Decisão do TJSP, da relatoria do Des. ERSON DE OLIVEIRA (apelação n. 0173447-74.2010.8.26.0100), não conheceu de recurso de apelação interposto pela TELESP contra decisão favorável a um usuário de seus serviços, de vez que as razões recursais apresentadas não se contrapunham ao fundamento da condenação e a ela própria. Aplicou, pois, a regra do art. 514, II, do CPC. Perfeita e necessária a decisão. Perfeita, pois se deteve efetivamente no decidido e alegado; necessária, a fim de se acabar com a usual forma de proceder dos patronos das grandes demandadas da Justiça brasileira que, quiçá atolados de serviço, o que não é um problema da Justiça, criam minutas padrões, nas quais simplesmente rebatem todos os fundamentos possíveis e imagináveis em ações intentadas contra elas e dessa minuta se valem para contestar e recorrer quantas vezes útil for. Infelizmente, o Judiciário, normalmente, tem sido condescendente com esta prática, garimpando no imenso rol de assuntos aqueles que podem ajudar a decidir a questão posta no processo. Não é função do Judiciário fazer isso: o rigor da forma é garantia jurisdicional e leva à realização da Justiça sem postergação.
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Um trabalho inútil.
Decisões
monocráticas de embargos de declaração, depois do julgamento pela Câmara do
recurso principal, têm gasto enorme espaço, fazendo judiciosas considerações a
propósito da aplicação da regra do art. 557 do Código de Processo Civil ao
julgamento dos embargos de declaração. Todavia, esse entendimento, nem a regra
em si do art. 557 têm o condão de afastar a imprescindibilidade do
pronunciamento colegiado. Tanto se faz necessário, de vez que o cabimento de
recursos especial e extraordinário, que não se pode adrede eliminar, pressupõe
decisão de última instância dos tribunais inferiores (arts. 102 e 105, III, da CF) e
assim não se pode considerar aquela monocrática para o ataque da qual o sistema
permite o uso do agravo regimental. Destarte, o regimental que é permitido se
faz, nesses casos, necessário, de modo a não se cercear o cabimento futuro do especial
e/ou do extraordinário.
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Novo CPC e revogação dos anteriores.
Tem sido anunciada a votação na Câmara dos Deputados do Projeto
de Código de Processo Civil. É lição primária de Direito que a lei nova revoga
a anterior. É bem possível que o próprio texto com pretensão a ser lei diga
isso. Mas qual Código de Processo Civil será revogado? Existem alguns milhares
deles no Brasil, pois é certo que cada juiz tem o seu e o aplica
independentemente até da Constituição Federal. Guarda-se uma relação de afeto
insuperável. Não acredito, pois, que essa nova lei, que nascerá já
desatualizada, terá eficácia para tanto. Assim, a novidade será que, aprovada a
lei, teremos motivos novos para indignação, ou seja, os novos e desrespeitados
artigos do novo Código.
Assinar:
Postagens (Atom)