quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Seria uma redefinição do conceito de mérito? Apreciando o cabimento de embargos infringentes, a Terceira Turma do STJ, em julgado relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI, aferiu sobre a possibilidade de embargos infringentes em função do teor da decisão, desprezando, em princípio, a sua específica natureza. Julgou-se que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito (REsp 1.157.383, julgado em 14.08.2012). Parece mesmo que a tanto se poderia chegar, na medida em que a decisão de primeiro grau fosse decisão de mérito, de vez que a regra do art. 530 do CPC, definidora do cabimento dos infringentes, preocupa-se com a reforma de decisão de mérito pelo acórdão, tornando, pois, a matéria deste indiferente para a definição buscada, bastando que a sentença fosse de mérito. No caso, a justificativa foi outra. Entendeu-se que a regra deve ser interpretada harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se  os embargos contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Não parece que a cognição profunda e a circunstância de se passar pelo mérito para julgar as condições da ação possam alterar a questão, mas inegavelmente se chega a solução que transparece mais justa, embora, como foge da literalidade da disposição legal, coloca enorme risco na opção a seguir, pois a escolha errada nesta fase terá grande chance de matar o especial futuro.  

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ABUSO DO USO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O art. 252 do Regimento Interno do TJSP é aquele dispositivo que permite à Câmara Julgadora confirmar a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem, portanto, necessitar debruçar-se sobre as razões do recurso de apelação. A regra, de constitucionalidade duvidosa, é aplicada, pelo que se vê nas sessões de julgamento, centenas de vezes, diariamente, gerando um inconformismo dos vencidos por sequer verem apreciadas suas razões de recurso e também seus argumentos lançados para se contrapor ao quanto entendeu o juiz de primeiro grau. Como não há estatísticas em nossos tribunais, mais ainda no TJ de São Paulo, nos lançamos em uma busca empírica sobre o instituto e revelou-se alarmante o que se viu. Jogou-se no site, apenas para pesquisar por ementas, a expressão "252 do Regimento" e o site respondeu com 18.364 ocorrências. Considerando que essa possibilidade data do final de 2009, é exagerado ter-se, em menos de três anos, já por mais de dezoito mil vezes utilizada a prerrogativa conferida ao julgador. Impõe-se uma cruzada contra esse estado de coisas, conferindo-se uma dignidade ao recurso da parte não em homenagem a esta ou a seu advogado, mas em respeito ao sagrado direito de recorrer garantido pela Constituição da República.

sábado, 1 de setembro de 2012

Em defesa da defesa. Digno de ser lido por todos. Necessário ser lido por quem não acredita no trabalho do advogado ou não sabe separar o cliente do profissional que o defende. Útil de ser lido por quem não imagina que um dia possa precisar de um advogado. Ensaio erudito, o quanto dá para ser erudito no jornal, de ROBERTO ROMANO, com a curiosidade de a defesa e, logicamente,o defensor serem defendidos por alguém que não ostenta a condição de advogado, assim não se apresentando. Melhor, sem dúvida, de que muitas defesas oficiais feitas pelos profissionais do Direito e pelas entidades de classe da Advocacia. Nestas, transparece atuação em causa própria; no artigo recomendado não: quem fala é o filosofo, portanto, com razão e sabedoria (Estado de São Paulo, 01.09.2012, pág.2-A).