terça-feira, 31 de janeiro de 2012

DOENÇA DE ADVOGADO - FORÇA MAIOR. A 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. NESTOR DUARTE (AI 0190881-51.2011.8.26.0000, julg. 16.01.2012), conferiu interpretação bem ampliada ao conceito de força maior para fins de suspender o prazo para a interposição de recurso (art. 517 do CPC), reconhecendo ser "inexigível para a configuração do motivo de força maior, prostração tal que impeça até mesmo o ato de substabelecer". Firmou também o direito do profissional acometido da doença comprovar sua ocorrência até cinco dias após o encerramento do impedimento.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

COMISSÃO DE ESTUDO SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Formalizamos ao Presidente da Seccional de São Paulo da OAB nosso pedido de desligamento da Presidência e da Comissão sobre a Reforma do Código de Processo Civil. Colocamos, desde o início de nosso trabalho, como ponto a ser defendido pela Comissão a desnecessidade da elaboração e edição de um novo Código de Processo Civil, deixando sempre claro que o nosso problema não advém da lei, mas sim das deficiências do Poder Judiciário, que, infelizmente, não tem sido tratado como um Poder, efetivamente. Enfatizamos essa colocação também porque sabemos, como advogado, o quanto traz de confusão e de instabilidade para os profissionais que atuam no contencioso a edição de uma nova legislação de processo, que somente compensaria se efetivamente houvesse a descoberta de algo revolucionário, que viesse à luz sem reduzir recursos, prazos ou aumentar os poderes do juiz na condução do processo, o que não é o caso do projeto em tela. A confusão e as dificuldades criadas com a alteração da lei de processo são muito maiores das que podem surgir com a vinda de uma nova legislação de Direito material. No nosso sentir, ao advogado transparece ser questão secundária discutir a legislação em construção, questão, diferentemente, bem cara e pertinente ao estudioso do processo. Para o advogado, prioritariamente, há de se obstar a mudança da lei. Havia, certamente, quem não concordasse conosco, mas honestamente assim sentíamos os interesses dos advogados. Quero crer que, mesmo com nossa saída, a OAB de São Paulo persista na defesa dessa posição, que se revela a mais útil para os advogados.