O enfrentamento dessa questão pressupõe que
se saiba da existência de duas execuções: uma para cumprimento da obrigação de
fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou se não for
realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa
é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o
devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa
forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não
está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será
reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o
cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no
seu cumprimento, isso tudo por decisão definitiva, forma-se o título
que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de pagamento de
quantia certa, tendo-se, então, em caso de não pagamento do valor diante da
intimação, a incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente
quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação de
fazer. Antes disso não.