Fim de ano. É tempo de renovar energias, ideias e crenças para ser melhor como pessoa em 2013.
Bom Ano a todos.
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Ofensas
irrogadas por advogado em juízo. Pela serenidade e claro
entendimento da sua função e da missão do advogado, embora não se trate de
decisão atual (processo n. 2005/724, julgado em 22.3.2007), é de se destacar
decisão da Dra. Rejane Rodrigues Lage, então na 7ª Vara Cível do Fórum Central
da Comarca de São Paulo, que, julgando ação promovida por juíza que se sentiu
ofendida pelas palavras de advogado e pretendia indenização por dano moral,
rejeitou o pedido. Para tanto, destacou a importância de o juiz saber suportar
os arroubos da parte ao indicar seus erros e equívocos, conclamando, de outro
lado, a que se receba com paciência e humildade as críticas. Quanto ao caso, disse
que “verificando o abuso que os réus entenderam cometido pela autora .... a
revolta era esperada e desembocou no teor da impetração”. Mas adiante externou
que não serviram “as assertivas constantes para provocar profundo abalo na
autora, sendo tecidas no interior do processo, para órgão colegiado formado por
magistrados, os quais sabem perfeitamente separar os excessos dos argumentos
jurídicos para examinar a controvérsia, não verifico a configuração de contexto
capaz de acarretar mácula à imagem da autora”. A serenidade é alentadora,
marcada por valiosa visão da vida e da profissão.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Improbidade administrativa. Em que pese o reclamo legal para que se particularizem as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, é usual repetir-se para todos os partícipes do processo igual pena. Ademais, as restrições que se põem ao exame de recursos especiais e/ou extraordinários acabam acobertando este mal, pois o recurso não é conhecido, de vez que a pena, em razão de envolver fatos e provas, acaba não podendo ser objeto de exame. Alentadora, contudo, é decisão recente do STJ, da relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, firmando, em caso que transpareceu a desproporcionalidade das sanções impostas, que "a conduta do agente privado não
pode ser punida com a mesma ou maior intensidade do que a conduta do agente
público que assumiu tal qualidade por ter sido eleito pelo povo – enfim, uma
verdadeira traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.” (REsp
1.245.954, julgado em 21.06.2012, Revista Dialética de Direito Processual, 117/176). Que se tome tal posição como parâmetro e se julgue particularmente a conduta de cada qual, pois vítimas acabam sendo punidas, muito comumente, do mesmo modo pelo qual estão sendo punidos os violadores de seu direito.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Honorários advocatícios. Reexame em recurso especial, mas não na rescisória. O STJ
avançou no que tange ao exame da condenação em honorários advocatícios,
aceitando apreciar, julgando recurso especial, a sua fixação, se exorbitantes
ou irrisórios. Excepcionou, pois, quanto à restrição ao exame de fatos
consolidada na súmula 07 de sua jurisprudência, que tanto lhe impediria, de vez
que a definição de honorários sempre se prende a uma perspectiva fática, dado
que há de se considerar aspectos da causa e também do profissional. Evidente que
se foi dado um dedo já houve quem pensasse em levar a mão, buscando, então, ir mais
longe e discutir o tema em ação rescisória. No julgamento do REsp 1.217.321,
concluiu-se que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a
exorbitância de verba honorária, justificando o relator designado, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, que “apesar de ser permitido o conhecimento de recurso
especial para discutir o quantum fixado a título de verba
honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa
excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode
ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo”. Deu-se o devido valor ao
caráter de exceção da rescisória, cuja ampliação afeta a segurança jurídica e a
estabilidade decorrente da coisa julgada.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
ADVOGADO, ADVOCACIA, ELEIÇÕES NA OAB. Meus
amigos, amanhã teremos um evento dos mais importantes. Serão realizadas as
eleições para a escolha dos dirigentes da OAB, Seção de São Paulo. Os que são
advogados sabem a importância disso. Os que não são certamente têm a intuição
sobre o que isto representa, pois sem o advogado não se pode ter Justiça. Para
chegar a postular seus direitos qualquer pessoa precisa estar representada por
um advogado, que será o seu defensor, seu parceiro fiel, sua voz: alguém que
lutará para que seu direito se sobreponha ao suposto direito do adversário.
Contrapõem-se
nestas eleições três grupos, sobressaindo-se o comandado pelo advogado MARCOS
DA COSTA, acima de tudo pela sua seriedade e elevado senso de responsabilidade.
O comando da Advocacia de São Paulo, pela importância de nosso Estado, não pode
ser entregue a quem não tenha a predisposição de servir ao colega e à Justiça,
mas veja aquilo como uma estrela a ser ostentada em seu currículo; um trampolim
para qualificar seu escritório; uma preparação para um salto maior. Perderíamos
muito – e conosco a Cidadania – se a Ordem de São Paulo não ficasse em mãos
dispostas a trabalhar despreocupadas com a visibilidade que o cargo pode dar e
com o salto pessoal que a vitória pode representar.
