchimento dos requisitos que autorizam o seu deferimento, entre os quais se sobreleva o risco de dano irreparável. Nas demandas que envolvam direitos patrimoniais, evidente que ele não pode ser entendido como caracterizado mediante a simples vantagem que o dinheiro possa trazer à parte ou o risco de nada se receber ao final. Há de se ter um pouco mais. MARINONI, escudado em PROTO PISANI, destaca bem que a concessão se faz possível ou quase que só se limita aos casos em que existe direito patrimonial com função não patrimonial. Exemplifica-se com o recebimento de uma soma de dinheiro para garantir a sobrevivência da vítima de um acidente. Desse modo, o dinheiro pelo dinheiro não tem sentido e impõe aguardar-se o resultado final do processo, cogitando-se simplesmente do seu resguardo cautelar, que importa em medidas restritivas ao desaparecimento da possibilidade de solver a obrigação futuramente. Nem convida, pois, à entrega do numerário ao autor.

sábado, 14 de maio de 2011

Tribuna do Direito - Caderno de Jurisprudência. Com a edição deste mês, estamos completando dez anos, ininterruptos, de publicação do artigo que, generosamente, abre o Caderno de Jurisprudência da Tribuna do Direito.


Idealizamos, desde o começo de nossa participação, oferecer, a cada mês, um comentário que envolva alguma posição diferenciada de nossa jurisprudência. A seleção dos acórdãos é a maior dificuldade, pois a decisão a ser analisada tem que ser reveladora de uma tendência e não se mostrar simplesmente um julgado errado. A distinção, porém, não é difícil de ser feita, desde que se tenha uma visão maior do problema discutido, que, via de regra, vai além do que consta do acórdão, pois um dos grandes problemas que os advogados enfrentam é tentar impor aos julgadores a apreciação do seu caso e não do caso remontado pelo magistrado para nele vestir seu entendimento. Daí a importância dos embargos de declaração, que, recebidos com rispidez pela grande maioria dos juízes, muitas vezes, é o quanto restará de alento quando a causa puder chegar ao STJ.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Assinatura digital é personalíssima. O protocolo de uma petição pode ser feito por qualquer pessoa: por quem a confeccionou e assinou; por quem só a assinou; por quem sequer sabia de sua existência; pelo estagiário, com ou sem procuração; pelo boy; e até pela senhora do café, em socorro ao descontrole do escritório. A protocolização desvincula-se da confecção. Não é dessa forma, entretanto, que se passa quando a assinatura é digital e a remessa se faz pelos meios eletrônicos. Firmou o STJ (AgRg no Ag 1.331.568, rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA) que a incompatibilidade entre o nome do advogado subscritor do recurso e o titular do certificado digital que a subscreve torna a petição inexistente, de modo que "a falta de certificação digital do advogado subscritor da petição do regimental [no caso] acarreta a inexistência do recurso". O uso do certificado é pessoal e instransferível, sendo responsabilidade exclusiva do seu usuário. Essa questão coloca uma preocupação para os portadores desse moderno instrumento de trabalho. Se o recurso for feito e assinado por um dos advogados constituídos nos autos, mas que não tenha a certificação digital, o ato é desconsiderado, mesmo se o que a remeteu, valendo-se de sua certificação, também tiver procuração. Não parece que deva ser esse o entendimento, porém, enquanto desse modo se entende, há de se ter uma atenção redobrada, bem maior da que se usa ter quando se vale o escritório, como um todo, de outros meios de remessa.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Demandante contumaz e protelador, por que não? A Fundação Getúlio Vargas divulgou uma pesquisa sobre os processos no STF, apontando que 92% dos que lá estão são recursos, ou seja, causas decididas já por outros tribunais. Até aí nada de mais e nem nada de errado. Colocou também a pesquisa que 68% desses processos envolvem entes estatais: a União, o INSS, a Caixa Econômica Federal, o Estado de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo e outras entidades mais. Nesse ponto, a questão passa a ser complicada. Por conta disso, o Min. PELUSO, em matéria publicada pelo jornal O Estado de São Paulo, reafirma a premente necessidade de vingar a PEC por ele idealizada de restrição ao cabimento de recursos. Isso é como vender a cama para que a mulher não mais traia o marido.


