sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Serviço público, só quando interessa

Ato do Conselho Nacional de Justiça está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, por meio do mandado de segurança n. 32.694, relatado pelo Min. DIAS TOFFOLI. A impetrante é a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, que objetiva impedir que se tenha acesso a dados sobre os atos praticados pelos cartórios extrajudiciais, inclusive referente às suas remunerações. A determinação impugnada deu-se com respaldo na Lei n. 12.527/11, a chamada Lei de Acesso à Informação. Os cartórios que, quando convém, invocam a sua condição de prestadores de serviço público, para ocultar sua remuneração e seus notórios excepcionais ganhos, invocam o direito à privacidade e, ainda, o caráter privado de seus serviços, o que é manobra desleal e assentada na inverdade. Soa muito estranho os cartórios, cuja finalidade é dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos que por eles transitam, quererem ocultar algo que diz respeito à coletividade para a qual trabalham. Cumpre, pois, ao STF manter a exigência e, mais do que isso, determinar que as Corregedorias dos Tribunais dos Estados cobrem igual transparência de todos os seus notários e registradores.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Mitigação dos direitos subjetivos

A avaliação da suposta lesão a direito subjetivo de pessoas públicas é de ser feita com total parcimônia. Há de se dosar a suposta violação, de vez que estes se sujeitam a debates, críticas, opiniões, acontecimentos que são fundamentais para a preservação da vida democrática. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás proclamou que críticas, notícias, charges, manifestações de opinião desabonadora são fatos inerentes à atividade política e que não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades (AC 0212789-66.2020.8.09.0100, rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO). Situações supostamente ofensivas somente são passíveis de desagravo quando efetivamente comprovada a existência de dano.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Prazo: prova posterior do obstáculo local

O STJ tem mitigado o rigor quanto à demonstração de feriado local, recesso ou qualquer outro óbice local ao curso do prazo ou prática de ato no processo. Anteriormente, exigia-se que a prova da inexistência do expediente fosse feita no momento da oferta do recurso. Atualmente, julgados há que, seguindo na esteira do STF, admitem a prova posteriormente, como é o caso do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 363.977, relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS, em cujo acórdão são citados vários precedentes. A prova pode até ser feita, como se deu no recurso referido, com a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que proclamou a intempestividade. Dá até para respirar, não?

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Razões recursais estranhas à condenação

Decisão do TJSP, da relatoria do Des. ERSON DE OLIVEIRA (apelação n. 0173447-74.2010.8.26.0100), não conheceu de recurso de apelação interposto pela TELESP contra decisão favorável a um usuário de seus serviços, de vez que as razões recursais apresentadas não se contrapunham ao fundamento da condenação e a ela própria. Aplicou, pois, a regra do art. 514, II, do CPC. Perfeita e necessária a decisão. Perfeita, pois se deteve efetivamente no decidido e alegado; necessária, a fim de se acabar com a usual forma de proceder dos patronos das grandes demandadas da Justiça brasileira que, quiçá atolados de serviço, o que não é um problema da Justiça, criam minutas padrões, nas quais simplesmente rebatem todos os fundamentos possíveis e imagináveis em ações intentadas contra elas e dessa minuta se valem para contestar e recorrer quantas vezes útil for. Infelizmente, o Judiciário, normalmente, tem sido condescendente com esta prática, garimpando no imenso rol de assuntos aqueles que podem ajudar a decidir a questão posta no processo. Não é função do Judiciário fazer isso: o rigor da forma é garantia jurisdicional e leva à realização da Justiça sem postergação.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Um trabalho inútil.

Decisões monocráticas de embargos de declaração, depois do julgamento pela Câmara do recurso principal, têm gasto enorme espaço, fazendo judiciosas considerações a propósito da aplicação da regra do art. 557 do Código de Processo Civil ao julgamento dos embargos de declaração. Todavia, esse entendimento, nem a regra em si do art. 557 têm o condão de afastar a imprescindibilidade do pronunciamento colegiado. Tanto se faz necessário, de vez que o cabimento de recursos especial e extraordinário, que não se pode adrede eliminar, pressupõe decisão de última instância dos tribunais inferiores (arts. 102 e 105, III, da CF) e assim não se pode considerar aquela monocrática para o ataque da qual o sistema permite o uso do agravo regimental. Destarte, o regimental que é permitido se faz, nesses casos, necessário, de modo a não se cercear o cabimento futuro do especial e/ou do extraordinário.


terça-feira, 5 de novembro de 2013

Novo CPC e revogação dos anteriores.