Depois
de haver presidido a Associação dos Advogados de São Paulo e de ter disputado
duas eleições à presidência da nossa OAB, sinto-me confortável e feliz por
fazer parte do grupo de conselheiros de MARCOS DA COSTA e estar colaborando com
um projeto que não é nosso, nem dele, mas da classe dos advogados, o que, com
certeza, repercutirá sobre a sociedade.
Conclamo,
então, os que não são advogados a recomendar ao seu advogado, aos seus parentes
e amigos advogados, que pensem na importância do momento e na seriedade que o
cargo exige.
Aos
advogados peço que levem esse momento a sério e escolham o candidato que possa
retribuir em dignidade e respeito o seu voto, com o que estarão pensando, sem
dúvida alguma, em MARCOS DA COSTA.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
Julgamento monocrático – art. 557 do CPC. É preocupante a
proliferação de julgamentos monocráticos de recursos, sendo mais preocupante
ainda o desdém que se dá ao agravo regimental ofertado contra estes
julgamentos. Via de regra, o julgamento e o acórdão limitam-se a relatar a
interposição do recurso, transcrever a decisão monocrática e afirmar a
inexistência de razões que justificariam a alteração do decidido. Por isso
trazem algum alento decisões que se debruçam contra essa forma de limpar o
acervo. Assim se passa com acórdão do STJ (REsp 1.261.902), relatado pela Min.
NANCY ANDRIGHI e publicado na Revista Dialética de Direito Processual, 116/135.
Nele a Ministra relembra as hipóteses que ensejam o julgamento monocrático e
anula decisão do TJRJ que referendou decisão de Desembargador proferida a
partir da revisão de provas, dizendo que “não se pode dizer que o relator de um
recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação da
jurisprudência consolidada quanto à matéria. Jurisprudência consolidada só pode
incidir sobre matéria de direito”. Afasta, ainda, o julgado a possibilidade de
se entender tratar-se essa de mera questão formal, discorrendo sobre o quanto
há de conteúdo na garantia à parte de julgamento colegiado.
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
A NOSSA CAUSA: A ADVOCACIA. Há alguns
anos, me afastei da política das entidades de classe da Advocacia, por julgar
já ter dado minha contribuição, depois de ter trabalhado pesadamente na AASP,
na Ética da Ordem e de ter participado de duas acirradas disputas eleitorais,
nas quais saímos derrotados. Vimos, porém, várias de nossas ideias persistirem
e até serem aplicadas pelos grupos vencedores.
Como
acontecera nas eleições anteriores, neste ano, fomos também lembrados por mais
de uma chapa. Em princípio, coerente com o que me tinha proposto, recusei os
convites, mas, posteriormente, temendo
pelo rumo que as coisas tomavam, principalmente pela clara intenção de usar a
Ordem para formar currículo e ostentar estrelas, resolvi aceitar o convite de
MARCOS DA COSTA. Era necessário cerrar fileiras nesta luta, pois senti o risco
de se retroceder naquilo que havia sido conseguido nas gestões anteriores, se chegasse
a OAB de São Paulo a ser entregue a quem está preocupado com o prestígio e a
rentabilidade de sua banca e não com a classe.
MARCOS DA
COSTA conhece a Ordem e, muito mais do que isso, os problemas da Advocacia. Tem
enfrentado com qualidade e desenvoltura o nosso eterno conflito com o
Judiciário, com o Ministério Público, com aqueles que pretendem acabar com o
exame de Ordem, buscando preservar nosso espaço e a imprescindibilidade de
nosso trabalho para a própria Justiça. Tem conseguido gozar do respeito de
todos os diversos segmentos em que se partilha hoje a Advocacia. De forma
eficiente e constante tem trabalhado anonimamente, sem buscar os holofotes,
porém com inegável determinação e entusiasmo.
Aceitei,
então, ser um soldado desta sua batalha: serei um Conselheiro, certo de que
poderei contribuir com minha experiência para uma obra maior, marcada pela coragem
de se buscarem dias melhores para a Advocacia.
Peço,
pois, o seu apoio, não a mim, nem ao MARCOS, mas à causa de todos nós: a
Advocacia, que será mais valorizada, na medida em que se garanta ao
profissional o direito de trabalhar com dignidade.
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Direito de preferência: fisco x trabalhador. Aplicação na execução individual. O STJ firmou posição acerca da disputa por preferência entre o crédito trabalhista e o tributário nas execuções individuais, reconhecendo a prevalência do crédito trabalhista. Julgando, em 16 de outubro de 2012, o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 215.749, o relator, Min. HUMBERTO MARTINS, decidiu que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista
no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão
de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de
execução contra devedor solvente. A preferência prevista no
art. 711 do CPC não se restringe ao processo de insolvência, pois a preferência de direito material
se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de
execução contra devedor solvente.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Embargos de declaração - incisos I e II do art. 535 do CPC. Impressionante a força de atração do inciso II do art. 535 do CPC. Reiteradamente o STJ decide alegação de ofensa ao inciso I com aquele modelo padronizado para o inciso II. O último meu foi publicado em 15.10.2009, da relatoria da Min. ELIANA CALMON (Agravo em recurso especial n. 20.087). Será que é mais fácil dizer que se examinou tudo do que enfrentar a contradição? Parece que sim, infelizmente.
