quinta-feira, 26 de março de 2015

Apelação antes do julgamento de embargos

A partir da edição da súmula 418 do STJ, que considera precipitado o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração, dele, pois, não conhecendo, surgiram decisões aplicando a súmula ou a regra dela decorrente à apelação oferecida antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma sentença. Exigia-se, pois, nos casos do especial e também nos de apelação, que houvesse a reiteração do recurso oferecido antes do julgamento dos embargos, sob pena de não ser ele conhecido. Decisão do TJSP (apelação n. 0021938-47.2007.8.26.0506), da relatoria do Des. HAMID BDINE, assim, todavia, não entendeu, concluindo que a ratificação seria irrelevante e, portanto, sua falta não constituiria justificativa para o não reconhecimento da tempestividade da apelação. Trouxe em seu apoio entendimento de FREDIE DIDIER JÚNIOR e julgado do próprio Tribunal de Justiça Paulista. A posição parece sem dúvida correta para as hipóteses em que os embargos foram rejeitados, pois a decisão de antes dos embargos e de depois é rigorosamente a mesma. Todavia, em tendo havido mudança no julgamento dos embargos, aí parece que não só a reiteração, mas o próprio enfrentamento do tema acrescido seria de rigor, pois se cuida de outra decisão, diversa da anterior. De qualquer modo, mesmo nesta hipótese, se o acrescido tiver vida própria e não interferir no tema trazido no apelo, ao invés de não se conhecer do recurso, correto seria considerar-se a matéria não enfrentada como não recorrida, julgando-se o recurso como sendo irresignação apenas parcial.

sábado, 14 de março de 2015

Legitimidade para recorrer da definição dos honorários

Apesar de estar assegurado, legalmente, ao advogado o direito à execução das verbas da sucumbência, fazendo-o, pois, em seu nome e prescindindo da atuação da parte, seu cliente, havia quem entendesse que o advogado tinha apenas o direito de executar, não podendo, todavia, discutir sobre a fixação e, pois, recorrer da decisão que imponha a condenação. Essa posição mudou no STJ e daí dever mudar também nos tribunais inferiores. Segundo decisão relatada pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo 1.002.596 (publicado em 23.02.2015), “é entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária”. Citou o julgado precedente, não tanto atual, da relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257), que bem ilustra a situação.

Embora a definição da condenação e do valor dos honorários seja feita a partir de elementos que tocam apenas ao cliente (valor do bem discutido, ter ou não razão etc.), o fato é que a questão repercute exclusivamente no advogado, de modo que soa desarrazoado que ele dependa para discutir o assunto da mão do cliente. 

segunda-feira, 2 de março de 2015

Renovação do pedido de justiça gratuita: desnecessidade

O Superior Tribunal de Justiça devolveu o processo ao seu devido rumo ao reconhecer que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a jurisprudência do tribunal.

O Min. RAUL ARAÚJO, relator de agravo em embargos de divergência   que discutiram a questão (EAREsp 86.915, decidido em 26.02.2015), reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.

* Confira posição agora modificada em nossa postagem de 07 de fevereiro de 2015.

Honorários de sucumbência em ação de alimentos

O TJSP, em acórdão relatado pelo Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI, firmou orientação a propósito da sucumbência e dos honorários de advogado em ações de alimentos julgadas procedentes, mas nas quais o valor postulado pelo autor não foi o concedido, vindo, pois, a definir-se a obrigação em montante inferior ao pedido. Segundo a decisão, "a ação de alimentos busca a condenação do alimentante. O quantum referido na petição inicial é apenas uma estimativa e o juiz não está adstrito ou vinculado ao valor referido na petição inicial. Ao julgar, é possível fixar valor maior ou menor do que o pretendido. E isso não significa julgamento extra ou ultra petita. Ora, se o julgador não está vinculado ao valor pretendido pelo alimentando na inicial, então a fixação de valor menor do que aquele que foi postulado não significa algum tipo de decaimento com efeitos na sucumbência" (Apelação n. 0001319-87.2011.8.26.0011, julgado em 12.02.2015). A tese amolda a questão dos honorários a entendimento que se punha relativamente ao pedido de indenização por dano moral. Relevante, pois, no sentir da decisão, o direito à verba em si e não o seu montante.