quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

SINAIS DOS TEMPOS. A Advocacia brasileira, lamentavelmente por culpa dos advogados, tem estado mais para humorista do que para jurista. Num dia, o advogado do corintiano menor jura que seu cliente é o assassino e o leva para ser processado e punido; noutro, o advogado  do sócio da boate Kiss de Santa Maria pede a prorrogação da prisão temporária do seu cliente. Daqui a pouco vai se pedir indenização por não ter morrido no incêndio ou por ter perdido os sinalizadores que não puderam ser usados pela ação policial. A coisa vai de mal a pior.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Prescrição contra a Fazenda Pública. Decisão do STJ firmou o entendimento de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de acordo com o Decreto 20.910/32, e não em três, conforme firmado pelo art. 206, § 3º, do CC (REsp 1.251.993, rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/2012). Não parece ser esta a posição correta. Não se pode confinar o Decreto à sua regra de regência, que está em seu art. 1º, no qual se prevê a prescrição em cinco anos. Ele foi além e apregoou um regime jurídico próprio para o tema, no qual se põe os cinco anos como prazo máximo para demandar a Fazenda, tanto que se ressalva a validade e eficácia perante o próprio ente público de qualquer regra que contenha prazo menor, que se afina, dessa forma, mais ainda ao espírito do Decreto que pretende diminuir o tempo que é dado para se questionar a atuação da União, dos Estados e dos Municípios. Sendo assim, a regra do art. 206, § 3º, inciso V, do CC é a que deve disciplinar o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações voltadas à indenização tanto por danos causados por um particular, como também por danos causados pelos entes públicos, referendando esse entendimento o art. 10 do próprio Decreto 20.910/32.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Honorários advocatícios - Responsabilidade profissional. Louve-se decisão do STJ, rel. Min. Herman Benjamin (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 207.110), que valorizou, na fixação dos honorários, "a responsabilidade  que o profissional causídico assume por ocasião do patrocínio de causa de elevada dimensão econômica", servindo tal critério para a definição da equidade, reclamada pelo § 4o, do art. 20 do  CPC. Paga-se, então, o sono perdido.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


Negativa de seguimento ao especial. É sempre esperado e provável que o recurso especial terá, no TJSP, negativa de seguimento. A decisão neste sentido já está pronta, lamentando-se que se perca cerca de um ano para externá-la. Maior rapidez nessa fase, que nada mais é que simples superação de estágio, até que ajudaria, pois o agravo também já está pronto, de vez que modelo com modelo se responde. A decisão tem poucos padrões, que se repetem sem rubor no rosto, alheio à realidade de cada caso. A propósito curiosa é a deficiente leitura que se faz da súmula 7, tão presente nos indeferimentos. Conste do acórdão qualquer questão de fato, lá se proclama a inviabilidade do recurso, pois para ser admitido teria que se adentrar na questão de fato, o que não seria permitido. Todavia, a súmula veda seja deduzida por meio do recurso especial “a pretensão de simples reexame de prova”. É, pois, de ser interpretada de modo bastante restritivo, pois se admite possa a prova ser reexaminada, desde que a pretensão recursal não se restrinja a isso, ou seja, não busque simples reexame de provas. Se a revisão estiver associada a algo mais, a súmula 7 não é óbice ao recurso.