Morreu ROGÉRIO LAURIA TUCCI, estudioso do Direito que brindou
o Processo Civil e Penal com trabalhos primorosos e aulas magníficas; advogado
renomado, defensor de teses robustas sempre com brilho, criatividade e
inteligência. Dele, além do lado humano, guardo duas lições memoráveis de amor
e respeito à Ciência Jurídica e à Advocacia. Foi meu examinador em 1978 e, no trabalho
que apresentei, havia divergências significativas com estudos anteriores dele.
Preocupei-me com isso e meu orientador também. Na banca, ele enfrentou a
crítica, discutiu serenamente o assunto e aprovou a dissertação.
Posteriormente, na reedição de seu livro, noticiou a mudança e citou-me,
demonstrando falta de vaidade à qual sobrepôs o respeito à Ciência do Direito.
Noutra feita, fomos advogados ex-adversos, em caso controvertido e quando,
timidamente, indaguei, em encontro casual, se iria sustentar no Tribunal, ele
me respondeu: nós vamos – você também vai. Precisamos mostrar a importância do
nosso caso, engrandecer e dar qualidade ao processo e ao julgamento, justificou.
Ensinou, assim, que, acima da preocupação com o adversário, dividindo com ele a
cena, deveria colocar-se a valorização do espetáculo da Advocacia, que também
deveria ser o do Judiciário. Carrego dele, agora, a saudade, o aprendizado
jurídico, o respeito, a humildade, a valorização da Justiça e, mais do que
isso, da Advocacia.
domingo, 25 de maio de 2014
domingo, 18 de maio de 2014
Improbidade administrativa
A tônica dos acórdãos que tratam de improbidade administrativa é descrever as condutas de todos que no processo estão como réus e, concluindo haver ato de improbidade, punir a todos igualmente, desconsiderando a conduta de cada qual. Tal proceder está visceralmente errado, pois ninguém pode ser punido além de sua particular atuação. Boas luzes advêm do julgamento do REsp 1.291.954, relator Min. ARNALDO ESTEVES, que firmou: "sendo vários os réus, com atuações diferenciadas para a consecução do ilícito, as sanções devem ser individualizadas."
segunda-feira, 12 de maio de 2014
Contra o empobrecimento das decisões
Quem milita no contencioso certamente tem sentido como as questões se empobrecem no processo. No seu início e, mais ainda, após a contestação e a réplica, surgem questões jurídicas de enorme importância para a solução das quais se demandaria percuciente exame do tema jurídico. Na medida em que o processo caminha e são atingidas as instâncias superiores, a questão se transforma em questionamentos defensivos da Corte contra o jurisdicionado. Assim, em decisão monocrática recente, relativa à lesão sofrida por um aluno na escola, fruto, segundo o acórdão recorrido, de sua própria culpa (AREsp 313.688, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, decisão de 6 de maio de 2014), optou-se por tratar o tema como questão de fato, invocando-se, então, a súmula n. 07. Todavia, a partir do que consta da própria decisão, possível seria enfrentar o tema da exclusão ou não da responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima quando esta é menor de idade. Talvez seja tempo de se buscar enriquecer a Justiça e o Direito, contando-se para tanto com a ajuda do Judiciário.
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Embargos do devedor - garantia do juízo
Decidiu corretamente o STJ: “não devem ser
conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo
que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita” (REsp
1.437.078, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014). Tanto, porém, não
retira o direito de o devedor se defender, pois o não conhecimento implica
decisão terminativa, sem julgamento de mérito, de modo que os mesmos fundamentos
poderão ser reiterados, quando o juízo estiver garantido. Melhor seria, pois,
não extinguir o processo e sim determinar a regularização, atendendo a
requisito de procedibilidade, indicando bem à penhora.
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