domingo, 14 de setembro de 2014

Juros depois do depósito judicial.

Lúcido trabalho do advogado RICARDO ZAMARIOLA JÚNIOR vem estampado na Revista Dialética de Direito Processual, n. 138. Versa sobre a “a eficácia liberatória do depósito judicial na execução civil” e sua análise se faz a partir do julgamento do REsp 1.348.640, relatado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO e julgado, em 7 de maio de 2014, pela Corte Especial sob o rito das ações repetitivas. Sua análise destaca a conclusão daquele julgado, que firmou que, na fase de execução, o depósito judicial de parte ou da totalidade da dívida extingue a obrigação do devedor até o montante depositado. Lembra o autor, porém, da diferença entre os acréscimos que incidem sobre o débito segundo a legislação civil e processual e o quanto é pago de remuneração pelo banco depositário, segundo o contrato firmado entre esta instituição e o Tribunal de Justiça, ao menos o de São Paulo.

Após a análise dos precedentes, da legislação aplicável e da própria decisão em si, concluiu ZAMARIOLA, divergindo da posição da Corte Superior, que a diferença entre os acréscimos legais e aqueles (menores) pagos pelo banco depositário não pode ficar como perda do credor, em favor de quem é realizada a execução, mas deve ser suportada pelo devedor, que foi quem deu causa à execução, não pagando o que devia.

Realmente, alguém tem que pagar esta conta. Não acredito, porém, que deva ser o devedor, que nada tem com a demora do Judiciário em liberar o que depositou na intenção de livrar-se da dívida e de seus acréscimos. Melhor carrear isso ao banco depositário, que não cumpriu sua função corretamente, não preservando a coisa que lhe foi confiada. De qualquer modo, como ele assim combinou com o Tribunal de Justiça, que se volte contra este, que lhe prometeu algo que não poderia cumprir, pois não poderia suprimir nem do devedor, nem do credor, algo a que teriam direito, sem que estes tivessem também subscrito o tal contrato com a instituição financeira depositária.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Astreintes e juros de mora

Decisão do TJSP fixou termo inicial de juros de mora diante do descumprimento de obrigação de fazer que, por sua vez, estava sujeito ao pagamento de multa diária (AI 0006815-62.2013.8.26.000, rel. Des. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, julgamento em 13-06-2013). Implicitamente, pois, admitiu que juros são devidos nessa situação. A decisão ignorou, todavia, que, na execução de obrigação de fazer, existem duas execuções: uma para cumprimento da obrigação de fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou se não for realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no cumprimento da obrigação, isso tudo por decisão definitiva, completa-se o título que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de pagamento de quantia certa, tendo, então, em caso de não pagamento, a incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação. Antes disso não.
Acórdão do STJ (rel. Min. ISABEL GALLOTTI, REsp 1.239.714), bem realiza essa separação, como se verifica no trecho reproduzido no Código de Processo Civil de NEGRÃO, GOUVÊA, BONDIOLI e FONSECA (45ª edição, 2013, nota 8d ao art. 461), onde se lê: “O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo acerca do retardamento injustificado, de parte ou de toda a obrigação; o estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo. Apenas após este acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J.”
Anteriormente, outro julgado do STJ já deixara assente a não incidência dos juros moratórios, abrindo diferente vertente para o caso. Assim, então, se definiu a questão: “Inincidência de juros moratórios sobre multa decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por representar, ela própria, a cominação pelo retardo no adimplemento exigido.” (REsp 23.137, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, julgado em 19/02/2002).
Realmente, se a multa é pelo retardo no cumprimento da obrigação, não poderia ter lugar uma segunda sanção pela mesma razão, ou seja, impor juros sobre o valor da sanção ainda não definida em sua finalidade.
Por uma ou outra linha de raciocínio, o termo inicial dos juros de mora sobre a multa, que foi sobre o quanto versou o acórdão do TJSP, embora implicitamente conceda aval aos juros, é um posterius que, todavia, não oculta a violação da lei processual civil (art. 461), que não contempla os juros de mora, nem admite que dos mesmos se cuide, incidindo sobre o valor da multa, antes de se ter a definição de que efetivamente existiu o inadimplemento da obrigação de fazer.