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Honorários advocatícios. Atuação de ofício. A condenação em
honorários advocatícios é consequência direta da sucumbência. A pretensão de
receber honorários é considerada pedido implícito em todo e qualquer processo,
prescindindo, pois, de manifestação expressa da parte. Tem, pois, o mesmo regime
jurídico dos juros e custas. Essa atuação de ofício do juiz, contudo, cessa com
a prolação da sentença, de modo que a alteração da condenação, ainda que apenas
quanto à mudança de valor ou percentual, depende de pedido da parte
prejudicada. Bem firmou o STJ, em julgado relatado pelo Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA (EREsp 1.082.374, julgamento em 19.9.2012), que nos casos em que seja
negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é
possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância,
reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os
arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é
determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento
ultra ou extra petita. Existe,
porém, a possibilidade de se mexer nos honorários fixados sem pedido específico,
quando há provimento do recurso acerca de outros aspectos, pois, nesses casos,
a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do
recurso.
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Seria uma redefinição do conceito de mérito? Apreciando o cabimento de embargos infringentes, a Terceira Turma do STJ, em julgado relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI, aferiu sobre a possibilidade de embargos infringentes em função do teor da decisão, desprezando, em princípio, a sua específica natureza. Julgou-se que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar
de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem
julgamento do mérito (REsp 1.157.383, julgado em 14.08.2012). Parece mesmo que a tanto se poderia chegar, na medida em que a decisão de primeiro grau fosse decisão de mérito, de vez que a regra do art. 530 do CPC, definidora do cabimento dos infringentes, preocupa-se com a reforma de decisão de mérito pelo acórdão, tornando, pois, a matéria deste indiferente para a definição buscada, bastando que a sentença fosse de mérito. No caso, a justificativa foi outra. Entendeu-se que a regra deve ser interpretada harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC,
admitindo-se os embargos contra decisão que, a despeito de ser
formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a relatora,
adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de
esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o
mérito da controvérsia. Não parece que a cognição profunda e a circunstância de se passar pelo mérito para julgar as condições da ação possam alterar a questão, mas inegavelmente se chega a solução que transparece mais justa, embora, como foge da literalidade da disposição legal, coloca enorme risco na opção a seguir, pois a escolha errada nesta fase terá grande chance de matar o especial futuro.
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
ABUSO DO USO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O art. 252 do Regimento Interno do TJSP é aquele dispositivo que permite à Câmara Julgadora confirmar a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem, portanto, necessitar debruçar-se sobre as razões do recurso de apelação. A regra, de constitucionalidade duvidosa, é aplicada, pelo que se vê nas sessões de julgamento, centenas de vezes, diariamente, gerando um inconformismo dos vencidos por sequer verem apreciadas suas razões de recurso e também seus argumentos lançados para se contrapor ao quanto entendeu o juiz de primeiro grau. Como não há estatísticas em nossos tribunais, mais ainda no TJ de São Paulo, nos lançamos em uma busca empírica sobre o instituto e revelou-se alarmante o que se viu. Jogou-se no site, apenas para pesquisar por ementas, a expressão "252 do Regimento" e o site respondeu com 18.364 ocorrências. Considerando que essa possibilidade data do final de 2009, é exagerado ter-se, em menos de três anos, já por mais de dezoito mil vezes utilizada a prerrogativa conferida ao julgador. Impõe-se uma cruzada contra esse estado de coisas, conferindo-se uma dignidade ao recurso da parte não em homenagem a esta ou a seu advogado, mas em respeito ao sagrado direito de recorrer garantido pela Constituição da República.
sábado, 1 de setembro de 2012
Em defesa da defesa. Digno de ser lido por todos. Necessário ser lido por quem não acredita no trabalho do advogado ou não sabe separar o cliente do profissional que o defende. Útil de ser lido por quem não imagina que um dia possa precisar de um advogado. Ensaio erudito, o quanto dá para ser erudito no jornal, de ROBERTO ROMANO, com a curiosidade de a defesa e, logicamente,o defensor serem defendidos por alguém que não ostenta a condição de advogado, assim não se apresentando. Melhor, sem dúvida, de que muitas defesas oficiais feitas pelos profissionais do Direito e pelas entidades de classe da Advocacia. Nestas, transparece atuação em causa própria; no artigo recomendado não: quem fala é o filosofo, portanto, com razão e sabedoria (Estado de São Paulo, 01.09.2012, pág.2-A).
