Nem entrou em vigor o novo
CPC, e já estão reclamando a aplicação de institutos nele previstos, como é o
caso da sentença antecipada e parcial de mérito, de que cuida o seu art. 356. O
STJ, julgando o Recurso Especial n. 1.281.978 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA), afastou essa pretensão, firmando que a sentença parcial de mérito é
incompatível com o Direito Processual Civil brasileiro hoje em vigor, de modo
que é proibido o juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de
mérito quantos forem os pedidos apresentados. Afirmou, contudo, o relator que não
obsta que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de
mérito, mas sem afirmar a procedência ou improcedência da ação, matéria que
atualmente é objeto da decisão que extingue a fase de conhecimento do processo.
Postergou, pois, a aplicação do instituto para quando da vigência da nova lei,
como é correto, embora se tema que a aplicação do novo Código seja antecipada,
vendo-o como a exegese oficial da legislação ainda em vigor, o que não é
conveniente, mas pode bem vir a ocorrer.
quinta-feira, 28 de maio de 2015
sexta-feira, 22 de maio de 2015
Embargos de terceiro protelatórios?
O TJSP negou provimento à apelação n.
3002849-23.2013.8.26.0620 (rel. Des. CHRISTINE SANTINI, julgamento em 10.03.2015),
entre outras coisas, afastando alegação de nulidade da sentença, por haver,
liminarmente, rejeitado embargos de terceiro a pretexto de que seriam
protelatórios. Reportou-se, pois, ao art. 739, III, do Código de Processo Civil.
O referido inciso III, do art. 739 não é condizente com
o instituto dos embargos de terceiro, tendo aplicação restrita aos embargos do
devedor (ou impugnação). Veda a conduta de quem, sendo parte no processo,
objetiva dificultar o seu curso, protelando, pois, a entrega da prestação
jurisdicional ou a realização do direito reconhecido judicialmente. Por meio de
embargos de terceiro, entretanto, alguém alheio ao processo nele ingressa para a defesa de
um direito próprio que veio a ser atingido por ato praticado em feito onde não
atua e nem nele tem interesse.
Logicamente, o terceiro porque está ingressando pela primeira
vez nos autos e porque move uma ação nova e, ainda, defende interesses próprios
seus, diferentes daqueles das partes originárias do processo, não pode ter sua
conduta definida, ao menos a olho nu, como protelatória. O conceito é
inapropriado à situação: sua ação é nova e nada tem com os interesses
processuais das partes do feito originário.
Nem por analogia
o preceito poderia ser utilizado para os embargos de terceiro. A analogia
pressupõe a existência de lacuna e a compatibilidade entre o instituto e a
regra de outro que o vem complementar. No caso, os embargos de terceiro
representam uma ação nova que, como tal, tem suas próprias causas de indeferimento
da inicial, que outras não são senão aquelas do art. 295 do texto processual,
entre as quais não se encontra a referência ao intuito protelatório. Dessa
forma, é de todo desarrazoado abortar uma nova demanda a pretexto de nela
existir intuito protelatório.
Desenha-se, assim, ofensa ao inciso III, do art. 739,
da Lei de Processo Civil, que está sendo utilizado para hipótese que com ele
não se afina.
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Sigilo processual
Decisão proferida em processo de grande
repercussão (processo n. 0099371-55.2005.8.26.0100) pela 2ª Vara das Falências
e Recuperações Judiciais colocou fim ao seu sigilo, mantendo, de qualquer modo, a persistência do sigilo em relação ao
que as partes envolvidas entendessem de rigor. Assim, devem ser desentranhados
dos autos os documentos a serem preservados, segundo o juízo dos interessados,
documentos estes que, então, deverão ser arquivados em pasta própria em
cartório.
A decisão é tardia –
o processo tem 10 anos – e não considerou o quanto poderia justificar, neste
estágio do processo, a alteração do regime jurídico de sua publicidade.
No
caso, não há um só interessado no processo que possa se queixar do sigilo a ele
imposto, desde seu nascedouro, pois todos que têm interesse jurídico no feito
aos autos têm pleno acesso. Destarte, a quebra do sigilo nada acrescerá a
benefício das partes, mas permitirá franquear à imprensa a divulgação, segundo
seu juízo de valor, de fatos discutidos, apurados e ainda não julgados, o que
poderá trazer dano irreparável às pessoas envolvidas no caso. Igualmente,
permitirá que se crie sobre o caso o julgamento das ruas, que não tem sido bom alimento para o Direito.
Ademais, nesta
altura e pelo modo de manter o quanto sigiloso continuará sendo, irá se ofender
a regra constitucional da razoável duração dos processos. A decisão, como se vê
de sua publicação, está nas folhas 11.297 dos autos, o que representa 57
volumes, de modo que salta aos olhos o tempo que se perderá na remontagem do
processo. Ademais, nada se ganhará, pois haverá enorme dificuldade para o exame
dos autos, pois, além de se ter acesso ao volume, precisará pedir-se, se for o
caso, o pacote dos documentos.
O sigilo não é o
melhor dos mundos para processo algum, mas quando os interessados com ele se
acostumaram, mal maior será fazê-lo desaparecer, com perda de tempo e dificuldades
novas que não se justificam.
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