segunda-feira, 20 de junho de 2011

LEI MARIA DA PENHA - Nova concepção da entidade familiar. O TJMG negou a proteção da Lei Maria da Penha a um homem que se disse vítima de violência doméstica praticada por outro homem com quem coabitava (CJur 1.0000.10.061066-6/000 - Revista dos Tribunais 907/996). Justificou-se a negativa lembrando que a Lei n. 11.340/2006 foi criada para trazer normas protetivas à mulher, de modo que o sujeito passivo especifica-se pelo gênero. Aduziu a decisão lição de MARIA BERENICE DIAS que, nesse conceito, enquadra as lésbicas, os transgêneros, os transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Parece que a leitura feita da lei, no caso, ficou presa a uma realidade de família que já não é aquela referendada pelo STF. Outrossim, trata diferentemente os partícipes de uma união de dois homens em relação a uma de duas mulheres, na qual, ademais, ambas as parceiras teriam proteção. Já que se abriu a senda para considerar entidade familiar a união entre duas pessoas, independentemente de serem de sexos diferentes, há de se conferir a seus membros igual proteção. Não é só, porém. Para não se ter que julgar o papel que cada qual tenha na relação - nem quando formada por homem e mulher - cumpre deferir-se o benefício e coibir a violência contra qualquer membro da entidade familiar, sem considerar o sexo e o papel que nela desempenha.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Liquidação de sentença: proibição de inovar. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento relatado pelo Des. LUIZ AMBRA (AI 0576734-86.2010.8.26.0000, julgado em 16-04-2011), convalidou decisão de primeiro grau que modificou o critério de apuração de valor de indenização, inclusive, substituindo o profissional encarregado de realizá-la (engenheiro por contador), entendendo que se faz possível “mandar efetuar a perícia sob outros critérios, que repute mais justos ou jurídicos”. Assim, contudo, não permite o art. 475-G do CPC, até porque o momento de aferir a justiça da decisão não é quando do resultado da liquidação, mas quando se profere a sentença.

domingo, 12 de junho de 2011

CUSTAS NO INVENTÁRIO: MEAÇÃO DO VIÚVO. A Lei de Custas do Estado de São Paulo determina que o pagamento de custas em inventários e arrolamentos deverá dar-se levando em consideração também a meação do cônjuge supérstite. O Tribunal de São Paulo tem, sistematicamente, reverenciado a regra, aplicando a lei estadual na sua literalidade, ou seja, impondo o pagamento de custas sobre bens que não integram a atividade jurisdicional prestada, pois a meação do cônjuge sobrevivente não está sendo inventariada: era e continua sendo dele. Nem tudo, porém, está perdido. A jurisprudência do STJ segue firme em outra trilha, conforme foi reafirmado no julgamento do REsp 898.294, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO. No julgamento destacou-se que “não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge sobrevivo”. A taxa resulta da prestação de serviço público específico e divisível, daí porque, como se disse no julgamento, não é devida sobre os bens do cônjuge viúvo, pois “no processo de inventário, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado”.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

DANO MORAL, MAS NEM SEMPRE. O STJ tem entendimento consolidado quanto a não ser devida indenização por dano moral nos casos de simples descumprimento de contrato. Reconheceu, porém, que casos existem “em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas de cunho psicológico, mostrando-se como resultado direto do inadimplemento, a justificar a compensação pecuniária”. Diante disso, determinou o pagamento dessa verba, dado o atraso de nove anos para a entrega de apartamento compromissado à venda, de vez que o empreendimento imobiliário não foi construído por incúria da incorporadora (REsp 830.572, rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17.05.2011). Inegável que o malogro da expectativa de receber um imóvel novo, adquirido na esperança de nele morar, é algo muito superior ao mero dissabor, como, quase sempre, são tratados os casos em que se nega indenização por dano moral.