quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Bizarrice do novo CPC

O novo desenho da contestação traz complicações que longe estão de permitir dizer-se que o novo Código é suscetível de agilizar o andamento do processo. Assim, uma simples alegação de incompetência relativa (a absoluta também) pode provocar um incidente difícil de ser explicado em tempo de processo digital, de protocolo integrado e outras praticidades mais. Se houver alegação de incompetência, conforme o art. 340, “a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu”. Não é isso a legalização do protocolo integrado, não. É algo muito além, dado que esse protocolo será comunicado ao juiz da causa, de preferência por meio eletrônico. Além disso, a contestação será submetida à livre distribuição ou, se a citação foi por precatória, juntada aos autos da precatória e, então, remetida ao juízo da causa. O juízo da precatória ou o a quem foi distribuída a contestação torna-se prevento para conhecer da causa se a alegação de incompetência for acolhida e considerado competente aquele juízo indicado pelo réu. Suspende-se com a alegação a realização da conciliação que, posteriormente, será marcada no novo juízo. Para que tudo isso? Será que se ganhará algum tempo? Havia alguma queixa sobre o rito da exceção de incompetência ou alegação de incompetência absoluta? Mesmo que houvesse reclamos, esse novo procedimento, além de confuso, será um manancial imenso para quem pretende protelar o andamento do processo.