terça-feira, 19 de julho de 2011

Direito de moradia. O STJ, em acórdão relatado pelo Min. SIDNEI BENETI (REsp 821.660, acórdão publicado em 17.06.2011), concedeu a viúva de casamento contraído sob o regime da separação total de bens o direito à moradia na casa em que residia, apesar do falecimento de seu marido ter ocorrido ainda sob a égide do Código de 1916. Anteriormente, deferia-se esse direito apenas ao cônjuge sobrevivente se o casamento fosse no regime da comunhão universal (art. 1.611). Atualmente, tanto é outorgado qualquer que seja o regime de bens, desde que o imóvel em que havia a residência seja o único desta natureza a inventariar (art. 1.831). A decisão, aplicando a regra de agora para solucionar uma questão em inventário de bens, cujo falecimento do inventariado tenha ocorrido ao tempo do Código revogado, rompe com o princípio segundo o qual as regras do inventário são as contemporâneas à data do óbito, interpretação que implicaria negar o direito real de moradia à viúva em questão. A construção do aresto, contudo, assentou-se sobre a analogia, de vez que a Lei n. 9.278/96, que disciplinava a união estável, já concedia esse direito ao companheiro de falecido. Desse modo, entendeu o relator dever ser a regra aplicada analogicamente, pois há de pautar entre o casamento e a união estável uma exegese que priorize a isonomia.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Sanção contra o capricho. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou decisão de primeiro grau que fixou multa de um salário mínimo por descumprimento da obrigação imposta à mãe de levar os filhos ao aeroporto, objetivando que os mesmos possam visitar o pai que reside em São Paulo. Cuida-se de casal que residiu em São Paulo, mudando-se a virago, depois do rompimento, para o Rio de Janeiro, com filhos de tenra idade, o que criou para o varão enorme transtorno em cada visita, inviabilizando-a praticamente. Destacou o acórdão (Apelação cível n. 0182804-84.2007.8.19.0001, rel. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, julgado em 19.04.2011) que "isentar a apelante de tal obrigação equivaleria a subordinar o exercício do direito do genitor e dos menores à conveniência e ao capricho da genitora renitente". A sanção aplicada ampara-se no art. 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

sábado, 9 de julho de 2011

Despejo liminar. O advogado NELSON KOJRANSKI analisa, na Tribuna do Direito (n. 219, p. 6), acórdão do STJ, relatado pelo Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp 1.207.161), que entendeu poder o magistrado, fora das hipóteses previstas no art. 59, § 1o, da Lei 8.245/94, com o acréscimo da Lei 12.112/09, decretar o despejo liminar, o que faria usando da regra geral do art. 273 do Código de Processo Civil. Destaca o articulista que tanto não se faz possível porque a lei especial goza de superioridade na busca da Justiça, devendo prevalecer o seu critério, em detrimento daquele da lei geral. Sem dúvida, a posição afigura-se correta, podendo aduzir-se, na linha do que já sustentamos a propósito das ações possessórias (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil n. 7), que o procedimento especial tem, logicamente, suas especialidades, de modo que se o legislador não concedeu mais direitos do que aqueles que lá estão relacionados a uma das partes foi porque assegurou direitos à outra parte desta mesma relação jurídica. Reconheceu, pois, a lei que o locador faria jus à proteção declinada até aquele limite e, ao contrário, o locatário teria direitos a serem protegidos nas demais situações. A decisão do STJ, que não parece alcançar o sentido da lei, afina-se, todavia, com um sentido atual que se dá ao ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o de inversão de mão. Assim, a legislação sobre locação, que sempre fora marcada como protetora do inquilino, agora se transformou em lei protetora do locador e não só o que está escrito se lhe dá, mas também o sentido da interpretação caminha para privilegiá-lo. Algo semelhante também já se vê, há mais tempo, na execução. Não parece certo que nas relações jurídicas alguém deva desfrutar de privilégios além dos postos na lei.

terça-feira, 5 de julho de 2011

MAUS TEMPOS ESTES DE MUITAS LETRAS. Nestes tempos de recorta e cola, confudem os chamados operadores do direito tamanho com qualidade. Enormes petições, recheadas de citações sobre questões de longa data pacificadas, como também imensas sentenças e grandiosos acórdãos, trazendo precedentes e mais precedentes sobre o quanto já virou unanimidade, tomam tempo de todos para não influir absolutamente nada no quanto questionado. A melhor resposta para isso tudo é a manifestação curta e objetiva, mas rigorosamente certeira quanto ao que se pede ou ao quanto se nega, mostrando que os autos de processo não são espaço para mostrar erudição, nem doutrinar, porém para apontar onde está seu direito. É certo, porém, que a restrição ao tamanho não tem lugar, nem se pode colocar como regra. Critica-se, por isso, a limitação de espaço ditada na regulamentação do processo eletrônico no TJSP e também decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a redução do tamanho da petição inicial para um número de folhas que fosse razoável e, não atendida, indeferiu a inicial. Ao reformar essa decisão, o STJ (REsp 1.218.630, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES) lembrou não existir óbice quanto ao tamanho da inicial, mas também que há de se buscar a "empatia do julgador", deixando, pois, claro que tal não se consegue com tamanho, mas sim com qualidade.