sexta-feira, 24 de agosto de 2012

União poliafetiva? Deu no jornal: "Trio registra união em Cartório de Tupã" (Estadão 24.8.12). Por não saber de que tipo de união se tratava, li. Depois me choquei, não por causa da união em si, mas por ver que se trata de algo a que se pretende emprestar o regime jurídico da família. Mais chocante é ver o apoio do IBDFAM. Acho que as coisas passam do limite, não pela forma como as pessoas se unem, mas pelo respaldo que vêm buscar e, ainda, pelo quanto de seriedade alguns lhes emprestam. 

segunda-feira, 6 de agosto de 2012


Justiça, Direito e mensalão. Nesses tempos de julgamento do mensalão, onde as pessoas esperam ver sair do Tribunal os réus trajando uniforme listrado, já que não podem ser queimados na Praça dos Três Poderes, é reconfortante ler notícia da palestra de EROS GRAU, no Instituto dos Advogados do Brasil, falando, em tese, sobre o texto e a norma jurídica (Folha do IAB, maio e junho 2012, págs. 4 e 5). Importante, como ele o fez, é lembrar que existe uma diferença entre Justiça e Direito e que os juízes aplicam o Direito, devendo preocupar-se com que essa aplicação sirva para solucionar problemas práticos. Ninguém foi à faculdade para aprender Justiça, mas para aprender Direito. Ninguém fez curso de justiceiro. A Justiça é ideia inata, todavia não deixa de ser marcada por enorme dose de subjetivismo, que, ainda bem, não está na norma jurídica. Portanto, antes de se frustrar, daqui a alguns meses, com o fato de ninguém sair de listrado do Supremo, procure entender os limites da função do julgador e torcer para que os ministros a ela se restrinjam, o que é uma segurança para todos nós, da qual não devemos sequer cogitar de abrir mão. 

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Responsabilidade do Estado. Polícia Militar trabalhando em quadrilha de sequestradores; Secretário de Estado ofendendo a cidadão.... O Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido por demais conservador e fazendário ao negar, sistematicamente, indenização a particulares que sofrem prejuízos em decorrência de ato ilícito praticado por (ou também por) agente público. Tal se viu em crime praticado por Policial Militar, em ofensas advindas de funcionários de hierarquia elevada contra um cidadão qualquer, etc. A justificativa, que pouco tem de jurídico, é sempre no sentido de dizer que não se condena, pois, em última análise, quem pagará a conta será toda a comunidade. Parece que já é chegada a hora (se é que já não passou) de ir um pouco mais adiante e tentar com a condenação aguçar o senso de responsabilidade do agente público, instigando, ainda, o Estado a ir em busca do direito de regresso contra o funcionário. Não se pode ser tão condescendente com o funcionário, pois, a persistir essa situação, torna-se letra morta a responsabilidade objetiva do Estado e, mais do que isso, faz-se com que exclusivamente a vítima seja a prejudicada, arcando sozinha com as perdas que teriam mesmo que ser suportadas pela coletividade, mas, dentro de um senso de responsabilidade, repassada ao verdadeiro causador do dano. Isso seria próprio da República, todavia ....