sábado, 26 de outubro de 2013

JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES

O enfrentamento dessa questão pressupõe que se saiba da existência de duas execuções: uma para cumprimento da obrigação de fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou se não for realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no seu cumprimento, isso tudo por decisão definitiva, forma-se o título que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de pagamento de quantia certa, tendo-se, então, em caso de não pagamento do valor diante da intimação, a incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação de fazer. Antes disso não.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Honorários em ação julgada contra menores

Acórdão do TJSP, relatado pelo Des. PAULO AYROSA (AI 2022768-32.2013.8.26.0000, julgamento em 15-10-2013), enfrentou a responsabilidade dos pais em demanda promovida pelos filhos, por eles representados, e que foi julgada improcedente. No caso, no curso do processo, os menores atingiram a maioridade, de modo a dispensarem a representação que até então era necessária, ficando, pois, aptos a responderem pela execução sem a interferência do representante. Corretamente concluiu o julgado que a responsabilidade pelo pagamento é dos ex-menores, não se aplicando os arts. 932, I e 942 do Código Civil, que prevê o alcance dos bens dos pais, de vez que as verbas de sucumbência decorrem de ato praticado no exercício regular de um direito. Assim, incabível a inclusão dos genitores para a execução. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O óbice das súmulas 279 do STF e 07 do STJ

A interpretação dada às súmulas 279 do STF e 07 do STJ não se faz correta, de vez que se confundem os fundamentos da decisão com a pretensão deduzida no recurso. Tem-se que é relevante para fins de obstar o recurso, a pretensão deduzida para ser apreciada pelo órgão ad quem e não a formação do convencimento do órgão a quo. Se não se pretende rever provas e fatos, o extraordinário ou o especial tem possibilidade de vingar, mesmo que a decisão atacada tenha sido decorrência da convicção em torno dos fatos formada pela turma julgadora. São, dessa forma, duas facetas diferentes que se põem exatamente porque não se pretende ver a Corte Maior ou o Superior Tribunal de nossa Justiça se debruçando sobre fatos, mas não se lhes restringe que, diante de uma conclusão fática, elas concluam sobre a correta aplicação da norma usada para dirimir aquilo que se apurou.