Tem sido anunciada a votação na Câmara dos Deputados do Projeto de Código de Processo Civil. É lição primária de Direito que a lei nova revoga a anterior. É bem possível que o próprio texto com pretensão a ser lei diga isso. Mas qual Código de Processo Civil será revogado? Existem alguns milhares deles no Brasil, pois é certo que cada juiz tem o seu e o aplica independentemente até da Constituição Federal. Guarda-se uma relação de afeto insuperável.  Não acredito, pois, que essa nova lei, que nascerá já desatualizada, terá eficácia para tanto. Assim, a novidade será que, aprovada a lei, teremos motivos novos para indignação, ou seja, os novos e desrespeitados artigos do novo Código.

sábado, 26 de outubro de 2013

JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES

O enfrentamento dessa questão pressupõe que se saiba da existência de duas execuções: uma para cumprimento da obrigação de fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou se não for realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no seu cumprimento, isso tudo por decisão definitiva, forma-se o título que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de pagamento de quantia certa, tendo-se, então, em caso de não pagamento do valor diante da intimação, a incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação de fazer. Antes disso não.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Honorários em ação julgada contra menores

Acórdão do TJSP, relatado pelo Des. PAULO AYROSA (AI 2022768-32.2013.8.26.0000, julgamento em 15-10-2013), enfrentou a responsabilidade dos pais em demanda promovida pelos filhos, por eles representados, e que foi julgada improcedente. No caso, no curso do processo, os menores atingiram a maioridade, de modo a dispensarem a representação que até então era necessária, ficando, pois, aptos a responderem pela execução sem a interferência do representante. Corretamente concluiu o julgado que a responsabilidade pelo pagamento é dos ex-menores, não se aplicando os arts. 932, I e 942 do Código Civil, que prevê o alcance dos bens dos pais, de vez que as verbas de sucumbência decorrem de ato praticado no exercício regular de um direito. Assim, incabível a inclusão dos genitores para a execução. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O óbice das súmulas 279 do STF e 07 do STJ

A interpretação dada às súmulas 279 do STF e 07 do STJ não se faz correta, de vez que se confundem os fundamentos da decisão com a pretensão deduzida no recurso. Tem-se que é relevante para fins de obstar o recurso, a pretensão deduzida para ser apreciada pelo órgão ad quem e não a formação do convencimento do órgão a quo. Se não se pretende rever provas e fatos, o extraordinário ou o especial tem possibilidade de vingar, mesmo que a decisão atacada tenha sido decorrência da convicção em torno dos fatos formada pela turma julgadora. São, dessa forma, duas facetas diferentes que se põem exatamente porque não se pretende ver a Corte Maior ou o Superior Tribunal de nossa Justiça se debruçando sobre fatos, mas não se lhes restringe que, diante de uma conclusão fática, elas concluam sobre a correta aplicação da norma usada para dirimir aquilo que se apurou.

domingo, 15 de setembro de 2013

Restrições ao direito do condômino.

EDUARDO MARCHI analisa, sob o prisma constitucional, as restrições que se criam ao condômino em mora (Revista dos Tribunais, 935, págs. 23 e segs.), concluindo pela inconstitucionalidade das restrições impostas à participação nas assembleias e ao uso de partes comuns do edifício. Cuida-se de abordagem diferenciada que não ignora as posições sedimentadas na doutrina e na jurisprudência, que se guiam, todavia, pela prática de exacerbar medidas contra os inadimplentes em mora. A abordagem é consistente na medida em que destaca a condição do condômino como coproprietário das áreas comuns do edifício, de modo que as restrições, mesmo do modo como escrita a do inciso III, do art. 1.335, do Código Civil, ofendem o direito de propriedade, que goza de garantia constitucional.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