O fato do STF julgar recursos não é demérito, nem problema algum, pois é um órgão de superior instância, que se presta para ser o guardião da Constituição. Assim, tem mesmo que rever as decisões que tocam com o tema constitucional, o que deve fazer também nos casos de recurso, pois nada garante ser a decisão anterior correta, no que tange ao entendimento da Constituição.


Problemático é o abuso do direito de recorrer, que se verifica pela pesquisa, ser rotineiro advir do Poder Público. Isso é absurdo, pois, melhor do que ninguém, têm que saber os entes estatais o que é viável de recurso, pois têm excelente assessoria jurídica, capaz, melhor do que muitos particulares, de avaliar a pertinência do tema posto no recurso.


O Poder Público, porém, abusa mesmo, postergando o cumprimento de suas obrigações para as administrações sucessivas. Bem poderiam (e deveriam, sendo leais) as entidades públicas, diante da consagração de um entendimento pelo Supremo ou por outro Tribunal Superior, render-se à tese e determinar que seus procuradores não mais recorram. Todavia, com isso, antecipariam os vencimentos de suas obrigações, o que não lhes interessa.


A solução está nas mãos do STF e também dos Tribunais menores: é imperioso punir a interposição, notadamente pelos entes fazendários, de recursos acerca de posições consolidadas. Isso criaria um senso de responsabilidade e dispensaria restringir para todos a possibilidade de se recorrer, o que, hoje em dia, é imperioso, dado que o nível das decisões, atualmente, deixa muito a desejar.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Quem sofreu junto tem o direito de gozar da reparação do sofrimento ainda que sozinho. É mais ou menos essa a moral de julgamento proferido pelo STJ sobre indenização paga a anistiado político. Discutiu-se sobre se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens. Destacou a relatora, no julgamento (REsp 1.205.188, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 12.04.2011), que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, mas espraiou seus efeitos deletérios também à sua família. Seu direito não nasceu com a Constituição de 1988. Nasceu como a passagem dos fatos, tendo depois sido só declarado. Portanto, já lhe pertencia em função do passado, quando casado era. Assim, os valores percebidos a título de indenização decorrente de anistia devem ser considerados para efeitos da meação.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. Em tese, a companheira, por possuir os mesmos direitos da cônjuge, teria que ser citada para ação possessória promovida em face de seu companheiro. Todavia, não é fácil ao autor diagnosticar a real existência de união estável, de modo que a leitura da regra do art. 10 do CPC tem que ser feita com muito cuidado, notadamente para não prejudicar o autor, colocando-lhe exigências não simples de serem atendidas. Sem dúvida, assim foi feito, no julgamento do AI n. 70038355301 pelo TJRS (Revista de Jurisprudência vol. 279/188). Firmou o decisório que a existência de filhos comuns é apenas indício da união estável, mas não sua prova. Ressaltou, outrossim, a inexistência de prova da composse, que se afigura mais como consequência natural da união estável. Deixou claro, porém, não ter sentido existir boa-fé pelo fato de ter a suposta companheira permanecido silente durante todo o processo, vindo a reclamar do fato somente após o trânsito em julgado, fazendo-o por meio de embargos de terceiro. Sem dúvida, ainda para muitas coisas faz falta o papel passado, que é definitivo.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS É NECESSÁRIA OU NÃO. Disse o STJ, pela voz do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que não, firmando: "não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" (REsp 1.113.810, julgado em 22.03.2011). Todavia, o mesmo STJ, pela pena não menos abalizada da Min. NANCY ANDRIGHI, rejeitou agravo de instrumento, pois "a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial" (AI 1.360.273, decisão de 23.03.2011). Como, então, conciliar? Se o Tribunal a quo não precisa manifestar-se sobre todos os argumentos, como se pode não conhecer do recurso porque não houve decisão sobre argumentos invocados pelo recorrente? A dispensa conferida ao julgador deve refletir também sobre o recorrente quando recorre discutindo argumentos não apreciados ou será que não?