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
União poliafetiva? Deu no jornal: "Trio registra união em Cartório de Tupã" (Estadão 24.8.12). Por não saber de que tipo de união se tratava, li. Depois me choquei, não por causa da união em si, mas por ver que se trata de algo a que se pretende emprestar o regime jurídico da família. Mais chocante é ver o apoio do IBDFAM. Acho que as coisas passam do limite, não pela forma como as pessoas se unem, mas pelo respaldo que vêm buscar e, ainda, pelo quanto de seriedade alguns lhes emprestam.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Justiça, Direito e mensalão.
Nesses tempos de julgamento do mensalão, onde as pessoas esperam ver sair do
Tribunal os réus trajando uniforme listrado, já que não podem ser queimados na
Praça dos Três Poderes, é reconfortante ler notícia da palestra de EROS GRAU,
no Instituto dos Advogados do Brasil, falando, em tese, sobre o texto e a norma
jurídica (Folha do IAB, maio e junho
2012, págs. 4 e 5). Importante, como ele o fez, é lembrar que existe uma
diferença entre Justiça e Direito e que os juízes aplicam o Direito, devendo
preocupar-se com que essa aplicação sirva para solucionar problemas práticos.
Ninguém foi à faculdade para aprender Justiça, mas para aprender Direito.
Ninguém fez curso de justiceiro. A Justiça é ideia inata, todavia não deixa de
ser marcada por enorme dose de subjetivismo, que, ainda bem, não está na norma
jurídica. Portanto, antes de se frustrar, daqui a alguns meses, com o fato de
ninguém sair de listrado do Supremo, procure entender os limites da função do
julgador e torcer para que os ministros a ela se restrinjam, o que é uma
segurança para todos nós, da qual não devemos sequer cogitar de abrir mão.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Responsabilidade do Estado. Polícia Militar trabalhando em quadrilha de sequestradores; Secretário de Estado ofendendo a cidadão.... O Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido por demais conservador e fazendário ao negar, sistematicamente, indenização a particulares que sofrem prejuízos em decorrência de ato ilícito praticado por (ou também por) agente público. Tal se viu em crime praticado por Policial Militar, em ofensas advindas de funcionários de hierarquia elevada contra um cidadão qualquer, etc. A justificativa, que pouco tem de jurídico, é sempre no sentido de dizer que não se condena, pois, em última análise, quem pagará a conta será toda a comunidade. Parece que já é chegada a hora (se é que já não passou) de ir um pouco mais adiante e tentar com a condenação aguçar o senso de responsabilidade do agente público, instigando, ainda, o Estado a ir em busca do direito de regresso contra o funcionário. Não se pode ser tão condescendente com o funcionário, pois, a persistir essa situação, torna-se letra morta a responsabilidade objetiva do Estado e, mais do que isso, faz-se com que exclusivamente a vítima seja a prejudicada, arcando sozinha com as perdas que teriam mesmo que ser suportadas pela coletividade, mas, dentro de um senso de responsabilidade, repassada ao verdadeiro causador do dano. Isso seria próprio da República, todavia ....
segunda-feira, 30 de julho de 2012
Sinal dos tempos? Casa de Prostituição. Acórdão do TJRS reconheceu que a
"modificação dos padrões de comportamentos sociais e morais da sociedade
contemporânea" permite que, apesar da figura criminal prevista no art. 229
do Código Penal, não seja considerada conduta ilícita manter casa destinada a
encontros libidinosos (Apelação criminal n. 70046046736, acórdão publicado em
15.02.2012). Aplicou-se o princípio da adequação social da conduta de modo a
absolver as rés.
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Julgamento de embargos de declaração. A 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo está adotando uma nova forma de julgamento (ou de proclamação de resultado) de embargos de declaração. Na abertura da sessão, depois de solução de questões de ordem, adiamentos, homenagens, o Presidente da Câmara simplesmente anuncia o julgamento dos embargos de declaração. Dita nada mais que os números na pauta dos recursos a que se negou provimento, que não foram conhecidos, que foram conhecidos, sem ou com modificação da parte dispositiva, citando-os sem maiores explicitações. Mais um sinal dos tempos. Mais uma inovação por conta do excesso de recursos e da falta de tempo. Quiçá mais honesta que tantas outras, assumindo-se, então, a inexistência de uma decisão do colegiado, que seria quem deveria explicar ou aclarar a decisão que antes proferira. Apesar da coragem em mostrar como as coisas são feitas, a novidade não é menos perigosa que as que suprimiram a leitura do relatório, a leitura do voto, a discussão da matéria, que teria sido feita antes da sessão, e até a sustentação oral, anunciando, antes do momento de sua realização, o resultado do julgamento. Práticas como essas, além de disseminar inegavelmente a descrença na nossa Justiça, tiram a grandiosidade do momento, fazendo com que a função daqueles que a exercem, incluindo também os advogados e os próprios interessados que para lá acorrem, fique diminuída e irrelevante. Será que se pode ter esperança de que um dia se retornará e voltará a se dar relevância a esse momento? Acho muito difícil, tudo que se tirou nunca foi devolvido, mas há de se persistir, ainda que só clamando para ouvidos moucos.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
União estável e casamento concomitantes. Proteção. Acórdão do TJPE (relator Des. EDUARDO SERTÓRIO) publicado na Revista dos Tribunais, 920/1.105 concluiu pela possibilidade de se proteger e, portanto, reconhecer união estável concomitante a casamento. Exigiu o aresto para tanto que houvesse união pública, contínua e com o intuito de constituir família. Aduziu não existir impedimento para a proteção de ambas as famílias, pois a previsão contida na Constituição não é restritiva, podendo admitir-se, diante dela, outras ligações, desde que nelas exista a comunhão de vida, não se podendo, então, afastar qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade. No seu desfecho, o acórdão enfatiza que "não se pode estar a reprimir as famílias consideradas ilícitas".