O direito à restituição do imposto de renda retido a maior na fonte é um ativo de qualquer pessoa, portanto, suscetível de penhora. Cuida-se, porém, de um ativo difícil de ser alcançado, pois não se sabe de antemão se o devedor possui este direito, de modo que se faz necessário pesquisar, em cada liberação de lotes pela Receita Federal, a existência do crédito em favor de alguém que está sendo executado judicialmente. Em se chegando a tempo, se faz possível a concessão judicial, determinando o bloqueio do valor, que fica à disposição da execução em andamento. É certo que os bancos não têm muito interesse em fazer dar certo esta possibilidade. Muitas vezes a ordem acaba não sendo cumprida, registrando a jurisprudência casos em que foi determinada a responsabilização do banco pelo não cumprimento da ordem judicial, determinando-lhe o depósito do valor nos autos, alheio ao seu relacionamento com o cliente. Há outros, porém, que negam esta responsabilização. Julgado da 33a Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Des. SÁ DUARTE, entendeu desta forma, pois "só é possível à instituição bancária bloquear valores disponíveis na conta corrente do devedor, seu cliente, no momento do bloqueio, não de lançamentos futuros sobre os quais ela sequer tem conhecimento". Aduziu, ainda, que o banco não é parte no processo, de modo que qualquer pretensão em face dele não pode ser deduzida nos autos em que não se deu o bloqueio, apesar de determinado.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Constituição de capital para garantia de pagamento de indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando recurso de apelação (Apelação n. 0112601-76.2005.8.26.0000, rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES), condenou responsável por acidente a constituir capital para garantir a execução, referindo-se expressamente ao art. 602 e seu § 1º do Código de Processo Civil, que está revogado desde 2005, quando do advento da Lei n. 11.232.

O regime jurídico atualmente é outro.

Com a norma do art. 475-Q, que, ademais, criou a possibilidade de dispensa de constituição de capital, substituindo-a pela inclusão do credor em folha de pagamento (§ 2º), passou o magistrado a ter a possibilidade de, discricionariamente, avaliar o que garantiria o direito do credor, sem onerar além do necessário o devedor, conforme se vê em MARINONI e MITIDIERO:

“O juízo a respeito da adequação e da necessidade da instituição da constituição do capital para obtenção da tutela do direito do demandante passou do legislador ao juiz, ciente o legislador da necessidade de conformar-se o processo a partir do caso concreto e das peculiaridades evidenciadas pelo direito material posto em juízo, na medida em que a organização de um processo justo, capaz de outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos, não dispensa de modo nenhum a atenção dos participantes do processo do problema prático que se procura nele resolver.” (Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 3ª tiragem, 2008, pág. 483).


O não exercício desta discricionariedade pelo juiz, no que tange à definição da garantia, configura-se omissão suscetível de ataque por embargos de declaração. Ademais, a invocação de fundamento errado para justificar a solução do problema enseja recurso especial por negativa de vigência ao preceito legal.


terça-feira, 13 de agosto de 2013

Recurso prematuro

O TJSP, ao reafirmar a tese de que o recurso é intempestivo não só quando oferecido após o prazo legal, mas também quando interposto antes de iniciado o prazo, abrigou uma distinção entre a apelação e o agravo de instrumento (AI 0042644-07.2013.8.26.0000, relator Des. FERNANDES LOBO, julgamento em 01/08/2013), entendendo que a regra do recurso precipitado não se aplica ao agravo de instrumento pela simples razão de não ser interposto perante o juízo prolator da decisão. Não teria, assim, segundo a decisão, o recorrente conhecimento da interposição de embargos, nem também o órgão ao qual cabe o juízo de admissibilidade, de modo a não se fazer razoável exigir da parte contrária que espere para saber da interposição ou não dos embargos, para, somente após, oferecer o agravo. 
A decisão parece arrumar uma justificativa para não aplicar de modo tão radical essa restrição à recorribilidade, que poderia ser melhor temperada a partir de alguns princípios acerca da nulidade, de modo a definir que o recurso prematuro somente deixaria de ser conhecido se houvesse, antes dele, outro recurso provido e que, portanto, teria alterado a decisão recorrida, com o que o recurso precipitado teria resultado prejudicado. Nada se modificando, mesmo com a oposição de embargos, transparece preciosismo prejudicar o recurso antecipado.

sábado, 3 de agosto de 2013

Adultério: saiu de graça para o cúmplice

Interessante decisão do STJ abordou pedido de indenização formulado pelo marido traído contra a mulher adúltera e seu cúmplice, mesmo porque não só lhe foi ocultado que o filho da mulher não era também seu, como, ainda, ele sustentou o filho fruto do adultério e pretendia também ser ressarcido do desembolso suportado ao longo dos anos. O STJ (REsp 922.462, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) restringiu a legitimidade para indenizar apenas à mulher, afastando os pedidos formulados em relação ao cúmplice. 