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito Processual Civil Americano Contemporâneo. Prosseguindo na missão que se impôs de dar um trato atual ao Direito Comparado, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e seus preciosos discípulos* trazem agora, em complementação do trabalho anterior, que versou sobre o Direito Europeu, o Direito Processual Civil Americano Contemporâneo (Editora Atlas). Apresenta-se proveitosa e abrangente análise de como o processo civil é visto e tratado atualmente na Argentina, Canadá, Colombia, Costa Rica, Estados Unidos, México, Peru e Uruguai, o que aguça o estudo e traz ao conhecimento público autores mais modernos em cada um desses países, sem descurar da lembrança e dos bons trabalhos dos clássicos do processo que são muitos nos países no livro considerados. É um trabalho de grande interesse, principalmente para os estudiosos, cumprindo, ademais, o coordenador a missão de revelar e fazer firmar novos talentos, aos quais ensinou a difícil arte da pesquisa. Sem dúvida quem gosta do processo como ciência ou como mera curiosidade, a fim de simplesmente comparar o estrangeiro com o nosso, não deve deixar de se deter em mais este estudo.


* Escrevem, nesse livro, além do coordenador José Rogério Cruz e Tucci, Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, Ricardo de Barros Leonel, Heitor Vitor Mendonça Sica, Gláucia Mara Coelho, Lionel Zaclis, Fábio Peixinho Gomes Corrêa, Guilherme José Braz de Oliveira e José Rubens de Moraes.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Dente não é arma. O edital de concurso para o cargo de agente de segurança penitenciária no Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/Seres 121 de 19.10.2009) continha a exigência de que o candidato deveria possuir dentição mínima de 24 dentes, o que justificou a propositura de ação pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada por candidato que, por dentição não suficiente (faltavam-lhe os dentes anterossuperiores), foi considerado inapto, em que pese tenha sido considerado apto no exame de saúde. Negada a tutela antecipada, por entender-se ser o edital a lei do concurso, sobreveio agravo de instrumento, que foi provido (RT 904/346). O acórdão do TJPE lembrou que as exigências editalícias devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ater-se à finalidade da função. Concluiu, assim, o relator que não vislumbra qualquer razoabilidade em fazer recair sobre um agente de segurança penitenciária exigências odontológicas. Proclamada, destarte, foi ser a regra discriminatória e desprovida de justificativa razoável.

quinta-feira, 24 de março de 2011

DESEMPATE E ESTADO DE DIREITO. O voto de desempate do Min. LUIZ FUX, no STF, a propósito da vigência da chamada Lei da Ficha Limpa, revela a preocupação com a legalidade, deixando claro que a lei pode ser boa ou ruim, pode estar fazendo justiça ou não, mas só deve ser aplicada para os fatos futuros. Os que dessa interpretação reclamam certamente se esquecem de que, a se transigir com a observância da estrita legalidade, se liberará igualmente a ação dos tiranos, que, fundados no precedente criado, postularão a vigência imediata, por exemplo, de leis tributárias ou que cuidem de qualquer sorte de arbitrariedade. Render uma justa e indispensável homenagem à legalidade é garantir direitos e segurança jurídica, indispensáveis em qualquer Nação que pretenda ser civilizada.

