Fragiliza-se o art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao
Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente
cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a
Corte estadual limite-se a manter a sentença
por seus próprios
fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de
rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A
mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do
art. 93, IX, da Constituição Federal, causa
prejuízo para a
garantia do duplo grau de
jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da
primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).
terça-feira, 22 de maio de 2012
quarta-feira, 16 de maio de 2012
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Cobrança mediante desconto em folha de pagamento do devedor. O STJ, aplicando a tese
nele pacificada que reconheceu o crédito de honorários
advocatícios como sendo de natureza alimentar, envolvendo tanto os
honorários de sucumbência, como os contratuais, admitiu, por unanimidade, em
julgamento de sua Terceira Turma, que os honorários, à falta de outros bens,
pode ser executado mediante desconto em folha de pagamento, afastando, quanto a
eles, a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, IV, do CPC. O julgado, relatado
pelo Min. SIDNEI BENETI, restou, na parte que interessa, assim ementado:
"Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a
natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o
desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a
gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do
art. 649, IV, do CPC." (REsp 948.492, julgamento em 01.12. 2011). Cuida-se,
pois, de se fazer operar os efeitos decorrentes de uma asserção que, se não
aplicada em toda sua extensão, fica simplesmente como um preceito teórico
desmuniciado. É certo que há de se definir o quanto se faz possível penhorar em
cada mês, a fim de que não se consuma por inteiro o montante percebido de
salário.
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