A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.
A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Embargos de declaração com caráter infringente. Voto vencido do Des. COUTINHO DE ARRUDA, em acórdão recente da 16a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 0177096-56.2010.8.26.0000/50000) cita julgado relatado pelo Des. SOARES LIMA (Revista de Jurisprudência do TJSP, n. 92/328), que bem demarca a função dos embargos de declaração, que não podem ter caráter infringente: "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; é só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Correta e de qualidade a asserção, todavia, não se pode eliminar a priori a possibilidade de mudança, não pela simples mudança em si, mas aquela que seja fruto natural do suprimento da omissão ou eliminação da contradição. Dessa forma, melhor dizer que a decisão dos embargos implicará a modificação que seja decorrência do suprimento do vício que o acórdão continha e que foi sanado com o julgamento dos embargos.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Ministério Público nos agravos de instrumento tirado de causas de incapazes. Especificando como se concretiza a atuação do Ministério Público em causas onde há interesse de incapazes, o art. 83, I, do CPC, confere a ele vista dos autos depois das partes, “sendo intimado de todos os atos do processo”. Não há, pois, qualquer discriminação, dizendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ser essa intimação “complementar e indispensável” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n 459, p. 382).
Acórdão relatado pelo Des. VITO GUGLIELMI do TJSP (AI 0207026-85.2011.8.26.0000, julgado em 20.10.2011), todavia, refutou a necessidade dessa intimação em agravo de instrumento, porque se estaria diante “de tema interlocutório, de caráter provisório, sem influência no mérito da demanda e que será reavaliado por ocasião da sentença e da apelação, quando o Ministério Público terá nova oportunidade de manifestação”. Semelhante colocação não tem o respaldo da lei, que exige a intimação sempre “de todos os atos”, sem diferenciar o provisório do definitivo, pois a intervenção do Ministério Público é no processo e não em algumas ocorrências do processo.
CELSO AGRÍCOLA BARBI é preciso nesse sentido, dizendo que “a lei diz que a intimação será de todos os atos, porque a função se exerce em todos eles, não se limitando a alguns, ainda que estes sejam de maior importância” (Comentários e local cit.).
Cria o acórdão uma distinção sem base legal, sem amparo, especialmente, na regra que do assunto cuida e que impõe a intimação do Ministério Público, ficando a critério dele, como titular dessa prerrogativa, de ingressar ou não, de modo a não se afigurar correta a exclusão pelo julgado da intimação do Ministério Público, o que evidencia violação a texto expresso de lei.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
PROVA DE FERIADO LOCAL. Esboça-se um alento na jurisprudência do STJ sobre a comprovação do feriado local. De há muito, naquela Corte, entende-se que a prova de sua existência há de ser contemporânea à apresentação do recurso, sem o que a interposição é considerada tardia e, portanto, não conhecida. Recente decisão da relatoria do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (AgRg no REsp 1.080.119, julgamento em 05.06.2012), por maioria de votos, reviu posicionamento anterior, guiando-se por precedente do STF, e firmou ser "possível a comprovação posterior da tempestividade do
recurso, no caso de feriado local". Aceitou-se sanar o problema a partir de uma simples certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de origem, atestando o
fato que deu origem à suspensão do prazo recursal, que foi apresentada somente no agravo regimental, que acabou provido.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
E o devido processo legal? Difícil ver sobreviver o devido processo legal quando se difundem ideias no sentido de aplicar o "princípio da razoabilidade", segundo o qual as decisões do Judiciário têm que se adequarem entre meios e fins, permitindo-se a imposição de obrigações, restrições e sanções que sejam necessárias ao atendimento do interesse público. Tal colocação vem inserida em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que simplesmente admite e defere a penhora online (AI 1.0026.08.036321-6/002, rel. Des. ROGÉRIO MEDEIROS, Revista dos Tribunais 919/1090). Transparece a citação um exagero para assunto que decorre da lei, que está posta e tanto admite sem maiores questionamentos, não se fazendo, pois, necessário também invocar a necessidade de se "encontrar o justo no caso concreto", como ensina PLAUTO FARACO DE AZEVEDO. O perigo dessas citações quando não são necessárias, pois texto de lei admite o que se pede, é supor uma permissibilidade para qualquer situação, que pode importar em fazer letra morta o maior de todos os princípios processuais, que é o do devido processo legal.