Quanto ao dano moral, reconheceu o julgado o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, mas não a ponto de fazê-lo solidariamente responsável por indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio. 


Quanto ao ressarcimento pela criação do filho alheio, a negativa prendeu-se à circunstância de, se o marido, ainda que enganado, cria como seu filho biológico de outrem, tem-se por configurada relação de paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, a fim de preservar o elo da afetividade.


Sobrou apenas para a mulher adúltera, pois o abalo emocional gerado pela traição, ainda mais com a noticia de não ser o pai da criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido princípio do neminem laedere.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Agiotagem não pode ensejar enriquecimento sem causa do devedor

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.046.418, firmou que "a prática da agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo". Impõe-se o dever de honrar o contrato, pagando, todavia, os juros legais.
          Sobre isso escrevemos, no mesmo sentido, na Tribuna do Direito, de fevereiro de 2012, em artigo reproduzido na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 48. Naquele texto destacamos que "O divisor de águas entre o simples mutuante e o endemoniado agiota está na taxa de juros, tanto assim que a chamada Lei de Usura (Decreto n.22.626/33), em seu artigo 1º, diz ser vedado estipular em contratos juros a taxas superiores ao dobro da legal. Acrescenta, ainda, o artigo que quem o fizer “será punido nos termos desta lei”, colaborando essa asserção para reforçar a difusão do caráter pecaminoso da prática em questão."
         Ao depois, concluímos: "O que não pode ocorrer é a consideração de que exista agiotagem sem a prova, que pode ser direta ou decorrente da inversão, da cobrança de juros acima do percentual legal. O fato, por exemplo, de existirem indícios de práticas de agiotagem autoriza a inversão do ônus da prova, podendo entender-se como a verossimilhança reclamada pela medida provisória, mas isso não é o bastante para incriminar o ato específico que se discute, como já se deu em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação n. 7044450-5, rel. MELO COLOMBI, julgado em 31.01.2007), pois não se pode reputar estar havendo agiotagem, em certo e determinado caso, por simples atuação passada do mutuante nesse segmento."


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Novo CPC: parece inexorável

A aprovação do Projeto de Código de Processo Civil pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados me faz pressentir que, efetivamente, estamos muito perto de receber uma nova legislação processual, que vem à luz sem atacar efetivamente os problemas que são não da lei, mas da Justiça, que ainda não se estruturou, nem está em vias de fazê-lo. Deste modo, com uma nova legislação ou não, os juízes continuarão aplicando o seu próprio Código, o que fazem hoje, justificando a necessidade de assim proceder por terem ao seu encalço o CNJ, que lhes cobra produção, mesmo que de má qualidade. Pior, ainda, que a novel legislação, que já se mostrava alheia à restauração completa e ao lançamento de uma nova concepção de processo, perdeu, com tantos arremedos, as suas próprias novidades, sendo hoje uma cópia mal feita da legislação em vigor. De qualquer modo, o mercado editorial está prestes a se aquecer: preparem os bolsos. 

