domingo, 20 de julho de 2014

Para quem vai a indenização?

O art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública por dano a interesse difuso ou coletivo, prevê que a eventual condenação em dinheiro reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, devendo o produto obtido ser destinado à reconstituição dos bens lesados. A colocação de intermediários entre o causador do dano, que deve indenizá-lo, e quem sofreu o dano, que deveria ser reparado, seja lá uma entidade, uma coletividade ou uma pessoa, só faz dificultar a efetiva reparação, afetando, pois, o sentido e a razão de ser da indenização. Interessante e lúcido trabalho sobre o assunto vem à luz na Revista Dialética de Direito Processual, volume 136. Nele FABIANO BURIOL, advogado no Estado do Amazonas, enfrenta os riscos do desvio e destaca a preferência da legislação no sentido de que as liquidações e execuções sejam individuais. Falta, pois, e ele assim reconhece, dar-se ciência aos lesados sobre a existência de decisão reconhecendo o direito e concedendo indenização. Sem dúvida, este é o elo que falta para que a indenização não fique apenas como uma bela página nos anais do Judiciário.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Prestação de contas - forma mercantil

Decisão do TJSP, da relatoria do Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO (apelação n. 0014603-96.2005.8.26.0004, de 14 de maio último), anulou decisão de primeiro grau que homologou contas ofertadas pelo autor de ação de prestação de contas, diante da insuficiência da demonstração das contas feitas pelo requerido. Não considerou o julgado o § 2o do art. 915 do CPC, que veda ao devedor das contas o direito de impugnar as apresentadas diante de sua anterior inércia. Ademais, impôs o acórdão que também o autor que impugna as contas as apresente sob a forma mercantil e devidamente documentada. A regra que retira o direito de impugnar (§ 2o do art. 915 do CPC) afeta o quanto está disposto no art. 917, que impõe ao autor e ao réu a apresentação de contas em forma mercantil. A exigência se dá quando a um e a outro se impõe a obrigação de prestar contas, não quando aquele a quem as contas foram apresentadas as impugna, pois o impugnante, via de regra, não tem os documentos comprobatórios, que ficam exatamente com quem tem a obrigação. Exigir tanto do impugnante é, pois, lhe atar as mãos, o que não é a intenção da lei logicamente. A este, portanto, basta impugnar e dizer como deve ser a conta que o devedor delas não apresentou.