sexta-feira, 18 de março de 2011

NOVOS ADVOGADOS. Belo trabalho faz o IASP por meio da Comissão dos Novos Advogados, que consegue reunir algumas dezenas de jovens bacharéis em Direito, que estão começando a advogar, para, sob a coordenação dos Drs. João Armando Moretto Amarante e André Weiszflog, discutir problemas da Advocacia e do Direito e ouvir profissionais mais velhos sobre seus encantos e desencantos profissionais. A partir de um trabalho desse nível, formam-se profissionais com visão bem além do que aquela que se colhe nos bancos acadêmicos. Acredito que desse meio possam ser garimpados não só excelentes profissionais, efetivamente vocacionados à Advocacia, mas também futuros dirigentes de nossas entidades de classe. Oxalá não se desista desse trabalho para que não se deixe em branco a preocupação em formar advogados, o que se consegue principalmente com muito de paixão.

sexta-feira, 11 de março de 2011

TARTUFO TOGADO. Sempre é bom repetir e insistir tentando criar uma corrente objetivando a desvinculação das decisões judiciais das verdades colhidas na rua ou escoradas na filosofia dos botequins. O Min. GILMAR MENDES já firmou, no passado, que o direito não é achado nas ruas. Agora o juiz federal criminal ALI MAZLOUN dá sua contribuição (Estadão -10.03.2011, p. A-2), dizendo: “um juiz que julga de acordo com o noticiário da televisão ou anda afinado com o ‘direito achado nas ruas’ não passa de um tartufo togado.” Vale à pena a luta contra a hipocrisia, ainda que muito difícil de ser vencida, até porque quem adula a voz corrente já tem seus pronunciamentos nascendo com eco.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Difícil de alcançar a diferença (se é que existe). Não se vê o que possa justificar um tratamento diferenciado entre a condenação ao pagamento de quantia certa e a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer. Ambas são condenações, advindas de decisão judicial. Todavia, quanto à etapa de cumprimento da decisão, estabelece o STJ um trato diferente para os dois tipos de condenação. Assim, enquanto para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 475-J), se entende suficiente a intimação na pessoa do advogado, chegando alguns a julgar até que nem essa seria necessária; para o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, se reclama a intimação pessoal da própria parte, sob pena de não ter curso o prazo para o cumprimento da decisão e, pois, para fluir a multa. Assim, reafirmou o STJ, lembrando de sua súmula n. 410, para externar que “o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer” (EAg 857.758, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.2.2011). Também não depende da parte e não do advogado arrumar dinheiro para pagar a condenação imposta pela sentença? Certamente que sim, de modo que se fica a dever a razão de serem entendidas as condenações de modo tão diferente.

quinta-feira, 3 de março de 2011

LEIS INÚTEIS. Noticia-se a aprovação, na Câmara dos Deputados, de Projeto de lei que garante direito de visita a avós após divórcio dos filhos. A lei é instrumento de inovação da ordem jurídica, de modo que deve criar o quanto não existia ou o que não se conseguia retirar do quanto já existia. No caso, de há muito, já se reconhecia aos avós o direito de visita em relação aos netos, amparado em princípios maiores, como é o caso art. 227 da Constituição Federal, que coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. A amplitude do trato constitucional, assim já reconhecida em inúmeros julgados, dispensaria esmiuçar o tema, pois diante da lei se passa a buscar a brecha, que sempre põe a perder a intenção do legislador.