sábado, 22 de junho de 2013

Na herança, diferença entre cônjuges e companheiros

Na Tribuna do Direito (Suplemento n. 179, março de 2010) tratamos da diferente disciplina dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros no Código Civil em vigor e concluímos conclamando a se buscar solução aplicando, na interpretação do art. 1.790, o preceito constitucional que reconheceu a união estável como entidade familiar. A própria Constituição já realizou a equiparação que o Código Civil não quis reconhecer, mas que o intérprete não pode negar. Com isso, seria dispensável dizer-se ser o preceito inconstitucional, pois seria salvo pela interpretação sistemática.
Agora deparo-me com substanciosa e rica pesquisa feita pelas advogadas CAROLINE SAID DIAS e FERNANDA PEDERNEIRAS, trazendo à baila a posição dos Tribunais de Justiça de todos os Estados. Dão notícia de como eles estão enfrentando a questão sobre o prisma da constitucionalidade. Arrolam as autoras decisões de Câmaras isoladas sobre o problema e apontam os Tribunais Estaduais que já enfrentaram o assunto pelo específico incidente da Declaração de Inconstitucionalidade ("Cenário jurisprudencial atual sobre a inconstitucionalidade das diferenças no tratamento sucessório de cônjuges e companheiros", Revista Jurídica Lex, vol. 61, págs. 105 e segs.).
Muito embora vários Estados ainda não tenham posicionamento sobre o assunto, do quanto consta da pesquisa prevalece, numericamente, a inconstitucionalidade, apesar de alguns Tribunais pelo rito próprio da Declaração de Inconstitucionalidade, como é o caso do Rio Grande do Sul, já terem reconhecido expressamente ser o preceito constitucional. Melhor, dessa forma, aguardar a posição das Cortes Superiores, notadamente do Supremo, pois o tema tem dignidade para lá chegar.

terça-feira, 11 de junho de 2013

José Luiz Germano

Acabo de chegar da posse de JOSÉ LUIZ GERMANO como Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo: um momento para mim muito marcante, pois acompanhei a vida do Germano desde a Faculdade, tendo a honra de tê-lo como estagiário por exato um ano, que ele se auto-impôs, para que pudesse, tão logo terminado o Curso, dedicar-se exclusivamente à sua preparação para ser juiz. 
Lamentei sua perda, pois se daria muito bem também como advogado. Tinha o fundamental: a vontade e disposição para trabalhar. Morava longe, tomava o metrô para trás para poder vir sem riscos, embora perdesse algum tempo, mas ainda assim chegava cedo, muito cedo e se punha a trabalhar. Criativo, prestativo, corajoso, não escolhia trabalho: nada o assustava.
Tinha, porém, espírito crítico. Revisava pastas de casos em andamento e julgava, dizendo: não temos razão ou esta vamos ganhar. Nem todas ele acertou, mas mostrava tino para a coisa. Daí ter dado no que deu, não me surpreendo. 
Volto da posse feliz, pois o vejo, ao alcançar o cargo mais importante na Justiça de São Paulo, como um vencedor, mas também fico feliz por estar diante da vitória do trabalho, da coragem, da determinação e da honestidade. 
Siga em frente, Germano. Influenciará a vida de seus filhos. Para isso é só continuar do seu jeito: é assim que se dá conselho, fazendo, simplesmente.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Indicação de bens penhoráveis

O TJSP, ao decidir o agravo de instrumento n. 0047116-51.2013.8.26.0000 (relator Des. SÉRGIO RUY, julgamento em 23.05.2013), confirmou a aplicação da pena de multa de 20% por não atendimento à determinação judicial de indicação de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. Tentou o recorrente safar-se da sanção a pretexto de que não indicou, porque não possuía bens, ressaltando, então, o julgado em resposta que "se não tinha bens penhoráveis, deveria ter informado tal fato ao juízo, ao invés de remunerar com descaso a intimação recebida, quedando-se inerte." É uma cobrança em nome da dignidade processual, que há de ser preservada.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Bem de família do fiador

