domingo, 16 de março de 2014

Justiça de primeiro grau

Em fevereiro, foi realizada uma audiência pública em Brasília para discutir a eficiência do primeiro grau de jurisdição. Disse, na abertura, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, segundo a Tribuna do Direito (março/2014, pág. 29), que "a eficiência do primeiro grau não é um desejo, não é um sonho, é uma obrigação que advém de um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Não há direito à ineficiência". Grande alento o discurso traz, mas o que se preconiza como eficiência: a quantitativa ou a qualitativa? 
Só uma delas pode ser considerada eficiência e esta é a qualitativa. Justiça não é indústria com linha de produção. Conta-se, porém, que se cobra de magistrados de primeiro grau decidir. Certo ou errado não importaria. Redondo equívoco. Uma decisão de primeiro grau mal proferida não só cria mais trabalho para a segunda instância, como ainda põe em risco a realização da Justiça, pois, mesmo que a qualidade da segunda instância seja melhor, não é fato certo a reforma da decisão, mesmo porque existem legítimos percalços para o conhecimento do recurso, como também há a presunção de que sempre um juiz deu o melhor de si e agiu com correção, de modo a se pensar mais para mudar do que para não mudar o primeiro entendimento sobre um caso.
A par da busca pela eficiência com qualidade, que deveria ter sido o mote da audiência pública, é de se ressaltar que, nos últimos anos, a Justiça de primeiro grau foi sucateada, ora para se montar e fazer funcionar os Juizados Especiais, ora por ter que emprestar seus componentes como auxiliares de segundo grau, a fim de ajudar a desovar o enorme estoque de casos aguardando decisão nos Tribunais. Esse débito está em aberto e deveria ser honrado. 
Um bom primeiro grau efetivamente contribuirá para a melhora da Justiça, quiçá mais até que um excelente Supremo Tribunal Federal. 

quinta-feira, 6 de março de 2014

O que o efeito suspensivo dos embargos de terceiro suspendem



Decisão do TJSP (AI 2016908-16.2014.8.26.0000, julgado em 26.02.2014, Relator Des. MOREIRA VIEGAS) colocou o dedo na ferida relativamente ao que se suspende com o efeito suspensivo dado ao recurso contra a decisão proferida em embargos de terceiro. Após dizer que “o artigo 520 do Código de Processo Civil determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, tal diploma processual, no mesmo artigo, prevê algumas exceções, das quais não se encontra nenhuma ressalva específica em se tratando de embargos de terceiro”, concluiu o acórdão que se impõe “o entendimento que o duplo efeito deve ser atribuído à apelação tirada em embargos de terceiro, respeitando-se assim o rol taxativo do artigo 520 do Código de Processo Civil”. Foi além disso e pontificou que “o efeito suspensivo atinge somente o processamento dos embargos de terceiro e não a ação principal, ou seja, somente o bem objeto dos embargos de terceiros restará resguardado e impedido de ir à praça”. Precisa a colocação: não haveria o que se suspender senão o quanto pode prejudicar o terceiro atingido por ato de constrição em feito do qual não lhe pode advir prejuízo.