segunda-feira, 26 de março de 2012

Panorama do desempenho do TJSP. O Instituto Paulista dos Magistrados - IPAM lançou um interessante e útil trabalho coordenado pelo Des. CAETANO LAGRASTA NETO e pelos juízes DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO e JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, apontando números da Justiça de São Paulo comparados com os de outros Estados, a partir de dados estatísticos apresentados ao Conselho Nacional da Justiça.


Sempre se reclamou da falta de pesquisas e de estatísticas no âmbito da Justiça, tanto que muitas reformas, tanto administrativas como processuais, foram realizadas à luz da visão empírica de quem a comanda ou tem poderes de ditar regras. O relatório divulgado agora na forma de livro (editora Letras Jurídicas) rompe essa barreira e traz inegável alento para novas e imprescindíveis frentes.


É certo que esse trabalho objetivava, segundo a exposição do Dr. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, avaliar a situação no maior número de Estados e a partir de 1988, quando se amplicou o acesso ao Judiciário. Todavia, esses números simplesmente não existiam, reportando-se, então, como termo inicial, ao ano de 2003, mas, mesmo assim, vem suprir essa deficiência, notadamente quando se reclama e se faz imprescindível uma reforma de estrutura do Judiciário.


A comparação infelizmente ficou restrita à Justiça do Amapá, Bahia, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, pois sobre os outros Estados não se têm informações disponíveis. De qualquer modo, porém, o que se apresenta é extremamente útil e revela aquilo de que já se vinha falando, embora sem confirmação estatística.


São Paulo, por exemplo, tem a menor despesa com a Justiça comparativamente ao PIB estadual, comprometendo apenas 0,47% dele; São Paulo tem uma despesa total com a Justiça, em relação aos gastos totais do Estado, que correspondeu em 2010 a 3,6%, sendo que essa correspondia em 2003 a 4,7%; São Paulo tem, comparativamente aos demais Estados pesquisados, o menor valor de custas.


Talvez por força desses números, que explicam muita coisa e revelam um grande descaso para com a Justiça, São Paulo tem somente 27,8% de seus juízes atuando exclusivamente na Vara; apenas 5% com atuação exclusiva nos Juizados Especiais; e simplesmente não tem nenhum (0%) atuando exclusivamente nas Turmas Recursais. São Paulo tem 6 juízes para cada 100 mil habitantes, enquando a Alemanha tinha, em 2008, 24, a Bélgica 15, Portugal 18 e a Polônia 26.


Essa pesquisa e o trabalho que sobre ela o IPAM realizou tornam mais vivo e gritante o sinal de alerta que já se sentia e prestam-se para embasar postulações para as quais não tem o Estado dado a imprescindível atenção, sendo o grande responsável pelo quanto da Justiça as pessoas se queixam.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Presunção de lesividade em razão da ilegalidade. Ainda há quem diga que “pela ilegalidade do ato administrativo a lesividade é presumida” concluindo, então, que “a lesividade decorre da ilegalidade. Está ‘in re ipsa”.

Evidente que tanto não autoriza a norma do art. 186 do Código Civil, que caracteriza como ilícito o ato cometido por ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem. Assim, o dano, por estar na essência da caracterização do ilícito suscetível de indenização, não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado e comprovado. Se o dano for simplesmente presumido como decorrência da ilegalidade, passa a se indenizar simples presunção.


Se for assim, de outro lado, a indenização deixa de cumprir sua função de ressarcir e cobrir prejuízo ocorrido para servir como pena, simplesmente, para o que, todavia, não se presta. O hoje Min. RICARDO LEWANDOWSKI, quando servia no Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou que a lesividade não pode ser presumida, “cumprindo ao autor da ação civil pública a sua cabal demonstração” (Apelação n. 0061685-43.2002.8.26.0000, julgamento em 19.11.2004).


Assim há de ser.