A discussão da penhora de bem de família de fiador de locação de imóvel vem de receber um novo bafejo com o voto vencido da Des. ROSA NERY, no julgamento da apelação 0012532-07.2009.8.26.0320, no TJSP (decisão de 15.10.2012, Revista dos Tribunais, 931/346). 
Escrevemos sobre o assunto, sustentando a impenhorabilidade do bem, tão logo foi incluído o direito à moradia no rol dos direitos sociais garantidos pela Constituição (Emenda Constitucional 26/2000). Posteriormente, tratamos do assunto no nosso Processo Civil: verso e reverso (Editora Juarez de Oliveira, 2005), sempre sustentado a impenhorabilidade, em que pese a previsão dos arts. 3o, VII, da Lei n. 8.009/90 e 82 da Lei n. 8.245/91. Contudo, a jurisprudência seguiu noutra linha, firmando-se com a decisão do STF, no julgamento do RE 407.688, pela possibilidade da penhora, dado não ferir o direito à moradia que se assegura na Lei Maior.
A Des. ROSA NERY abre agora, repassando, em primeiro lugar, os argumentos antes utilizados, outra linha de raciocínio, lembrando integrar o domicílio os atributos da pessoa, fazendo parte de sua personalidade. Dessa forma, não ter o sujeito o seu próprio domicílio implica não poder desfrutar de um dos aspectos mais importantes de sua humanidade, decorrendo daí a impenhorabilidade em termos gerais. Lembrou, ademais, da posição do STJ, no sentido de não poder o devedor abrir mão do benefício, que não é instituído a seu favor, mas sim em prol de sua família.
São novas luzes a tentar vencer uma resistência que até agora não consegui entender: por que o fiador é o único devedor a quem não se dá esse elementar direito, que inclusive, no que tange à locação, é dado a benefício do devedor principal, traindo, pois, a regra de que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente. 

sábado, 18 de maio de 2013

Em defesa da denunciação da lide

Na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI obteve o título de Doutor, defendendo a tese "Denunciação da Lide no Direito Brasileiro". Sob a orientação do professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, foi exposta à banca integrada pelo orientador e pelos professores JOÃO BATISTA LOPES, EDUARDO ARRUDA ALVIM, ESTEVÃO MALLET e PAULO HENRIQUE LUCON a origem, o desenvolvimento, as distinções desta modalidade de intervenção de terceiros em relação às demais e, ainda, seu procedimento, considerando-se assim também o quanto ele compromete ou afeta o rito da demanda principal. Mais de um dos examinadores indagou, porém, sobre qual era a tese real do trabalho, o que levou o candidato a defender que era a demonstração da importância do instituto para que o processo atingisse os ideais de celeridade, economia e efetividade para o que seria necessário valorizar a denunciação e ressaltar sua importância. Sugeriu, então, ESTEVÃO MALLET que se mudasse o nome do trabalho para "Em defesa da denunciação da lide".
Ótima ideia: a denunciação como tantos outros institutos precisam ser relembrados e enaltecidos.
Nestes tempos de reformas infindáveis, são de se revisitar institutos que foram aperfeiçoados no Código de Processo Civil de 1973, mas que hoje se julga possam ser esquecidos ou suprimidos em nome de um processo diferente, esquecendo-se de que tais institutos, entre os quais o da denunciação da lide, não são os responsáveis pela triste situação atual do processo civil brasileiro. Dessa forma, cumpre atacar-se o quanto existe de mau na legislação e na estrutura do Judiciário e ressaltar o que pode continuar a prestar-se para a retomada da melhor ciência para o processo.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Fundamentação das decisões

É problemática a discussão a propósito do recurso cabível contra a decisão de segunda instância sem fundamentação. O problema decorre do fato de a fundamentação ser exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e também constar do CPC (art. 165), de modo que o extraordinário é obstado porque seria violação reflexa à Constituição, que se daria antes com relação ao texto infraconstitucional; o especial também corre risco, por conta de se cuidar de questão muito mais clara na Constituição que na lei ordinária. Por isso, reputo objetivo e interessante o enfoque do tema que vem à luz em trabalho de HUGO DE BRITO MACHADO (Revista Dialética de Direito Processual, 122/61 e segs.). Diz ele ser a fundamentação inerente a qualquer decisão para que a mesma não seja arbitrária e tenha traços de não-jurídica. Desse modo, a exigência de fundamentação não precisaria constar do texto da Lei Maior, porque seria impensável decisão jurídica em que não se demonstrasse a razão do entendimento externado. Assim, se constou da Constituição, há que se lhe dar uma interpretação que justifique essa inclusão, concluindo o autor que tanto importa por si só em permitir que sejam levadas até o Supremo Tribunal Federal. Em síntese, a lembrança na Constituição de algo inerente à decisão implica conferir ao tema dignidade  constitucional, independentemente de qualquer outra particularidade. 
Interessante, sem dúvida. Quem sabe abra aquela porta difícil de se superar.

