quarta-feira, 30 de março de 2011

Dente não é arma. O edital de concurso para o cargo de agente de segurança penitenciária no Estado de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/Seres 121 de 19.10.2009) continha a exigência de que o candidato deveria possuir dentição mínima de 24 dentes, o que justificou a propositura de ação pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada por candidato que, por dentição não suficiente (faltavam-lhe os dentes anterossuperiores), foi considerado inapto, em que pese tenha sido considerado apto no exame de saúde. Negada a tutela antecipada, por entender-se ser o edital a lei do concurso, sobreveio agravo de instrumento, que foi provido (RT 904/346). O acórdão do TJPE lembrou que as exigências editalícias devem estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ater-se à finalidade da função. Concluiu, assim, o relator que não vislumbra qualquer razoabilidade em fazer recair sobre um agente de segurança penitenciária exigências odontológicas. Proclamada, destarte, foi ser a regra discriminatória e desprovida de justificativa razoável.

quinta-feira, 24 de março de 2011

DESEMPATE E ESTADO DE DIREITO. O voto de desempate do Min. LUIZ FUX, no STF, a propósito da vigência da chamada Lei da Ficha Limpa, revela a preocupação com a legalidade, deixando claro que a lei pode ser boa ou ruim, pode estar fazendo justiça ou não, mas só deve ser aplicada para os fatos futuros. Os que dessa interpretação reclamam certamente se esquecem de que, a se transigir com a observância da estrita legalidade, se liberará igualmente a ação dos tiranos, que, fundados no precedente criado, postularão a vigência imediata, por exemplo, de leis tributárias ou que cuidem de qualquer sorte de arbitrariedade. Render uma justa e indispensável homenagem à legalidade é garantir direitos e segurança jurídica, indispensáveis em qualquer Nação que pretenda ser civilizada.

sexta-feira, 18 de março de 2011

NOVOS ADVOGADOS. Belo trabalho faz o IASP por meio da Comissão dos Novos Advogados, que consegue reunir algumas dezenas de jovens bacharéis em Direito, que estão começando a advogar, para, sob a coordenação dos Drs. João Armando Moretto Amarante e André Weiszflog, discutir problemas da Advocacia e do Direito e ouvir profissionais mais velhos sobre seus encantos e desencantos profissionais. A partir de um trabalho desse nível, formam-se profissionais com visão bem além do que aquela que se colhe nos bancos acadêmicos. Acredito que desse meio possam ser garimpados não só excelentes profissionais, efetivamente vocacionados à Advocacia, mas também futuros dirigentes de nossas entidades de classe. Oxalá não se desista desse trabalho para que não se deixe em branco a preocupação em formar advogados, o que se consegue principalmente com muito de paixão.

sexta-feira, 11 de março de 2011

TARTUFO TOGADO. Sempre é bom repetir e insistir tentando criar uma corrente objetivando a desvinculação das decisões judiciais das verdades colhidas na rua ou escoradas na filosofia dos botequins. O Min. GILMAR MENDES já firmou, no passado, que o direito não é achado nas ruas. Agora o juiz federal criminal ALI MAZLOUN dá sua contribuição (Estadão -10.03.2011, p. A-2), dizendo: “um juiz que julga de acordo com o noticiário da televisão ou anda afinado com o ‘direito achado nas ruas’ não passa de um tartufo togado.” Vale à pena a luta contra a hipocrisia, ainda que muito difícil de ser vencida, até porque quem adula a voz corrente já tem seus pronunciamentos nascendo com eco.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Difícil de alcançar a diferença (se é que existe). Não se vê o que possa justificar um tratamento diferenciado entre a condenação ao pagamento de quantia certa e a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer. Ambas são condenações, advindas de decisão judicial. Todavia, quanto à etapa de cumprimento da decisão, estabelece o STJ um trato diferente para os dois tipos de condenação. Assim, enquanto para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 475-J), se entende suficiente a intimação na pessoa do advogado, chegando alguns a julgar até que nem essa seria necessária; para o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, se reclama a intimação pessoal da própria parte, sob pena de não ter curso o prazo para o cumprimento da decisão e, pois, para fluir a multa. Assim, reafirmou o STJ, lembrando de sua súmula n. 410, para externar que “o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer” (EAg 857.758, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.2.2011). Também não depende da parte e não do advogado arrumar dinheiro para pagar a condenação imposta pela sentença? Certamente que sim, de modo que se fica a dever a razão de serem entendidas as condenações de modo tão diferente.

quinta-feira, 3 de março de 2011

LEIS INÚTEIS. Noticia-se a aprovação, na Câmara dos Deputados, de Projeto de lei que garante direito de visita a avós após divórcio dos filhos. A lei é instrumento de inovação da ordem jurídica, de modo que deve criar o quanto não existia ou o que não se conseguia retirar do quanto já existia. No caso, de há muito, já se reconhecia aos avós o direito de visita em relação aos netos, amparado em princípios maiores, como é o caso art. 227 da Constituição Federal, que coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. A amplitude do trato constitucional, assim já reconhecida em inúmeros julgados, dispensaria esmiuçar o tema, pois diante da lei se passa a buscar a brecha, que sempre põe a perder a intenção do legislador.