domingo, 15 de setembro de 2013

Restrições ao direito do condômino.

EDUARDO MARCHI analisa, sob o prisma constitucional, as restrições que se criam ao condômino em mora (Revista dos Tribunais, 935, págs. 23 e segs.), concluindo pela inconstitucionalidade das restrições impostas à participação nas assembleias e ao uso de partes comuns do edifício. Cuida-se de abordagem diferenciada que não ignora as posições sedimentadas na doutrina e na jurisprudência, que se guiam, todavia, pela prática de exacerbar medidas contra os inadimplentes em mora. A abordagem é consistente na medida em que destaca a condição do condômino como coproprietário das áreas comuns do edifício, de modo que as restrições, mesmo do modo como escrita a do inciso III, do art. 1.335, do Código Civil, ofendem o direito de propriedade, que goza de garantia constitucional.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

O direito à restituição do imposto de renda retido a maior na fonte é um ativo de qualquer pessoa, portanto, suscetível de penhora. Cuida-se, porém, de um ativo difícil de ser alcançado, pois não se sabe de antemão se o devedor possui este direito, de modo que se faz necessário pesquisar, em cada liberação de lotes pela Receita Federal, a existência do crédito em favor de alguém que está sendo executado judicialmente. Em se chegando a tempo, se faz possível a concessão judicial, determinando o bloqueio do valor, que fica à disposição da execução em andamento. É certo que os bancos não têm muito interesse em fazer dar certo esta possibilidade. Muitas vezes a ordem acaba não sendo cumprida, registrando a jurisprudência casos em que foi determinada a responsabilização do banco pelo não cumprimento da ordem judicial, determinando-lhe o depósito do valor nos autos, alheio ao seu relacionamento com o cliente. Há outros, porém, que negam esta responsabilização. Julgado da 33a Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Des. SÁ DUARTE, entendeu desta forma, pois "só é possível à instituição bancária bloquear valores disponíveis na conta corrente do devedor, seu cliente, no momento do bloqueio, não de lançamentos futuros sobre os quais ela sequer tem conhecimento". Aduziu, ainda, que o banco não é parte no processo, de modo que qualquer pretensão em face dele não pode ser deduzida nos autos em que não se deu o bloqueio, apesar de determinado.