quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Liberdade de opinião

Decisão da Juíza Lilian Lage Humes, do Foro Central Criminal da Barra Funda, acolheu, em 14 de janeiro último, a manifestação da Promotora de Justiça Flávia Helena Gonçalves Teixeira e determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado por representação do Juiz de Direito Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira. A representação apontou para o delito de difamação praticado por Clito Fornaciari Júnior, em artigo publicado na Tribuna do Direito, de julho de 2012, sob o título de “A prova desconsiderada e o recurso especial”. O magistrado sentiu-se atingido, de vez que o artigo, que trata da prova não considerada pelo julgador por não a ter visto, destacou o risco que existe de incidirem em erro os demais magistrados, que julgam a causa segundo a versão apresentada pelo relator. Entendeu a Promotora de Justiça que se cuida o texto de um trabalho técnico-jurídico, que analisou uma decisão daquele Juiz, evidenciando-se intuito de debater sua decisão, não se caracterizando crime, que exige intenção de ofender a honra subjetiva alheia. 

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Companheira e o direito à habitação

Duas decisões recentes do STJ, ambas da pena do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, negaram à companheira o direito à habitação relativamente ao imóvel em que residia com o companheiro falecido (REsp 1.212.121, julgado em 3.12.2013; e MC 21.570, julgada em 5.9.2013). Em ambas as decisões, ressaltou o relator que a lei que vigora ao tempo do óbito é que disciplina o destino dos bens deixados pelo falecido. Presente esta premissa legal, descartou o direito em questão que estava anteriormente previsto na Lei n. 9.278/96, de vez que a mesma foi tacitamente revogada pelo Código Civil. Realmente, o art. 1.790 do Código Civil, que arrola os direitos da companheira e do companheiro, sequer trata deste específico direito. Na regra que seria a única a dispor sobre os direitos sucessórios no regime da união estável nada se lhe concede nessa linha. É certo, porém, que o mesmo Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, o direito real de habitação, a ser exercício sobre o imóvel destinado à residência familiar (art. 1.831). Seria um direito restrito a quem casado formalmente foi? E a equiparação constitucional da união estável ao casamento e, pois, dos companheiros aos cônjuges? Transparece aí, sem dúvida alguma, mais um tratamento discriminatório, que justifica seja enfrentado pelos nossos Tribunais.