Incrível a preocupação do novo CPC com os precedentes judiciais. Há uma clara e inegável preocupação em engessar o entendimento sobre o direito, esquecendo-se, todavia, que os precedentes não podem ser vinculantes sem que a Constituição assim determine, pois no nosso sistema somente a lei é obrigatória, de modo que a exceção há de partir também da Lei Maior. Expressiva e sólida crítica dos exageros legais se encontra em trabalho de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI ("O regime do precedente judicial no novo CPC", publicado na Revista do Advogado, editada pela AASP, 126/142). Aborda o trabalho citado os artigos que, no novo CPC, do assunto cuidam, dizendo, por exemplo, estar inserida no art. 926 "uma regra, de cunho pedagógico, totalmente desnecessária e inócua". O tratamento legal, sem dúvida, é defeituoso e, assim, inconstitucional, pois a imposição legal é no sentido de que todos os precedentes seriam vinculantes, o que não se faz possível. Espera-se o que reclama o prof. TUCCI, ou seja, que a jurisprudência evolua, "dando resposta, realista e tempestiva, às exigências sociais em constante transformação", sem que a lei tenha que impor antecipadamente solução para tudo.
terça-feira, 23 de junho de 2015
segunda-feira, 8 de junho de 2015
Conciliação e mediação.
Foi remetido à sanção da Presidência da República no início deste
mês um Projeto de Lei (na Câmara dos Deputados n. 7.169/2014), aprovado
logicamente no Congresso Nacional, disciplinando minuciosamente a mediação,
vista como “meio alternativo de solução de controvérsia entre particulares e
sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública”. Este texto
disciplina praticamente tudo aquilo que foi trazido para a legislação pelo novo
Código de Processo Civil, tratando da mediação e da conciliação. Salvo melhor
exame, sua novidade está em também permitir – e o faz expressamente – a conciliação
no âmbito da Administração Pública, o que, se expressamente admitido não era,
não se devia às regras de processo, mas sim à indisponibilidade do interesse
público, que sempre foi vista como óbice para qualquer transação envolvendo o
Poder Público. Curioso constatar-se que esta Lei bem poderia estar encartada
por inteiro no novo Código de Processo Civil, dado versar sobre matéria a ele
pertinente, tanto que foi objeto da Lei n. 13.105. Mais curioso, porém, é o
fato de o novo texto não mencionar como lei que está sendo revogada em parte o
novo Código de Processo Civil, que foi totalmente ignorado. Todavia, mesmo sem
a menção expressa, é certo que, ao tratar por inteiro da matéria disciplinada
no novo Código, ele revogará as regras sobre conciliação que constam do Código,
causando nele a primeira e expressiva baixa, lamentavelmente sobre assunto no
qual o novo Código acreditava substancialmente.
quinta-feira, 4 de junho de 2015
Plenitude de defesa e falta de recursos financeiros
A chamada a juízo
torna-se uma mera notícia, na medida em que não se confere à parte chamada
condições de enfrentar o processo, efetivamente se defendendo das alegações que
contra ele se apresentam. Há que se garantir para que se cumpra a Constituição o
pleno e efetivo direito de defesa. No direito brasileiro, assegura-se a
plenitude da defesa (inciso LV, do art. 5º da CF), mas completa-se essa
previsão assegurando-se a prestação de
“assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CF). Não se trata de ser rico ou
pobre, porém simplesmente de se ter recursos suficientes para atender a
demanda. Muitas situações no nosso sistema não ensejam, em princípio, esta
garantia de demandar sem ônus econômico. Assim se passa na arbitragem e nas
demandas intentadas no exterior. Como fazer, então? O sistema será tido como
falho se não tiver mecanismos que permitam suprir a deficiência econômica,
pois, do contrário, prevalecerá a parte com melhores condições de se defender,
privando o sem suficientes recursos e transformando a garantia constitucional
em letra morta.
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