quinta-feira, 30 de abril de 2015

Fraude à execução

A fraude à execução foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo (art. 543-c). Adotou o STJ (REsp 956.943, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) a posição que por lá já prevalecia, no sentido de entender existir fraude somente quando há o registro da penhora do bem alienado ou, então, quando se provar a má-fé do terceiro adquirente, rigorosamente, pois, conforme a súmula 375 do STJ. Importante, todavia, a reafirmação de que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” Aduziu, ademais, que “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.”

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Além da preclusão temporal


Decisão monocrática do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp n. 1.252.795) reconheceu a nulidade da citação por carta quando a mesma é entregue no domicílio do citando, porém não é recebida pessoalmente por ele. Admitiu, de outro lado, a alegação da suposta nulidade no início da fase de execução, de vez que “a nulidade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias.”
A decisão desprezou o fato de o réu, no caso, já haver se manifestado duas vezes antes nos autos, sem alegar o vício em questão. Ateve-se, pois, à preclusão temporal, olvidando-se da existência da preclusão lógica e da consumativa, que importam também na perda de uma faculdade processual.
É certo que a nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido um fato extintivo do direito de alegar. Não há para o vício da citação preclusão temporal, mas pode existir a preclusão lógica, dimensionada corretamente por HEITOR VITOR MENDONÇA SICA, quando ensina que “a preclusão lógica se insere na órbita da inadequação do ato processual quanto a seus pressupostos, pois o ato não será admitido se houver fato extintivo” (Preclusão Processual Civil, Atlas, 2006, n. 7.5, pág. 153).
Relativamente à citação, a norma processual contempla hipótese diante da qual o vício se supera. Trata-se do caso de comparecimento espontâneo (§ 1º, do art. 214) ou de comparecimento diante da citação comprometida. Evidente, pois, que o comparecimento espontâneo para a alegação do vício, leva a que se reconheça a nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo sem alegar a nulidade da citação ou sua ausência faz com que se opere não a preclusão temporal, mas a preclusão lógica, pois evidentemente cumpria ao réu alegar o vício na primeira oportunidade em que se manifestou no processo e tanto não fez. 

quarta-feira, 8 de abril de 2015

A reconvenção no novo CPC

O novo CPC empobreceu a reconvenção, por meio da qual o requerido intenta uma ação em face do autor. Disciplina-a num único artigo (343) e a transformou em um simples pedido formulado pelo réu no corpo da própria contestação, semelhante ao que atualmente existe para o chamado pedido contraposto. Manteve a nova lei a exigência de o pedido formulado por reconvenção guardar conexão com o pedido principal ou com o fundamento da defesa. Apesar de ser a reconvenção parte integrante da contestação, se houver, pois pode existir reconvenção sem contestação, trata-a o novo texto como ação, que prosseguirá em sendo extinta a principal sem julgamento de mérito. Prevê, porém, a simples intimação do autor (não citação) para contestá-la no prazo de quinze dias.

                Buscou o novo Código, no mesmo artigo, resolver expressamente alguns pontos sobre os quais a doutrina se debruçava. Nesse sentido, prevê a possibilidade de ser oferecida pelo réu juntamente com terceiro, formando litisconsórcio ativo, e também pelo réu em face do autor e de terceiro, formando litisconsórcio passivo, o que certamente fará com que se perca a vantagem da economia processual. De outro lado, reafirma que, se o autor demandar como substituto processual, deverá ser também reconvindo na condição de substituto processual.  Ação e reconvenção deverão ser decididas na mesma sentença. No entanto, como se admite o julgamento de mérito parcial, pode a reconvenção, total ou parcialmente, ser julgada antecipadamente, prosseguindo a ação. Pelo resultado da reconvenção caberá condenação em honorários advocatícios não compensáveis com os devidos em função do pedido principal.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Interrupção da prescrição da monitória

O STJ firmou posição, em julgamento de caso repetitivo, quanto ao prazo prescricional para a cobrança de título que perdeu a executividade, mas, ainda assim ou por isso, permite seu reclamo pela via da ação monitória. Entendeu, então, ser este prazo o de cinco anos, referindo-se, expressamente, à nota promissória (REsp 1.262.056, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11.12.2013). O prazo em questão, segundo ainda o STJ, começa a fluir do dia seguinte ao do vencimento do título. Passados, pois, o período de cinco anos, o título, sequer pela via da monitória, poderá ser cobrado. O TJSP enfrentou um desdobramento deste tema, considerando hipótese em que se ultrapassou o prazo de cinco anos, mas durante o qual o credor intentou execução, que malogrou por falta de título (Apelação n. 0052557-89.2011.8.26.0547, relator Des. ITAMAR GAINO, julgamento em 23.03.2015). Negou o julgado a existência de prescrição, de vez que percebeu que, nos termos do art. 202, V e parágrafo único do Código Civil, o ajuizamento da ação executiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a propositura da monitória, de modo que o termo inicial do prazo prescricional recomeçou a fluir do último ato praticado no processo. A solução apresentada pode pensar-se que afeta situações relativas à prescrição de ações que tenham sido antecedidas de medidas incorretas, de ações inadequadas, que, por isso, não prosperaram. Realmente a disposição legal é genérica, cogita, no entanto, da constituição em mora, o que é efeito da citação em demanda voltada ao cumprimento de obrigação, de modo que a fundamentação não serviria para casos em que o objetivo da ação primeira não era o mesmo da ação movida em segundo lugar.