domingo, 13 de dezembro de 2015

O eterno drama das férias forenses

O novo CPC criou um período de suspensão do “curso do prazo processual” entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano (art. 220), durante o qual também não se realizarão audiências, nem sessões de julgamento. O nome conferido à suspensão foi um disfarce para não ofender a Constituição que pela Emenda 45 vedou as férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus. Atente-se, porém, que este artigo não proíbe nada além do que declinou, ou seja, curso do prazo, audiências e sessões de julgamento, de maneira que é possível distribuição de ações, cumprimento de prazos (antecipando-se) e principalmente a realização de intimações e citações, que, todavia, não desencadearão o fluxo do prazo de imediato. Dessa forma, a volta das férias poderá trazer ao advogado outra surpresa além da fatura do cartão de crédito: uma imensidão de intimações, cujos prazos começarão a correr, todos juntos, no dia 21 de janeiro.
Fica-se a depender da complementação, ampliando o mínimo que foi afastado pelo Código. Bom será se essas normas induzirem os juízes a gozar suas férias individuais neste mesmo período, evitando o desfalque dos quadros durante os meses de maior atividade forense. 
Não se pode deixar de registrar ser preocupante que essa longa suspensão de prazo, recebida com sorriso pela Advocacia mais abastada, pois impedirá o encerramento dos processos, de forma que não terá lugar a ocorrência de qualquer expediente que só pode acontecer após o trânsito em julgado da decisão (expedição de guia e alvará, por exemplo).

sábado, 5 de dezembro de 2015

Alimentos a ex-cônjuge

Está assentado no STJ o entendimento de que "a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado" (AgRg no REsp 1.537.060, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/09/2015). O próprio STJ, todavia, prevê, inclusive no mesmo acórdão, exceções a essa regra, entre as quais a falta de reais condições para a reinserção no mercado de trabalho, impossibilidade de readquirir autonomia financeira ou graves problemas de saúde. Essa tese firmada no STJ, embora transpareça justa, não parece abrigar a literalidade dos artigos do Código Civil que do assunto tratam e que não discriminam os vários possíveis necessitados de alimentos, colocando no mesmo nível parentes, cônjuges e companheiros. Assim, é certo que a norma civil, mesmo diante dos alimentos entre cônjuges, não trata a obrigação como algo excepcional, sendo, ao contrário, generosa para com o credor, de vez que lhe assegura alimentos "para viver de modo compatível com sua condição social" (art. 1.694). Aduz o art. 1.695, por seu turno, que os alimentos são devidos se o pretendente não tiver bens suficientes, nem possa prover à sua mantença pelo seu trabalho. É imperioso, pois, conciliar essas disposições legais e a própria posição do STJ, de modo a que não se negue alimentos a quem, embora tenha bens ou condição de trabalho, mesmo com ela não consiga "viver de modo compatível com sua condição social".