domingo, 5 de maio de 2013

ARREMATAÇÃO - Soberania

Decisão da TJSP (rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, julgamento em 11.04.2013) reconheceu a soberania da arrematação, como "ato de imperium do órgão jurisdicional" sobre negócios particulares realizados entre as partes. Enfatizou dever ela, como ato judicial, "a todo custo, conferir segurança jurídica". Ressalta o julgado consistir o ato estatal uma desapropriação, a não sofrer ingerência de outros atos particulares que possam afetá-la. O acórdão (apelação 0002300-63.2008.8.26.0095) foi tomado por maioria de votos, discutindo-se fatos, caminhando o voto vencido do Des. MARINO NETO, por prestigiar a demostrada boa-fé do adquirente. 

quarta-feira, 24 de abril de 2013

De quem reclamar contas?

A 2a Câmara de Direito Privado do TJSP acolheu recurso de apelação, reformando sentença de primeiro grau, de modo a assegurar a sócio excluído da administração da sociedade e, pois, privado de ter acesso aos seus documentos contábeis, o conhecimento das contas da sociedade (Apelação n. 0120207-39.2011.8.26.0100, rel. Des. FLÁVIO ABRAMOVICI, julgamento em 23.04.2013). A decisão de primeiro grau dera pela falta de interesse de agir do autor da ação, mas, em segundo grau, reconheceu-se seu interesse, mas restringiu o direcionamento da ação aos sócios administradores da sociedade, dando pela ilegitimidade desta, de vez que é o administrador quem deve contas.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Excluir acionistas de sociedades anônimas.

É certo que inexiste na Lei do Anonimato previsão de exclusão de acionista. Entretanto, nada se dispõe naquele Diploma em sentido contrário, vedando, portanto, essa possibilidade, de modo que, no silêncio, incide a previsão do art. 1.089 do Código Civil, que o prevê como norma subsidiária, aplicável diante das omissões da lei especial.

Nessa linha, segundo o art. 1.030 do Código Civil, “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.  Tanto se aplica a todas as modalidades de sociedade.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

HERÓIS MAS SUPER-HERÓIS

Decisão do STJ (AREsp 29.046, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. 21.02.2013) transfere os ônus dos riscos da atividade militar exclusivamente aos militares. Firmou-se, nesse sentido, que "as sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido". A restrição discrimina em função da atividade, transparecendo ser inconstitucional. 

quarta-feira, 20 de março de 2013


Intervenção do Ministério Público, mesmo em recursos contra interlocutórias.
  
O art. 82, I, da regra de processo, diz ser obrigatória a intervenção do Ministério Público “nas causas em que há interesse de incapazes”. Especificando como se concretiza a atuação do Ministério Público, o art. 83, I, do mesmo Código, confere a ele vista dos autos depois das partes, “sendo intimado de todos os atos do processo”. Não há, pois, qualquer discriminação, dizendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ser essa intimação “complementar e indispensável” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n. 459, p. 382). Assim, porém, não entendeu o TJSP (Agravo de Instrumento n. 0016986-15.2012.8.26.0000/50000, rel. Des. VITO GUGLIELMI), no julgamento de agravo de instrumento no qual havia litígio envolvendo menores. Firmou a dispensa, pois se cuidaria de tema interlocutório, de caráter provisório, sem influência no mérito da demanda e que será reavaliado por ocasião da sentença e da apelação, quando o Ministério Público terá nova oportunidade de manifestação”. Semelhante colocação não tem o respaldo da lei, que exige a intimação sempre “de todos os atos”, sem diferenciar o provisório do definitivo, pois a intervenção é no processo e não em algumas ocorrências do processo.


