domingo, 29 de maio de 2011

CALAMANDREI E JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI. Deliciosa e muito útil a leitura que fiz de mais uma contribuição* de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI não só ao processo civil, mas, acima disso, à Advocacia. Debruça-se TUCCI sobre as várias facetas de CALAMANDREI, falando do homem, do advogado, do jurista e do político. Para chegar a ele percorre sua infância em Mogi-Mirim e mostra que chegou ao Direito e à Advocacia embalado e seduzido pelo conto, por seu pai, outro jurista e advogado de merecido prestígio, de casos tirados de questões jurídicas, temperados com a valorização do eterno conflito advogados-juízes, até hoje não superado, mas que bem emoldura tanto a Advocacia como a Magistratura. Se o caminho já se lhe mostrara, aderiu a ele, definitivamente, JOSÉ ROGÉRIO, ao cair em suas mãos o Elogio dei Giudici, de CALAMANDREI, que ele chama, carinhosamente, de livrinho. Do instigante título, um advogado elogiando juízes (e logo todos), veio o entendimento do sentido e razão de ser da profissão, que só tem grandeza e importância se também a Magistratura tiver grandeza e importância. TUCCI traz toda a elevação da obra processual de CALAMANDREI à qual se ligou por várias vertentes, mas acima de tudo mostra o grande advogado toscano que, com visão satírica, apontou as mazelas da magistratura, sem imunizar a Advocacia, fazendo-o, porém, com a clara preocupação de valorizar a ambas. O livro traz a revelação da vida e da obra, não só a escrita, do advogado que mais se preocupou com o aperfeiçoamento da Advocacia e a independência do Judiciário, contada por quem, entre nós, se marca como o incansável advogado e meticuloso estudioso e pesquisador.

* Piero Calamandrei – Vida e obra – Contribuição para o estudo do processo civil, editora Revista dos Tribunais, 2011.


** Elogio dei giudici scritto da um avvocato. Há edição em português, com tradução de Eduardo Brandão, Editora Martins Fontes, sob o título Eles, os juízes, vistos por um advogado.

sábado, 21 de maio de 2011

Tutela antecipada - dano irreparável. A modificação substancial que ocorre diante da concessão de tutela antecipada tem tornado a sua postulação algo corriqueiro, principalmente por fazer alterar-se o ponto de equilíbrio dos processos, dado que aquele que tem os ônus da demanda, mas deveria suportá-los em desvantagem quanto ao plano do direito material, passa a continuar com os ônus, porém já desfrutando do quanto só lhe seria deferido ao final. Tal se dá também porque pouco há que se acrescentar em uma petição inicial para justificar o pedido da tutela: quase que basta só pedir. Diante disso, é fundamental que se tenha atenção redobrada quanto ao preenchimento dos requisitos que autorizam o seu deferimento, entre os quais se sobreleva o risco de dano irreparável. Nas demandas que envolvam direitos patrimoniais, evidente que ele não pode ser entendido como caracterizado mediante a simples vantagem que o dinheiro possa trazer à parte ou o risco de nada se receber ao final. Há de se ter um pouco mais. MARINONI, escudado em PROTO PISANI, destaca bem que a concessão se faz possível ou quase que só se limita aos casos em que existe direito patrimonial com função não patrimonial. Exemplifica-se com o recebimento de uma soma de dinheiro para garantir a sobrevivência da vítima de um acidente. Desse modo, o dinheiro pelo dinheiro não tem sentido e impõe aguardar-se o resultado final do processo, cogitando-se simplesmente do seu resguardo cautelar, que importa em medidas restritivas ao desaparecimento da possibilidade de solver a obrigação futuramente. Nem convida, pois, à entrega do numerário ao autor.

sábado, 14 de maio de 2011

Tribuna do Direito - Caderno de Jurisprudência. Com a edição deste mês, estamos completando dez anos, ininterruptos, de publicação do artigo que, generosamente, abre o Caderno de Jurisprudência da Tribuna do Direito.