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Exclusão do sobrenome do pai, que abandonou o filho na infância. Estão sendo criadas novas vertentes em desfavor do pai que faltou com seus deveres em relação ao filho. São conhecidas as decisões, que são poucas, que indenizam a falta de amor. Agora, surgem acórdãos permitindo ao filho, rompendo com o princípio da imutabilidade do nome, excluir o antroponímico paterno do genitor que o abandonou na infância, situação cuja lembrança, como firmou o julgado, impinge no filho "imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e abalo psicológico". A decisão é do TJSC (Apelação cível n. 2008.010577-5, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA) e se adorna com outras no mesmo sentido, concluindo ser a motivação suficiente à exclusão do sobrenome paterno, preservando os direitos advindos de sua ancestralidade. Com isso o homem fica sendo ele, mas sem suas contingências, o que se pensa possa representar uma dádiva purificadora, como se isso pudesse existir.
sexta-feira, 1 de junho de 2012
O Desembargador e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. O afastamento direto do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
representa invasão da competência de outro Tribunal. Todavia, a ele é dado
afastar o Desembargador que está sendo processado do cargo de Desembargador, com
o que cumpre ao TRE considerar o atual Presidente impedido de exercer a Presidência,
pois, segundo a Constituição Federal (§ 2º, do art. 120), o Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentro os desembargadores.
Portanto, ser e estar no exercício do cargo de Desembargador é requisito
necessário para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional.
terça-feira, 22 de maio de 2012
Fragiliza-se o art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao
Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente
cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a
Corte estadual limite-se a manter a sentença
por seus próprios
fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de
rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A
mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do
art. 93, IX, da Constituição Federal, causa
prejuízo para a
garantia do duplo grau de
jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da
primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).
quarta-feira, 16 de maio de 2012
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Cobrança mediante desconto em folha de pagamento do devedor. O STJ, aplicando a tese
nele pacificada que reconheceu o crédito de honorários
advocatícios como sendo de natureza alimentar, envolvendo tanto os
honorários de sucumbência, como os contratuais, admitiu, por unanimidade, em
julgamento de sua Terceira Turma, que os honorários, à falta de outros bens,
pode ser executado mediante desconto em folha de pagamento, afastando, quanto a
eles, a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, IV, do CPC. O julgado, relatado
pelo Min. SIDNEI BENETI, restou, na parte que interessa, assim ementado:
"Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a
natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o
desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a
gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do
art. 649, IV, do CPC." (REsp 948.492, julgamento em 01.12. 2011). Cuida-se,
pois, de se fazer operar os efeitos decorrentes de uma asserção que, se não
aplicada em toda sua extensão, fica simplesmente como um preceito teórico
desmuniciado. É certo que há de se definir o quanto se faz possível penhorar em
cada mês, a fim de que não se consuma por inteiro o montante percebido de
salário.
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Um triste exemplo tirado de questão afeta aos problemas da justiça gratuita. Quando a gente pensa que o saber e sua difusão devam ser remunerados com a grandeza e importância da função, é triste se ler o que constou de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (Revista dos Tribunais, vol. 917/865), onde se decidiu: "Professor universitário - Profissão que não justifica, por si só, a capacidade para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio e da família". Concedeu-se, pois, o benefício de demandar sem os ônus financeiros em feito de restrito valor econômico porque a parte contrária não conseguiu comprovar que a requerente não faz jus ao benefício. Conclusão: há uma presunção de pobreza em relação ao professor universitário. A dignidade da profissão exigiria algo mais para ela do que a presunção de pobreza.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
TEMPOS DIFÍCEIS NA JUSTIÇA PARA QUEM DELA PRECISA. Nos julgamentos dos colegiados, já nos cerceiam a sustentação oral, antecipando o voto, a discussão entre os julgadores, pois o monocrático impera, e até a própria oitiva do voto, pois se resume a ementa, para ser preciso. Mais do que isso, o acórdão, quando não se vale da previsão regimental que permite simplesmente afirmar que a sentença está boa e não é o caso de ser alterada, é resultado de simples afirmações não explicadas, esquecendo-se que tem o jurisdicionado o direito a uma resposta completa do Judiciário, ditando as conclusões, mas também as justificando, mostrando, enfim, onde está aquilo que se afirma ser o entendimento do órgão julgador. Não se trata de reclamar adornos ou explicitação do conteúdo da lei, mas sim resolver as questões, ou seja, os pontos controvertidos a partir dos quais podem surgir posições diferentes daquelas explicitadas nos pronunciamentos jurisdicionais.
