sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Razões recursais estranhas à condenação

Decisão do TJSP, da relatoria do Des. ERSON DE OLIVEIRA (apelação n. 0173447-74.2010.8.26.0100), não conheceu de recurso de apelação interposto pela TELESP contra decisão favorável a um usuário de seus serviços, de vez que as razões recursais apresentadas não se contrapunham ao fundamento da condenação e a ela própria. Aplicou, pois, a regra do art. 514, II, do CPC. Perfeita e necessária a decisão. Perfeita, pois se deteve efetivamente no decidido e alegado; necessária, a fim de se acabar com a usual forma de proceder dos patronos das grandes demandadas da Justiça brasileira que, quiçá atolados de serviço, o que não é um problema da Justiça, criam minutas padrões, nas quais simplesmente rebatem todos os fundamentos possíveis e imagináveis em ações intentadas contra elas e dessa minuta se valem para contestar e recorrer quantas vezes útil for. Infelizmente, o Judiciário, normalmente, tem sido condescendente com esta prática, garimpando no imenso rol de assuntos aqueles que podem ajudar a decidir a questão posta no processo. Não é função do Judiciário fazer isso: o rigor da forma é garantia jurisdicional e leva à realização da Justiça sem postergação.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Um trabalho inútil.

Decisões monocráticas de embargos de declaração, depois do julgamento pela Câmara do recurso principal, têm gasto enorme espaço, fazendo judiciosas considerações a propósito da aplicação da regra do art. 557 do Código de Processo Civil ao julgamento dos embargos de declaração. Todavia, esse entendimento, nem a regra em si do art. 557 têm o condão de afastar a imprescindibilidade do pronunciamento colegiado. Tanto se faz necessário, de vez que o cabimento de recursos especial e extraordinário, que não se pode adrede eliminar, pressupõe decisão de última instância dos tribunais inferiores (arts. 102 e 105, III, da CF) e assim não se pode considerar aquela monocrática para o ataque da qual o sistema permite o uso do agravo regimental. Destarte, o regimental que é permitido se faz, nesses casos, necessário, de modo a não se cercear o cabimento futuro do especial e/ou do extraordinário.


terça-feira, 5 de novembro de 2013

Novo CPC e revogação dos anteriores.

Tem sido anunciada a votação na Câmara dos Deputados do Projeto de Código de Processo Civil. É lição primária de Direito que a lei nova revoga a anterior. É bem possível que o próprio texto com pretensão a ser lei diga isso. Mas qual Código de Processo Civil será revogado? Existem alguns milhares deles no Brasil, pois é certo que cada juiz tem o seu e o aplica independentemente até da Constituição Federal. Guarda-se uma relação de afeto insuperável.  Não acredito, pois, que essa nova lei, que nascerá já desatualizada, terá eficácia para tanto. Assim, a novidade será que, aprovada a lei, teremos motivos novos para indignação, ou seja, os novos e desrespeitados artigos do novo Código.