quarta-feira, 27 de abril de 2011

Quem sofreu junto tem o direito de gozar da reparação do sofrimento ainda que sozinho. É mais ou menos essa a moral de julgamento proferido pelo STJ sobre indenização paga a anistiado político. Discutiu-se sobre se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens. Destacou a relatora, no julgamento (REsp 1.205.188, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 12.04.2011), que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, mas espraiou seus efeitos deletérios também à sua família. Seu direito não nasceu com a Constituição de 1988. Nasceu como a passagem dos fatos, tendo depois sido só declarado. Portanto, já lhe pertencia em função do passado, quando casado era. Assim, os valores percebidos a título de indenização decorrente de anistia devem ser considerados para efeitos da meação.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. Em tese, a companheira, por possuir os mesmos direitos da cônjuge, teria que ser citada para ação possessória promovida em face de seu companheiro. Todavia, não é fácil ao autor diagnosticar a real existência de união estável, de modo que a leitura da regra do art. 10 do CPC tem que ser feita com muito cuidado, notadamente para não prejudicar o autor, colocando-lhe exigências não simples de serem atendidas. Sem dúvida, assim foi feito, no julgamento do AI n. 70038355301 pelo TJRS (Revista de Jurisprudência vol. 279/188). Firmou o decisório que a existência de filhos comuns é apenas indício da união estável, mas não sua prova. Ressaltou, outrossim, a inexistência de prova da composse, que se afigura mais como consequência natural da união estável. Deixou claro, porém, não ter sentido existir boa-fé pelo fato de ter a suposta companheira permanecido silente durante todo o processo, vindo a reclamar do fato somente após o trânsito em julgado, fazendo-o por meio de embargos de terceiro. Sem dúvida, ainda para muitas coisas faz falta o papel passado, que é definitivo.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS É NECESSÁRIA OU NÃO. Disse o STJ, pela voz do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que não, firmando: "não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" (REsp 1.113.810, julgado em 22.03.2011). Todavia, o mesmo STJ, pela pena não menos abalizada da Min. NANCY ANDRIGHI, rejeitou agravo de instrumento, pois "a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial" (AI 1.360.273, decisão de 23.03.2011). Como, então, conciliar? Se o Tribunal a quo não precisa manifestar-se sobre todos os argumentos, como se pode não conhecer do recurso porque não houve decisão sobre argumentos invocados pelo recorrente? A dispensa conferida ao julgador deve refletir também sobre o recorrente quando recorre discutindo argumentos não apreciados ou será que não?

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito Processual Civil Americano Contemporâneo. Prosseguindo na missão que se impôs de dar um trato atual ao Direito Comparado, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e seus preciosos discípulos* trazem agora, em complementação do trabalho anterior, que versou sobre o Direito Europeu, o Direito Processual Civil Americano Contemporâneo (Editora Atlas). Apresenta-se proveitosa e abrangente análise de como o processo civil é visto e tratado atualmente na Argentina, Canadá, Colombia, Costa Rica, Estados Unidos, México, Peru e Uruguai, o que aguça o estudo e traz ao conhecimento público autores mais modernos em cada um desses países, sem descurar da lembrança e dos bons trabalhos dos clássicos do processo que são muitos nos países no livro considerados. É um trabalho de grande interesse, principalmente para os estudiosos, cumprindo, ademais, o coordenador a missão de revelar e fazer firmar novos talentos, aos quais ensinou a difícil arte da pesquisa. Sem dúvida quem gosta do processo como ciência ou como mera curiosidade, a fim de simplesmente comparar o estrangeiro com o nosso, não deve deixar de se deter em mais este estudo.


* Escrevem, nesse livro, além do coordenador José Rogério Cruz e Tucci, Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, Ricardo de Barros Leonel, Heitor Vitor Mendonça Sica, Gláucia Mara Coelho, Lionel Zaclis, Fábio Peixinho Gomes Corrêa, Guilherme José Braz de Oliveira e José Rubens de Moraes.