Direito de preferência: fisco x trabalhador. Aplicação na execução individual. O STJ firmou posição acerca da disputa por preferência entre o crédito trabalhista e o tributário nas execuções individuais, reconhecendo a prevalência do crédito trabalhista. Julgando, em 16 de outubro de 2012, o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 215.749, o relator, Min. HUMBERTO MARTINS, decidiu que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista
no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão
de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de
execução contra devedor solvente. A preferência prevista no
art. 711 do CPC não se restringe ao processo de insolvência, pois a preferência de direito material
se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de
execução contra devedor solvente.
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Embargos de declaração - incisos I e II do art. 535 do CPC. Impressionante a força de atração do inciso II do art. 535 do CPC. Reiteradamente o STJ decide alegação de ofensa ao inciso I com aquele modelo padronizado para o inciso II. O último meu foi publicado em 15.10.2009, da relatoria da Min. ELIANA CALMON (Agravo em recurso especial n. 20.087). Será que é mais fácil dizer que se examinou tudo do que enfrentar a contradição? Parece que sim, infelizmente.
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Honorários advocatícios. Atuação de ofício. A condenação em
honorários advocatícios é consequência direta da sucumbência. A pretensão de
receber honorários é considerada pedido implícito em todo e qualquer processo,
prescindindo, pois, de manifestação expressa da parte. Tem, pois, o mesmo regime
jurídico dos juros e custas. Essa atuação de ofício do juiz, contudo, cessa com
a prolação da sentença, de modo que a alteração da condenação, ainda que apenas
quanto à mudança de valor ou percentual, depende de pedido da parte
prejudicada. Bem firmou o STJ, em julgado relatado pelo Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA (EREsp 1.082.374, julgamento em 19.9.2012), que nos casos em que seja
negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é
possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância,
reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os
arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é
determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento
ultra ou extra petita. Existe,
porém, a possibilidade de se mexer nos honorários fixados sem pedido específico,
quando há provimento do recurso acerca de outros aspectos, pois, nesses casos,
a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do
recurso.
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