terça-feira, 22 de maio de 2012


Fragiliza-se o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1.  O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se  a manter  a sentença  por seus  próprios fundamentos  e  a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art.  93, IX,  da Constituição Federal,  causa  prejuízo  para  a  garantia  do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).

quarta-feira, 16 de maio de 2012


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cobrança mediante desconto em folha de pagamento do devedor. O STJ, aplicando a tese nele pacificada que reconheceu o crédito de honorários advocatícios como sendo de natureza alimentar, envolvendo tanto os honorários de sucumbência, como os contratuais, admitiu, por unanimidade, em julgamento de sua Terceira Turma, que os honorários, à falta de outros bens, pode ser executado mediante desconto em folha de pagamento, afastando, quanto a eles, a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, IV, do CPC. O julgado, relatado pelo Min. SIDNEI BENETI, restou, na parte que interessa, assim ementado: "Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC." (REsp 948.492, julgamento em 01.12. 2011). Cuida-se, pois, de se fazer operar os efeitos decorrentes de uma asserção que, se não aplicada em toda sua extensão, fica simplesmente como um preceito teórico desmuniciado. É certo que há de se definir o quanto se faz possível penhorar em cada mês, a fim de que não se consuma por inteiro o montante percebido de salário.