sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Direito de preferência: fisco x trabalhador. Aplicação na execução individual. O STJ firmou posição acerca da disputa por preferência entre o crédito trabalhista e o tributário nas execuções individuais, reconhecendo a prevalência do crédito trabalhista. Julgando, em 16 de outubro de 2012, o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 215.749, o relator, Min. HUMBERTO MARTINS, decidiu que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A preferência prevista no art. 711 do CPC não se restringe ao processo de insolvência, pois a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.



quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Embargos de declaração - incisos I e II do art. 535 do CPC. Impressionante a força de atração do inciso II do art. 535 do CPC. Reiteradamente o STJ decide alegação de ofensa ao inciso I com aquele modelo padronizado para o inciso II. O último meu foi publicado em 15.10.2009, da relatoria da Min. ELIANA CALMON (Agravo em recurso especial n. 20.087). Será que é mais fácil dizer que se examinou tudo do que enfrentar a contradição? Parece que sim, infelizmente.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012


Honorários advocatícios. Atuação de ofício. A condenação em honorários advocatícios é consequência direta da sucumbência. A pretensão de receber honorários é considerada pedido implícito em todo e qualquer processo, prescindindo, pois, de manifestação expressa da parte. Tem, pois, o mesmo regime jurídico dos juros e custas. Essa atuação de ofício do juiz, contudo, cessa com a prolação da sentença, de modo que a alteração da condenação, ainda que apenas quanto à mudança de valor ou percentual, depende de pedido da parte prejudicada. Bem firmou o STJ, em julgado relatado pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (EREsp 1.082.374, julgamento em 19.9.2012), que nos casos em que seja negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância, reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento ultra ou extra petita. Existe, porém, a possibilidade de se mexer nos honorários fixados sem pedido específico, quando há provimento do recurso acerca de outros aspectos, pois, nesses casos, a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do recurso.