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Ofensas de juiz a advogado fica sem reparação. Em Caxias do Sul (RS), durante uma audiência na Justiça Federal, o juiz ADAIR JOÃO MAGNAGUAGNO ofendeu o advogado GILMAR CANQUERINO, que, em razão disso, promoveu, na Justiça Estadual, uma ação indenizatória em face do magistrado, que foi, em primeiro grau, julgada procedente, condenado-o a pagar indenização por dano moral pelas ofensas proferidas.
O TJRS, no entanto, em dezembro último, deu provimento ao recurso de apelação do magistrado (apelação n. 70037365673) e reconheceu a improcedência da demanda.
Em que pese tenha reconhecido o acórdão haver o magistrado praticado ato ilícito, não viu dolo em sua conduta, pois não se mostrou a voluntariedade de prejudicar o advogado, senão um desabafo, em meio de uma discussão. Julgou o aresto que o juiz só responderia diretamente se houvesse agido com dolo ou fraude, conforme prevê o art. 133, I, do CPC e o art. 49 da LOMAN. Admitiu, porém, que se ação houvesse sido intentada contra a União, seria caso de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, que, se condenada, poderia, então, agir regressiva contra o agente, mas caso tivesse responsabilidade subjetiva.
Conclui-se que o ato ilícito reconhecido fica sem punição, como, certamente, também ficaria se a ação houvesse sido corretamente dirigida, pois a responsabilidade regressiva igualmente pressupõe o dolo, de modo que, nesse caso, a conta seria paga, porém, ainda assim, não por quem cometeu o ilícito.
Talvez já seja tempo de se buscar restringir a responsabilidade objetiva dos entes estatais aos casos em que a atuação do agente público se faça dentro do exercício regular de sua atividade, sem o que a irresponsabilidade soa absoluta.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

CÁSSIO SCHUBSKY. A prematura morte de Cásssio Schubsky afeta, radicalmente, a remontagem da história do Direito e das instituições jurídicas brasileiras. CÁSSIO, com inegável cuidado e competência, fruto de sua formação jurídica e de historiador, vinha dedicando-se a isso com gosto, capacidade e disposição. Tinha em mente vários projetos e estava aberto a sugestões, que pedia, por não pretender fazer somente algo de oportunidade. Sua morte interrompe esse trabalho que, com toda certeza, é difícil de ser retomado, por não se tratar de tarefa simples.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

ESMOLA COM O CHAPÉU ALHEIO. O STJ impediu que se fizesse esmola com o chapéu alheio. Se a parte não quer receber o que tem direito, problema dela, mas não pode impedir que o advogado, a quem foi reconhecido o direito aos honorários, receba, por seu turno, o que lhe é de direito. Esses pedidos do credor são comuns aos advogados, notadamente quando a parte tenta restabelecer vínculos rompidos com aquele a quem demandou. O advogado, entretanto, tem direito próprio, que independe da vontade e da camaradagem de seu constituinte, de modo que “a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda”. Assim se decidiu reformando, no julgamento do REsp 1.209.577, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, decisão que mandara calcular as verbas de sucumbência apenas sobre os valores que estavam também sendo executados pelos clientes credores.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

ADVOGADO TELEFONISTA. Que nossa profissão não passa seu melhor momento é verdade, mas também não se precisa chegar ao ponto a que chegou um advogado, postulando sua equiparação à telefonista, para auferir as vantagens da jornada especial de trabalho. Isso aconteceu no Paraná com colega que prestava consultoria por telefone à IOB. Salvou-nos o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e sua decisão foi agora confirmada pelo TST, por impossibilidade de reexame de fatos e provas (RR - 370800-20.2002.5.09.0006).

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

CADEIRA VAZIA. Enigmática a demora na escolha do ministro que deverá substituir o aposentado Eros Grau no STF. Da indicação abriu mão o ex-Presidnte. Antes, julgava-se que fosse para não correr o risco de contrariar a base aliada; depois da eleição, acreditou-se que para não ser ingrato com algum grupo de apoio. Veio a nova Presidente, passaram-se as festas e o marasmo de janeiro e quase tudo já volta ao ritmo normal e nada do novo ministro. Inusitado silêncio soa como desprestígio ao STF, aos cogitados para o cargo e quiçá ao próprio indicado, salvo se a escolha representar uma estrondosa novidade, um nome antes impensável e que se fez importante somente agora, com força capaz, pois, de retirar o imobilismo dos detentores do poder de indicação. Mais do que tudo, porém, fica o comprometimento da atividade jurisdicional: inegável dano irreparável.