sábado, 22 de junho de 2013

Na herança, diferença entre cônjuges e companheiros

Na Tribuna do Direito (Suplemento n. 179, março de 2010) tratamos da diferente disciplina dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros no Código Civil em vigor e concluímos conclamando a se buscar solução aplicando, na interpretação do art. 1.790, o preceito constitucional que reconheceu a união estável como entidade familiar. A própria Constituição já realizou a equiparação que o Código Civil não quis reconhecer, mas que o intérprete não pode negar. Com isso, seria dispensável dizer-se ser o preceito inconstitucional, pois seria salvo pela interpretação sistemática.
Agora deparo-me com substanciosa e rica pesquisa feita pelas advogadas CAROLINE SAID DIAS e FERNANDA PEDERNEIRAS, trazendo à baila a posição dos Tribunais de Justiça de todos os Estados. Dão notícia de como eles estão enfrentando a questão sobre o prisma da constitucionalidade. Arrolam as autoras decisões de Câmaras isoladas sobre o problema e apontam os Tribunais Estaduais que já enfrentaram o assunto pelo específico incidente da Declaração de Inconstitucionalidade ("Cenário jurisprudencial atual sobre a inconstitucionalidade das diferenças no tratamento sucessório de cônjuges e companheiros", Revista Jurídica Lex, vol. 61, págs. 105 e segs.).
Muito embora vários Estados ainda não tenham posicionamento sobre o assunto, do quanto consta da pesquisa prevalece, numericamente, a inconstitucionalidade, apesar de alguns Tribunais pelo rito próprio da Declaração de Inconstitucionalidade, como é o caso do Rio Grande do Sul, já terem reconhecido expressamente ser o preceito constitucional. Melhor, dessa forma, aguardar a posição das Cortes Superiores, notadamente do Supremo, pois o tema tem dignidade para lá chegar.

terça-feira, 11 de junho de 2013

José Luiz Germano

Acabo de chegar da posse de JOSÉ LUIZ GERMANO como Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo: um momento para mim muito marcante, pois acompanhei a vida do Germano desde a Faculdade, tendo a honra de tê-lo como estagiário por exato um ano, que ele se auto-impôs, para que pudesse, tão logo terminado o Curso, dedicar-se exclusivamente à sua preparação para ser juiz. 
Lamentei sua perda, pois se daria muito bem também como advogado. Tinha o fundamental: a vontade e disposição para trabalhar. Morava longe, tomava o metrô para trás para poder vir sem riscos, embora perdesse algum tempo, mas ainda assim chegava cedo, muito cedo e se punha a trabalhar. Criativo, prestativo, corajoso, não escolhia trabalho: nada o assustava.
Tinha, porém, espírito crítico. Revisava pastas de casos em andamento e julgava, dizendo: não temos razão ou esta vamos ganhar. Nem todas ele acertou, mas mostrava tino para a coisa. Daí ter dado no que deu, não me surpreendo. 
Volto da posse feliz, pois o vejo, ao alcançar o cargo mais importante na Justiça de São Paulo, como um vencedor, mas também fico feliz por estar diante da vitória do trabalho, da coragem, da determinação e da honestidade. 
Siga em frente, Germano. Influenciará a vida de seus filhos. Para isso é só continuar do seu jeito: é assim que se dá conselho, fazendo, simplesmente.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Indicação de bens penhoráveis

O TJSP, ao decidir o agravo de instrumento n. 0047116-51.2013.8.26.0000 (relator Des. SÉRGIO RUY, julgamento em 23.05.2013), confirmou a aplicação da pena de multa de 20% por não atendimento à determinação judicial de indicação de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. Tentou o recorrente safar-se da sanção a pretexto de que não indicou, porque não possuía bens, ressaltando, então, o julgado em resposta que "se não tinha bens penhoráveis, deveria ter informado tal fato ao juízo, ao invés de remunerar com descaso a intimação recebida, quedando-se inerte." É uma cobrança em nome da dignidade processual, que há de ser preservada.