segunda-feira, 16 de abril de 2012

Um triste exemplo tirado de questão afeta aos problemas da justiça gratuita. Quando a gente pensa que o saber e sua difusão devam ser remunerados com a grandeza e importância da função, é triste se ler o que constou de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (Revista dos Tribunais, vol. 917/865), onde se decidiu: "Professor universitário - Profissão que não justifica, por si só, a capacidade para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio e da família". Concedeu-se, pois, o benefício de demandar sem os ônus financeiros em feito de restrito valor econômico porque a parte contrária não conseguiu comprovar que a requerente não faz jus ao benefício. Conclusão: há uma presunção de pobreza em relação ao professor universitário. A dignidade da profissão exigiria algo mais para ela do que a presunção de pobreza.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

TEMPOS DIFÍCEIS NA JUSTIÇA PARA QUEM DELA PRECISA. Nos julgamentos dos colegiados, já nos cerceiam a sustentação oral, antecipando o voto, a discussão entre os julgadores, pois o monocrático impera, e até a própria oitiva do voto, pois se resume a ementa, para ser preciso. Mais do que isso, o acórdão, quando não se vale da previsão regimental que permite simplesmente afirmar que a sentença está boa e não é o caso de ser alterada, é resultado de simples afirmações não explicadas, esquecendo-se que tem o jurisdicionado o direito a uma resposta completa do Judiciário, ditando as conclusões, mas também as justificando, mostrando, enfim, onde está aquilo que se afirma ser o entendimento do órgão julgador. Não se trata de reclamar adornos ou explicitação do conteúdo da lei, mas sim resolver as questões, ou seja, os pontos controvertidos a partir dos quais podem surgir posições diferentes daquelas explicitadas nos pronunciamentos jurisdicionais.

terça-feira, 3 de abril de 2012

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL tutela antecipada. Começam a crescer, no Judiciário, questionamentos em torno da draconiana norma (Lei n. 9.514/97) que introduziu entre nós, com clara preocupação de garantir o crédito de bancos, a alienação fiduciária de imóvel. A parcimoniosa disciplina do assunto, principalmente ocultando medidas de defesa do devedor, se não ofende, ao menos tangencia a ofensa ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório. Abrigando princípios maiores e de forma alentadora, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 0302012-31.2011.8.26.0000, rel. Des. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, julgamento em 21.3.2012), diante de ação voltada à anulação de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, por força de alegação de coação para a assinatura do contrato, concedeu tutela antecipada ao autor para impedir qualquer procedimento atinente à posse e propriedade do imóvel. Reconheceu o acórdão que não há prejuízo à credora em não dar de imediato curso às medidas ligadas ao procedimento em questão, devendo, outrossim, antes do contraditório, ser dada credibilidade à palavra do devedor.