O novo CPC criou um período de
suspensão do “curso do prazo processual” entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
de cada ano (art. 220), durante o qual também não se realizarão audiências, nem
sessões de julgamento. O nome conferido à suspensão foi um
disfarce para não ofender a Constituição que pela Emenda 45 vedou as férias
coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus. Atente-se, porém, que este artigo não
proíbe nada além do que declinou, ou seja, curso do prazo, audiências e sessões
de julgamento, de maneira que é possível distribuição de ações, cumprimento de
prazos (antecipando-se) e principalmente a realização de intimações e citações,
que, todavia, não desencadearão o fluxo do prazo de imediato. Dessa forma, a
volta das férias poderá trazer ao advogado outra surpresa além da fatura do
cartão de crédito: uma imensidão de intimações, cujos prazos começarão a correr,
todos juntos, no dia 21 de janeiro.
Fica-se a depender da complementação,
ampliando o mínimo que foi afastado pelo Código. Bom será se essas normas
induzirem os juízes a gozar suas férias individuais neste mesmo período,
evitando o desfalque dos quadros durante os meses de maior atividade forense.
Não
se pode deixar de registrar ser preocupante que essa longa suspensão de prazo,
recebida com sorriso pela Advocacia mais abastada, pois impedirá o encerramento
dos processos, de forma que não terá lugar a ocorrência de qualquer expediente
que só pode acontecer após o trânsito em julgado da decisão (expedição de guia
e alvará, por exemplo).