sábado, 25 de janeiro de 2014

Ativismo judicial

TIAGO BANA FRANCO registra o ânimo que tomou conta dos estudiosos do Direito Constitucional em versar matérias em que antes não se imiscuíam e conclui que essa transformação redundou numa alteração completa no modo de se interpretar o Direito como um todo. O título de seu trabalho já é uma conclusão - e das melhores, que estimula os que não veem com bons olhos o ativismo judicial a lê-lo para tomar maiores e melhores embasamentos para se contrapor a isso, que entendo ser um grave vírus a corroer nosso sistema:  "Ativismo judicial: a desarrazoada busca do razoável" (Revista do IASP, n. 32, pág. 59 e segs) é o nome e a melhor marca do estudo. Destaque do artigo para os termos curingas e para os princípios de conteúdos indeterminados que tornam impossível prognosticar-se acerca do resultado de qualquer demanda, pois permitem que se leve a romper, sem remorsos, com o texto da lei. Assim, o Judiciário usurpa para si atribuições de outros Poderes, sendo de se temer o risco de se instaurar uma ditadura sua, que poderá ser mais cruel do que a de qualquer outro. O império da lei ainda é - e sempre será, pode vaticinar-se - a maior e melhor garantia de todos.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Prestígio do site

Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia prestigiou o site do Tribunal, dado ser parte integrante do sistema de informações, sendo dotado, pois, de caráter de oficialidade (Revista dos Tribunais, 939/575). Assim, reputou escusável o erro da parte que nele confiou e, deste modo, reputou haver justa causa, hábil para a devolução do prazo para a prática do ato questionado. No caso, o site divulgando o andamento do processo não registrou a data da juntada do aviso de recebimento expedido para a citação da parte.
      Há de ser assim, conforme já sustentávamos nos primórdios da informática no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo Civil: verso e reverso, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 79), quando criticamos decisão proferida no julgamento da apelação n. 136.167-4, relator Des. J. ROBERTO BEDRAN, que negou a nulidade de julgamento no qual haveria sustentação oral e ao qual o profissional não compareceu por não estar correta a data declinada no site, comparecendo somente após o julgamento, exatamente na data anunciada no site.