CELSO AGRÍCOLA BARBI é preciso nesse sentido: “a lei diz que a intimação será de todos os atos, porque a função se exerce em todos eles, não se limitando a alguns, ainda que estes sejam de maior importância” (Comentários e local cit.). Da mesma forma, enfatizando a expressão “todos os atos processuais”, tem-se OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 1º vol., 2ª edição, 2005, p. 387).

quarta-feira, 13 de março de 2013


Intimação do advogado para pagamento (art. 475-J do CPC) - Decisão monocrática do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.273.314, publicação em 06.03.13) firmou o entendimento no sentido de que “revela-se necessária a intimação, por nota de expediente publicado no nome do advogado do devedor, para o cumprimento da sentença” para que tenha início a quinzena legal para a incidência da sanção prevista no art. 475-J do CPC. Desprezou a decisão a ciência inequívoca manifestada nos autos pelo patrono da devedora, no sentido de saber não só do trânsito em julgado, mas também do quanto deveria pagar. Perverte, sem dúvida, a decisão o sentido da exigência de “intimação por nota de expediente”, que se coloca não como meio indispensável, mas sim como forma de dispensar intimação pessoal da parte e mesmo do advogado. A menção à intimação do advogado por nota de expediente é, pois, lançada para enfatizar a dispensa de citação e também de intimação pessoal e não porque este seja o meio indispensável para atingir-se o efeito de que cuida o art. 475-J.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

SINAIS DOS TEMPOS. A Advocacia brasileira, lamentavelmente por culpa dos advogados, tem estado mais para humorista do que para jurista. Num dia, o advogado do corintiano menor jura que seu cliente é o assassino e o leva para ser processado e punido; noutro, o advogado  do sócio da boate Kiss de Santa Maria pede a prorrogação da prisão temporária do seu cliente. Daqui a pouco vai se pedir indenização por não ter morrido no incêndio ou por ter perdido os sinalizadores que não puderam ser usados pela ação policial. A coisa vai de mal a pior.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Prescrição contra a Fazenda Pública. Decisão do STJ firmou o entendimento de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de acordo com o Decreto 20.910/32, e não em três, conforme firmado pelo art. 206, § 3º, do CC (REsp 1.251.993, rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/2012). Não parece ser esta a posição correta. Não se pode confinar o Decreto à sua regra de regência, que está em seu art. 1º, no qual se prevê a prescrição em cinco anos. Ele foi além e apregoou um regime jurídico próprio para o tema, no qual se põe os cinco anos como prazo máximo para demandar a Fazenda, tanto que se ressalva a validade e eficácia perante o próprio ente público de qualquer regra que contenha prazo menor, que se afina, dessa forma, mais ainda ao espírito do Decreto que pretende diminuir o tempo que é dado para se questionar a atuação da União, dos Estados e dos Municípios. Sendo assim, a regra do art. 206, § 3º, inciso V, do CC é a que deve disciplinar o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações voltadas à indenização tanto por danos causados por um particular, como também por danos causados pelos entes públicos, referendando esse entendimento o art. 10 do próprio Decreto 20.910/32.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Honorários advocatícios - Responsabilidade profissional. Louve-se decisão do STJ, rel. Min. Herman Benjamin (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 207.110), que valorizou, na fixação dos honorários, "a responsabilidade  que o profissional causídico assume por ocasião do patrocínio de causa de elevada dimensão econômica", servindo tal critério para a definição da equidade, reclamada pelo § 4o, do art. 20 do  CPC. Paga-se, então, o sono perdido.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


Negativa de seguimento ao especial. É sempre esperado e provável que o recurso especial terá, no TJSP, negativa de seguimento. A decisão neste sentido já está pronta, lamentando-se que se perca cerca de um ano para externá-la. Maior rapidez nessa fase, que nada mais é que simples superação de estágio, até que ajudaria, pois o agravo também já está pronto, de vez que modelo com modelo se responde. A decisão tem poucos padrões, que se repetem sem rubor no rosto, alheio à realidade de cada caso. A propósito curiosa é a deficiente leitura que se faz da súmula 7, tão presente nos indeferimentos. Conste do acórdão qualquer questão de fato, lá se proclama a inviabilidade do recurso, pois para ser admitido teria que se adentrar na questão de fato, o que não seria permitido. Todavia, a súmula veda seja deduzida por meio do recurso especial “a pretensão de simples reexame de prova”. É, pois, de ser interpretada de modo bastante restritivo, pois se admite possa a prova ser reexaminada, desde que a pretensão recursal não se restrinja a isso, ou seja, não busque simples reexame de provas. Se a revisão estiver associada a algo mais, a súmula 7 não é óbice ao recurso.