terça-feira, 3 de abril de 2012
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – tutela antecipada. Começam a crescer, no Judiciário, questionamentos em torno da draconiana norma (Lei n. 9.514/97) que introduziu entre nós, com clara preocupação de garantir o crédito de bancos, a alienação fiduciária de imóvel. A parcimoniosa disciplina do assunto, principalmente ocultando medidas de defesa do devedor, se não ofende, ao menos tangencia a ofensa ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório. Abrigando princípios maiores e de forma alentadora, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 0302012-31.2011.8.26.0000, rel. Des. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, julgamento em 21.3.2012), diante de ação voltada à anulação de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, por força de alegação de coação para a assinatura do contrato, concedeu tutela antecipada ao autor para impedir qualquer procedimento atinente à posse e propriedade do imóvel. Reconheceu o acórdão que não há prejuízo à credora em não dar de imediato curso às medidas ligadas ao procedimento em questão, devendo, outrossim, antes do contraditório, ser dada credibilidade à palavra do devedor.
segunda-feira, 26 de março de 2012
Panorama do desempenho do TJSP. O Instituto Paulista dos Magistrados - IPAM lançou um interessante e útil trabalho coordenado pelo Des. CAETANO LAGRASTA NETO e pelos juízes DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO e JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, apontando números da Justiça de São Paulo comparados com os de outros Estados, a partir de dados estatísticos apresentados ao Conselho Nacional da Justiça.
Sempre se reclamou da falta de pesquisas e de estatísticas no âmbito da Justiça, tanto que muitas reformas, tanto administrativas como processuais, foram realizadas à luz da visão empírica de quem a comanda ou tem poderes de ditar regras. O relatório divulgado agora na forma de livro (editora Letras Jurídicas) rompe essa barreira e traz inegável alento para novas e imprescindíveis frentes.
É certo que esse trabalho objetivava, segundo a exposição do Dr. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, avaliar a situação no maior número de Estados e a partir de 1988, quando se amplicou o acesso ao Judiciário. Todavia, esses números simplesmente não existiam, reportando-se, então, como termo inicial, ao ano de 2003, mas, mesmo assim, vem suprir essa deficiência, notadamente quando se reclama e se faz imprescindível uma reforma de estrutura do Judiciário.
A comparação infelizmente ficou restrita à Justiça do Amapá, Bahia, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, pois sobre os outros Estados não se têm informações disponíveis. De qualquer modo, porém, o que se apresenta é extremamente útil e revela aquilo de que já se vinha falando, embora sem confirmação estatística.
São Paulo, por exemplo, tem a menor despesa com a Justiça comparativamente ao PIB estadual, comprometendo apenas 0,47% dele; São Paulo tem uma despesa total com a Justiça, em relação aos gastos totais do Estado, que correspondeu em 2010 a 3,6%, sendo que essa correspondia em 2003 a 4,7%; São Paulo tem, comparativamente aos demais Estados pesquisados, o menor valor de custas.
Talvez por força desses números, que explicam muita coisa e revelam um grande descaso para com a Justiça, São Paulo tem somente 27,8% de seus juízes atuando exclusivamente na Vara; apenas 5% com atuação exclusiva nos Juizados Especiais; e simplesmente não tem nenhum (0%) atuando exclusivamente nas Turmas Recursais. São Paulo tem 6 juízes para cada 100 mil habitantes, enquando a Alemanha tinha, em 2008, 24, a Bélgica 15, Portugal 18 e a Polônia 26.
Essa pesquisa e o trabalho que sobre ela o IPAM realizou tornam mais vivo e gritante o sinal de alerta que já se sentia e prestam-se para embasar postulações para as quais não tem o Estado dado a imprescindível atenção, sendo o grande responsável pelo quanto da Justiça as pessoas se queixam.
sexta-feira, 9 de março de 2012
Presunção de lesividade em razão da ilegalidade. Ainda há quem diga que “pela ilegalidade do ato administrativo a lesividade é presumida” concluindo, então, que “a lesividade decorre da ilegalidade. Está ‘in re ipsa”.
Evidente que tanto não autoriza a norma do art. 186 do Código Civil, que caracteriza como ilícito o ato cometido por ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem. Assim, o dano, por estar na essência da caracterização do ilícito suscetível de indenização, não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado e comprovado. Se o dano for simplesmente presumido como decorrência da ilegalidade, passa a se indenizar simples presunção.
Evidente que tanto não autoriza a norma do art. 186 do Código Civil, que caracteriza como ilícito o ato cometido por ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem. Assim, o dano, por estar na essência da caracterização do ilícito suscetível de indenização, não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado e comprovado. Se o dano for simplesmente presumido como decorrência da ilegalidade, passa a se indenizar simples presunção.
