domingo, 20 de fevereiro de 2011

Ofensas de juiz a advogado fica sem reparação. Em Caxias do Sul (RS), durante uma audiência na Justiça Federal, o juiz ADAIR JOÃO MAGNAGUAGNO ofendeu o advogado GILMAR CANQUERINO, que, em razão disso, promoveu, na Justiça Estadual, uma ação indenizatória em face do magistrado, que foi, em primeiro grau, julgada procedente, condenado-o a pagar indenização por dano moral pelas ofensas proferidas.
O TJRS, no entanto, em dezembro último, deu provimento ao recurso de apelação do magistrado (apelação n. 70037365673) e reconheceu a improcedência da demanda.
Em que pese tenha reconhecido o acórdão haver o magistrado praticado ato ilícito, não viu dolo em sua conduta, pois não se mostrou a voluntariedade de prejudicar o advogado, senão um desabafo, em meio de uma discussão. Julgou o aresto que o juiz só responderia diretamente se houvesse agido com dolo ou fraude, conforme prevê o art. 133, I, do CPC e o art. 49 da LOMAN. Admitiu, porém, que se ação houvesse sido intentada contra a União, seria caso de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, que, se condenada, poderia, então, agir regressiva contra o agente, mas caso tivesse responsabilidade subjetiva.
Conclui-se que o ato ilícito reconhecido fica sem punição, como, certamente, também ficaria se a ação houvesse sido corretamente dirigida, pois a responsabilidade regressiva igualmente pressupõe o dolo, de modo que, nesse caso, a conta seria paga, porém, ainda assim, não por quem cometeu o ilícito.
Talvez já seja tempo de se buscar restringir a responsabilidade objetiva dos entes estatais aos casos em que a atuação do agente público se faça dentro do exercício regular de sua atividade, sem o que a irresponsabilidade soa absoluta.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

CÁSSIO SCHUBSKY. A prematura morte de Cásssio Schubsky afeta, radicalmente, a remontagem da história do Direito e das instituições jurídicas brasileiras. CÁSSIO, com inegável cuidado e competência, fruto de sua formação jurídica e de historiador, vinha dedicando-se a isso com gosto, capacidade e disposição. Tinha em mente vários projetos e estava aberto a sugestões, que pedia, por não pretender fazer somente algo de oportunidade. Sua morte interrompe esse trabalho que, com toda certeza, é difícil de ser retomado, por não se tratar de tarefa simples.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

ESMOLA COM O CHAPÉU ALHEIO. O STJ impediu que se fizesse esmola com o chapéu alheio. Se a parte não quer receber o que tem direito, problema dela, mas não pode impedir que o advogado, a quem foi reconhecido o direito aos honorários, receba, por seu turno, o que lhe é de direito. Esses pedidos do credor são comuns aos advogados, notadamente quando a parte tenta restabelecer vínculos rompidos com aquele a quem demandou. O advogado, entretanto, tem direito próprio, que independe da vontade e da camaradagem de seu constituinte, de modo que “a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda”. Assim se decidiu reformando, no julgamento do REsp 1.209.577, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, decisão que mandara calcular as verbas de sucumbência apenas sobre os valores que estavam também sendo executados pelos clientes credores.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

ADVOGADO TELEFONISTA. Que nossa profissão não passa seu melhor momento é verdade, mas também não se precisa chegar ao ponto a que chegou um advogado, postulando sua equiparação à telefonista, para auferir as vantagens da jornada especial de trabalho. Isso aconteceu no Paraná com colega que prestava consultoria por telefone à IOB. Salvou-nos o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e sua decisão foi agora confirmada pelo TST, por impossibilidade de reexame de fatos e provas (RR - 370800-20.2002.5.09.0006).