Ato do Conselho Nacional de Justiça está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, por meio do mandado de segurança n. 32.694, relatado pelo Min. DIAS TOFFOLI. A impetrante é a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, que objetiva impedir que se tenha acesso a dados sobre os atos praticados pelos cartórios extrajudiciais, inclusive referente às suas remunerações. A determinação impugnada deu-se com respaldo na Lei n. 12.527/11, a chamada Lei de Acesso à Informação. Os cartórios que, quando convém, invocam a sua condição de prestadores de serviço público, para ocultar sua remuneração e seus notórios excepcionais ganhos, invocam o direito à privacidade e, ainda, o caráter privado de seus serviços, o que é manobra desleal e assentada na inverdade. Soa muito estranho os cartórios, cuja finalidade é dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos que por eles transitam, quererem ocultar algo que diz respeito à coletividade para a qual trabalham. Cumpre, pois, ao STF manter a exigência e, mais do que isso, determinar que as Corregedorias dos Tribunais dos Estados cobrem igual transparência de todos os seus notários e registradores.
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
Mitigação dos direitos subjetivos
A avaliação da suposta lesão a direito subjetivo de pessoas públicas é de ser feita com total parcimônia. Há de se dosar a suposta violação, de vez que estes se sujeitam a debates, críticas, opiniões, acontecimentos que são fundamentais para a preservação da vida democrática. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás proclamou que críticas, notícias, charges, manifestações de opinião desabonadora são fatos inerentes à atividade política e que não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades (AC 0212789-66.2020.8.09.0100, rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO). Situações supostamente ofensivas somente são passíveis de desagravo quando efetivamente comprovada a existência de dano.
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Prazo: prova posterior do obstáculo local
O STJ tem mitigado o rigor quanto à demonstração de feriado local, recesso ou qualquer outro óbice local ao curso do prazo ou prática de ato no processo. Anteriormente, exigia-se que a prova da inexistência do expediente fosse feita no momento da oferta do recurso. Atualmente, julgados há que, seguindo na esteira do STF, admitem a prova posteriormente, como é o caso do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 363.977, relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS, em cujo acórdão são citados vários precedentes. A prova pode até ser feita, como se deu no recurso referido, com a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que proclamou a intempestividade. Dá até para respirar, não?
Assinar:
Postagens (Atom)