quarta-feira, 20 de março de 2013


Intervenção do Ministério Público, mesmo em recursos contra interlocutórias.
  
O art. 82, I, da regra de processo, diz ser obrigatória a intervenção do Ministério Público “nas causas em que há interesse de incapazes”. Especificando como se concretiza a atuação do Ministério Público, o art. 83, I, do mesmo Código, confere a ele vista dos autos depois das partes, “sendo intimado de todos os atos do processo”. Não há, pois, qualquer discriminação, dizendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ser essa intimação “complementar e indispensável” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n. 459, p. 382). Assim, porém, não entendeu o TJSP (Agravo de Instrumento n. 0016986-15.2012.8.26.0000/50000, rel. Des. VITO GUGLIELMI), no julgamento de agravo de instrumento no qual havia litígio envolvendo menores. Firmou a dispensa, pois se cuidaria de tema interlocutório, de caráter provisório, sem influência no mérito da demanda e que será reavaliado por ocasião da sentença e da apelação, quando o Ministério Público terá nova oportunidade de manifestação”. Semelhante colocação não tem o respaldo da lei, que exige a intimação sempre “de todos os atos”, sem diferenciar o provisório do definitivo, pois a intervenção é no processo e não em algumas ocorrências do processo.


CELSO AGRÍCOLA BARBI é preciso nesse sentido: “a lei diz que a intimação será de todos os atos, porque a função se exerce em todos eles, não se limitando a alguns, ainda que estes sejam de maior importância” (Comentários e local cit.). Da mesma forma, enfatizando a expressão “todos os atos processuais”, tem-se OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 1º vol., 2ª edição, 2005, p. 387).

quarta-feira, 13 de março de 2013


Intimação do advogado para pagamento (art. 475-J do CPC) - Decisão monocrática do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.273.314, publicação em 06.03.13) firmou o entendimento no sentido de que “revela-se necessária a intimação, por nota de expediente publicado no nome do advogado do devedor, para o cumprimento da sentença” para que tenha início a quinzena legal para a incidência da sanção prevista no art. 475-J do CPC. Desprezou a decisão a ciência inequívoca manifestada nos autos pelo patrono da devedora, no sentido de saber não só do trânsito em julgado, mas também do quanto deveria pagar. Perverte, sem dúvida, a decisão o sentido da exigência de “intimação por nota de expediente”, que se coloca não como meio indispensável, mas sim como forma de dispensar intimação pessoal da parte e mesmo do advogado. A menção à intimação do advogado por nota de expediente é, pois, lançada para enfatizar a dispensa de citação e também de intimação pessoal e não porque este seja o meio indispensável para atingir-se o efeito de que cuida o art. 475-J.