quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Fim de ano. É tempo de renovar energias, ideias e crenças para ser melhor como pessoa em 2013.
Bom Ano a todos.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012


Ofensas irrogadas por advogado em juízo. Pela serenidade e claro entendimento da sua função e da missão do advogado, embora não se trate de decisão atual (processo n. 2005/724, julgado em 22.3.2007), é de se destacar decisão da Dra. Rejane Rodrigues Lage, então na 7ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, que, julgando ação promovida por juíza que se sentiu ofendida pelas palavras de advogado e pretendia indenização por dano moral, rejeitou o pedido. Para tanto, destacou a importância de o juiz saber suportar os arroubos da parte ao indicar seus erros e equívocos, conclamando, de outro lado, a que se receba com paciência e humildade as críticas. Quanto ao caso, disse que “verificando o abuso que os réus entenderam cometido pela autora .... a revolta era esperada e desembocou no teor da impetração”. Mas adiante externou que não serviram “as assertivas constantes para provocar profundo abalo na autora, sendo tecidas no interior do processo, para órgão colegiado formado por magistrados, os quais sabem perfeitamente separar os excessos dos argumentos jurídicos para examinar a controvérsia, não verifico a configuração de contexto capaz de acarretar mácula à imagem da autora”. A serenidade é alentadora, marcada por valiosa visão da vida e da profissão.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Improbidade administrativa. Em que pese o reclamo legal para que se particularizem as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, é usual repetir-se para todos os partícipes do processo igual pena. Ademais, as restrições que se põem ao exame de recursos especiais e/ou extraordinários acabam acobertando este mal, pois o recurso não é conhecido, de vez que a pena, em razão de envolver fatos e provas, acaba não podendo ser objeto de exame. Alentadora, contudo, é decisão recente do STJ, da relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, firmando, em caso que transpareceu a desproporcionalidade das sanções impostas, que "a conduta do agente privado não pode ser punida com a mesma ou maior intensidade do que a conduta do agente público que assumiu tal qualidade por ter sido eleito pelo povo – enfim, uma verdadeira traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.” (REsp 1.245.954, julgado em 21.06.2012, Revista Dialética de Direito Processual, 117/176). Que se tome tal posição como parâmetro e se julgue particularmente a conduta de cada qual, pois vítimas acabam sendo punidas, muito comumente, do mesmo modo pelo qual estão sendo punidos os violadores de seu direito.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


Honorários advocatícios. Reexame em recurso especial, mas não na rescisória. O STJ avançou no que tange ao exame da condenação em honorários advocatícios, aceitando apreciar, julgando recurso especial, a sua fixação, se exorbitantes ou irrisórios. Excepcionou, pois, quanto à restrição ao exame de fatos consolidada na súmula 07 de sua jurisprudência, que tanto lhe impediria, de vez que a definição de honorários sempre se prende a uma perspectiva fática, dado que há de se considerar aspectos da causa e também do profissional. Evidente que se foi dado um dedo já houve quem pensasse em levar a mão, buscando, então, ir mais longe e discutir o tema em ação rescisória. No julgamento do REsp 1.217.321, concluiu-se que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária, justificando o relator designado, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que “apesar de ser permitido o conhecimento de recurso especial para discutir o quantum fixado a título de verba honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo”. Deu-se o devido valor ao caráter de exceção da rescisória, cuja ampliação afeta a segurança jurídica e a estabilidade decorrente da coisa julgada.