quarta-feira, 25 de junho de 2014

Morando com o inimigo

Decisão do TJSP (AI 2048354-37.2014.8.26.0000, rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA, por maioria de votos) negou a separação de corpos requerida por mulher, diante de desavenças conjugais que levaram ao requerimento e ao deferimento do pedido de divórcio. Entendeu o julgador que o afastamento "somente se justifica se a permanência do cônjuge puder ocasionar risco à vida ou à integridade física do outro consorte (ou dos filhos)." Negou o pedido a Câmara Julgadora, mesmo diante do decreto de divórcio, dizendo: "a despeito de ter ocorrido a ruptura do vínculo matrimonial, o que inviabiliza a saída compulsória do agravado do imóvel comum à míngua de prova do fundado receito de dano grave e de difícil reparação". Até quando será que a mulher terá que conviver com o ex-marido? Curiosa situação, mesmo porque o divórcio, mais até que a separação judicial, implica separação de corpos. A julgar pelo decidido, é possível que cada qual dos ex-cônjuges leve para sua casa seus novos namorados, pois a moradia importa em usar e fruir do bem habitado, acabando-se, pois, com os limites da família, que, mesmo desfeita pelo divórcio, subsiste em razão da existência de filhos. Sinais dos tempos?

quinta-feira, 12 de junho de 2014

RIGOR PARA ASSUSTAR A RECORRIBILIDADE

O último Boletim de decisões do STJ (Informativo n. 541, divulgado no último dia 11 de junho de 2014) revela uma preocupante postura de acabar com o mau vezo de recorrer. A vítima foi os embargos de declaração.
Assim, num julgamento, firmou-se a possibilidade de cumulação da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC, com a indenização pelo reconhecimento da litigância de má-fé (REsp 1.250.739, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado como recurso repetitivo). Justificou-se a possibilidade da dupla punição, a partir do que não diz a lei, quando, no sentir do julgador, poderia ter dito. Elucidativo, nesse sentido, é o quanto se lê na nota sobre a decisão: observa-se, assim, que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis.” Transparece o julgado fazer um alerta, prenunciando o agravamento das sanções com a duplicidade.
Por sua vez, em outro julgamento, preocupou-se o relator em arrolar procedimentos que configurariam embargos de declaração protelatórios. Além de se apontar os embargos que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, tacharam-se de protelatórios os embargos que enfrentam acórdãos perfeitamente ajustados à orientação pacífica do Tribunal ad quem, em relação ao qual, num imposto prejulgamento da parte ou de seu advogado, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad quem (REsp 1.410.839, Rel. Min. SIDNEI BENETI). Critica o julgado o uso dos embargos voltados ao prequestionamento de teses tranquilas na Corte Superior, indo, ademais, contra “o sistemático cancelamento da multa por invocação da Súmula 98 do STJ”, pois este procedimento “incentiva a recorribilidade abusiva e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o Tribunal ad quem”.
Preocupantes, sem margem de dúvida, as duas teses, de vez que evidenciam uma tendência contra a recorribilidade, o que é por demais perigosa, notadamente quando os Tribunais Estaduais, preocupados com as metas de produção que lhe são impostas, não têm se pautado por julgamentos indicativos de escorreito exame dos feitos. Com estas e outras, a grande importância dos embargos, até no STJ, passará a ser ignorada, em detrimento dos jurisdicionados, que, infelizmente, estão sendo chamados a aprender (rectius: a conformar-se) com julgamentos de instância única. 

domingo, 8 de junho de 2014

Embargos suspensivos na execução fiscal

Proveitosa a leitura do ensaio de LEONARDO JOSÉ CORRÊA GUARDA (Revista Dialética de Direito Processual n. 135/42 e segs.), mostrando a contradição na posição do STJ a propósito do efeito suspensivo diante da interposição dos embargos do devedor na execução fiscal. Com a Lei n. 11.382/2006 desapareceu o efeito suspensivo automático, quando a execução estivesse garantida. Admitia-se, pois, embargos sem a garantia. Pela posição atual do STJ não se faz possível os embargos sem garantia, porém, mesmo com a garantia, não se lhe dá automaticamente o efeito suspensivo, colocando em risco a plenitude do direito de defesa. Pior que este entendimento prega diferentemente do quanto se põe na lei. A ele se chegou, no julgamento do REsp 1.272.827, confessadamente mercê de uma interpretação histórica, que pode ter seu valor, entretanto, não poderia ter lugar diante do texto legal.