A fraude à execução foi objeto de
decisão em sede de recurso repetitivo (art. 543-c). Adotou o STJ (REsp 956.943,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) a posição que por lá já prevalecia,
no sentido de entender existir fraude somente quando há o registro da penhora
do bem alienado ou, então, quando se provar a má-fé do terceiro adquirente,
rigorosamente, pois, conforme a súmula 375 do STJ. Importante, todavia, a
reafirmação de que “a presunção de boa-fé é
princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a
boa-fé se presume; a má-fé se prova.” Aduziu, ademais, que “inexistindo
registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que
o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º,
do CPC.”
quinta-feira, 30 de abril de 2015
quarta-feira, 15 de abril de 2015
Além da preclusão temporal
Decisão
monocrática do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp n. 1.252.795) reconheceu a
nulidade da citação por carta quando a mesma é entregue no domicílio do
citando, porém não é recebida pessoalmente por ele. Admitiu, de outro lado, a
alegação da suposta nulidade no início da fase de execução, de vez que “a
nulidade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias.”
A decisão
desprezou o fato de o réu, no caso, já haver se manifestado duas vezes antes
nos autos, sem alegar o vício em questão. Ateve-se, pois, à preclusão temporal,
olvidando-se da existência da preclusão lógica e da consumativa, que importam
também na perda de uma faculdade processual.
É
certo que a nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, desde que
não tenha ocorrido um fato extintivo do direito de alegar. Não há para o vício
da citação preclusão temporal, mas pode existir a preclusão lógica,
dimensionada corretamente por HEITOR VITOR MENDONÇA SICA, quando ensina que “a
preclusão lógica se insere na órbita da inadequação do ato processual quanto a
seus pressupostos, pois o ato não será admitido se houver fato extintivo” (Preclusão Processual Civil, Atlas, 2006,
n. 7.5, pág. 153).
Relativamente
à citação, a norma processual contempla hipótese diante da qual o vício se
supera. Trata-se do caso de comparecimento espontâneo (§ 1º, do art. 214) ou de
comparecimento diante da citação comprometida. Evidente, pois, que o
comparecimento espontâneo para a alegação do vício, leva a que se reconheça a
nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo sem alegar a nulidade da citação
ou sua ausência faz com que se opere não a preclusão temporal, mas a preclusão
lógica, pois evidentemente cumpria ao réu alegar o vício na primeira
oportunidade em que se manifestou no processo e tanto não fez.
quarta-feira, 8 de abril de 2015
A reconvenção no novo CPC
O novo CPC empobreceu a
reconvenção, por meio da qual o requerido intenta uma ação em face do autor.
Disciplina-a num único artigo (343) e a transformou em um simples pedido
formulado pelo réu no corpo da própria contestação, semelhante ao que atualmente
existe para o chamado pedido contraposto. Manteve a nova lei a exigência de o
pedido formulado por reconvenção guardar conexão com o pedido principal ou com
o fundamento da defesa. Apesar de ser a reconvenção parte integrante da
contestação, se houver, pois pode existir reconvenção sem contestação, trata-a
o novo texto como ação, que prosseguirá em sendo extinta a principal sem
julgamento de mérito. Prevê, porém, a simples intimação do autor (não citação)
para contestá-la no prazo de quinze dias.
Buscou
o novo Código, no mesmo artigo, resolver expressamente alguns pontos sobre os
quais a doutrina se debruçava. Nesse sentido, prevê a possibilidade de ser
oferecida pelo réu juntamente com terceiro, formando litisconsórcio ativo, e
também pelo réu em face do autor e de terceiro, formando litisconsórcio passivo,
o que certamente fará com que se perca a vantagem da economia processual. De
outro lado, reafirma que, se o autor demandar como substituto processual,
deverá ser também reconvindo na condição de substituto processual. Ação e reconvenção deverão ser decididas na
mesma sentença. No entanto, como se admite o julgamento de mérito parcial, pode
a reconvenção, total ou parcialmente, ser julgada antecipadamente, prosseguindo
a ação. Pelo resultado da reconvenção caberá condenação em honorários
advocatícios não compensáveis com os devidos em função do pedido principal.
terça-feira, 7 de abril de 2015
Interrupção da prescrição da monitória
O STJ firmou posição, em
julgamento de caso repetitivo, quanto ao prazo prescricional para a cobrança de
título que perdeu a executividade, mas, ainda assim ou por isso, permite seu
reclamo pela via da ação monitória. Entendeu, então, ser este prazo o de cinco
anos, referindo-se, expressamente, à nota promissória (REsp 1.262.056, relator
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11.12.2013). O prazo em questão, segundo
ainda o STJ, começa a fluir do dia seguinte ao do vencimento do título.
Passados, pois, o período de cinco anos, o título, sequer pela via da monitória,
poderá ser cobrado. O TJSP enfrentou um desdobramento deste tema, considerando hipótese
em que se ultrapassou o prazo de cinco anos, mas durante o qual o credor intentou
execução, que malogrou por falta de título (Apelação n.
0052557-89.2011.8.26.0547, relator Des. ITAMAR GAINO, julgamento em
23.03.2015). Negou o julgado a existência de prescrição, de vez que percebeu
que, nos termos do art. 202, V e parágrafo único do Código Civil, o ajuizamento
da ação executiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a
propositura da monitória, de modo que o termo inicial do prazo prescricional recomeçou
a fluir do último ato praticado no processo. A solução apresentada pode
pensar-se que afeta situações relativas à prescrição de ações que tenham sido
antecedidas de medidas incorretas, de ações inadequadas, que, por isso, não
prosperaram. Realmente a disposição legal é genérica, cogita, no entanto, da
constituição em mora, o que é efeito da citação em demanda voltada ao
cumprimento de obrigação, de modo que a fundamentação não serviria para casos
em que o objetivo da ação primeira não era o mesmo da ação movida em segundo
lugar.
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