Idealizamos, desde o começo de nossa participação, oferecer, a cada mês, um comentário que envolva alguma posição diferenciada de nossa jurisprudência. A seleção dos acórdãos é a maior dificuldade, pois a decisão a ser analisada tem que ser reveladora de uma tendência e não se mostrar simplesmente um julgado errado. A distinção, porém, não é difícil de ser feita, desde que se tenha uma visão maior do problema discutido, que, via de regra, vai além do que consta do acórdão, pois um dos grandes problemas que os advogados enfrentam é tentar impor aos julgadores a apreciação do seu caso e não do caso remontado pelo magistrado para nele vestir seu entendimento. Daí a importância dos embargos de declaração, que, recebidos com rispidez pela grande maioria dos juízes, muitas vezes, é o quanto restará de alento quando a causa puder chegar ao STJ.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Assinatura digital é personalíssima. O protocolo de uma petição pode ser feito por qualquer pessoa: por quem a confeccionou e assinou; por quem só a assinou; por quem sequer sabia de sua existência; pelo estagiário, com ou sem procuração; pelo boy; e até pela senhora do café, em socorro ao descontrole do escritório. A protocolização desvincula-se da confecção. Não é dessa forma, entretanto, que se passa quando a assinatura é digital e a remessa se faz pelos meios eletrônicos. Firmou o STJ (AgRg no Ag 1.331.568, rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA) que a incompatibilidade entre o nome do advogado subscritor do recurso e o titular do certificado digital que a subscreve torna a petição inexistente, de modo que "a falta de certificação digital do advogado subscritor da petição do regimental [no caso] acarreta a inexistência do recurso". O uso do certificado é pessoal e instransferível, sendo responsabilidade exclusiva do seu usuário. Essa questão coloca uma preocupação para os portadores desse moderno instrumento de trabalho. Se o recurso for feito e assinado por um dos advogados constituídos nos autos, mas que não tenha a certificação digital, o ato é desconsiderado, mesmo se o que a remeteu, valendo-se de sua certificação, também tiver procuração. Não parece que deva ser esse o entendimento, porém, enquanto desse modo se entende, há de se ter uma atenção redobrada, bem maior da que se usa ter quando se vale o escritório, como um todo, de outros meios de remessa.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Demandante contumaz e protelador, por que não? A Fundação Getúlio Vargas divulgou uma pesquisa sobre os processos no STF, apontando que 92% dos que lá estão são recursos, ou seja, causas decididas já por outros tribunais. Até aí nada de mais e nem nada de errado. Colocou também a pesquisa que 68% desses processos envolvem entes estatais: a União, o INSS, a Caixa Econômica Federal, o Estado de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo e outras entidades mais. Nesse ponto, a questão passa a ser complicada. Por conta disso, o Min. PELUSO, em matéria publicada pelo jornal O Estado de São Paulo, reafirma a premente necessidade de vingar a PEC por ele idealizada de restrição ao cabimento de recursos. Isso é como vender a cama para que a mulher não mais traia o marido.


O fato do STF julgar recursos não é demérito, nem problema algum, pois é um órgão de superior instância, que se presta para ser o guardião da Constituição. Assim, tem mesmo que rever as decisões que tocam com o tema constitucional, o que deve fazer também nos casos de recurso, pois nada garante ser a decisão anterior correta, no que tange ao entendimento da Constituição.


Problemático é o abuso do direito de recorrer, que se verifica pela pesquisa, ser rotineiro advir do Poder Público. Isso é absurdo, pois, melhor do que ninguém, têm que saber os entes estatais o que é viável de recurso, pois têm excelente assessoria jurídica, capaz, melhor do que muitos particulares, de avaliar a pertinência do tema posto no recurso.


O Poder Público, porém, abusa mesmo, postergando o cumprimento de suas obrigações para as administrações sucessivas. Bem poderiam (e deveriam, sendo leais) as entidades públicas, diante da consagração de um entendimento pelo Supremo ou por outro Tribunal Superior, render-se à tese e determinar que seus procuradores não mais recorram. Todavia, com isso, antecipariam os vencimentos de suas obrigações, o que não lhes interessa.


A solução está nas mãos do STF e também dos Tribunais menores: é imperioso punir a interposição, notadamente pelos entes fazendários, de recursos acerca de posições consolidadas. Isso criaria um senso de responsabilidade e dispensaria restringir para todos a possibilidade de se recorrer, o que, hoje em dia, é imperioso, dado que o nível das decisões, atualmente, deixa muito a desejar.