Se for assim, de outro lado, a indenização deixa de cumprir sua função de ressarcir e cobrir prejuízo ocorrido para servir como pena, simplesmente, para o que, todavia, não se presta. O hoje Min. RICARDO LEWANDOWSKI, quando servia no Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou que a lesividade não pode ser presumida, “cumprindo ao autor da ação civil pública a sua cabal demonstração” (Apelação n. 0061685-43.2002.8.26.0000, julgamento em 19.11.2004).
Assim há de ser.
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
SENTENÇA ARBITRÁRIA. Interessante estudo do prof. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA abre o número 45 da Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil. O trabalho principia com a identificação de quatro hipóteses de sentenças arbitrárias: a) aquelas que negam ocorrência de erro material evidente; b) as em que o magistrado desobedece a decisão superior que lhe impôs fosse dado novo rumo para o processo; c) as que aplicam princípios que não são princípios; e d) as que negam as conquistas científicas em nome da livre valoração da prova. Após mostrar a distinção entre todas elas, conclui que todas têm um traço comum: centram-se na arbitrariedade judicial. Depois de trazer à consideração elementos que podem ajudar no combate à arbitrariedade, conclui o professor gaúcho que a sentença arbitrária desafia os fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois introduz um elemento autoritário no exercício de um dos Poderes do Estado, o que não se coaduna com o quanto previsto na Constituição. Trata-se, em última análise, de um trabalho que busca devolver a certeza ao Direito, que hoje está tão distante de nós. Voltaria, assim, o Direito a ser previsível, o que faz, inegavelmente, muita falta.
sábado, 4 de fevereiro de 2012
Responsabilidade civil do advogado. Revelação de sigilo profissional. Conhecido e difundido é o dever do advogado guardar sigilo profissional, não revelando os fatos que lhe foram confiados pelo cliente ou de que soube no seu exercício profissional. A falta ética é clara e punível, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (apelação cível n. 70036581395, rel. Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, julgamento em 20.07.2011, Revista de Jurisprudência, vol.. 282/321) condenou o profissional a indenizar pessoa a quem seu ex-cliente demandara, objetivando o reconhecimento de paternidade. Ao propor a ação, que é sujeita ao regime de segredo de justiça, o advogado remeteu cópia da inicial à casa do então requerido e à igreja que o mesmo frequentava, ferindo, pois, o direito à intimidade deste e também a restrição à publicidade ditada pela norma processual. Reconheceu-se, pois, a quebra do sigilo profissional, de vez que possibilitou o conhecimento da demanda por terceira pessoa e, ainda, que extrapolou o profissional os limites da sua atuação como advogado. A condenação, R$ 16.500,00, certamente terá superado o valor dos honorários, mas o lado pedagógico da condenação não tem preço, pois inibe as espertezas que cada vez mais estão ofendendo a dignidade da profissão.
terça-feira, 31 de janeiro de 2012
DOENÇA DE ADVOGADO - FORÇA MAIOR. A 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. NESTOR DUARTE (AI 0190881-51.2011.8.26.0000, julg. 16.01.2012), conferiu interpretação bem ampliada ao conceito de força maior para fins de suspender o prazo para a interposição de recurso (art. 517 do CPC), reconhecendo ser "inexigível para a configuração do motivo de força maior, prostração tal que impeça até mesmo o ato de substabelecer". Firmou também o direito do profissional acometido da doença comprovar sua ocorrência até cinco dias após o encerramento do impedimento.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
COMISSÃO DE ESTUDO SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Formalizamos ao Presidente da Seccional de São Paulo da OAB nosso pedido de desligamento da Presidência e da Comissão sobre a Reforma do Código de Processo Civil. Colocamos, desde o início de nosso trabalho, como ponto a ser defendido pela Comissão a desnecessidade da elaboração e edição de um novo Código de Processo Civil, deixando sempre claro que o nosso problema não advém da lei, mas sim das deficiências do Poder Judiciário, que, infelizmente, não tem sido tratado como um Poder, efetivamente. Enfatizamos essa colocação também porque sabemos, como advogado, o quanto traz de confusão e de instabilidade para os profissionais que atuam no contencioso a edição de uma nova legislação de processo, que somente compensaria se efetivamente houvesse a descoberta de algo revolucionário, que viesse à luz sem reduzir recursos, prazos ou aumentar os poderes do juiz na condução do processo, o que não é o caso do projeto em tela. A confusão e as dificuldades criadas com a alteração da lei de processo são muito maiores das que podem surgir com a vinda de uma nova legislação de Direito material. No nosso sentir, ao advogado transparece ser questão secundária discutir a legislação em construção, questão, diferentemente, bem cara e pertinente ao estudioso do processo. Para o advogado, prioritariamente, há de se obstar a mudança da lei. Havia, certamente, quem não concordasse conosco, mas honestamente assim sentíamos os interesses dos advogados. Quero crer que, mesmo com nossa saída, a OAB de São Paulo persista na defesa dessa posição, que se revela a mais útil para os advogados.
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