O novo desenho da contestação traz complicações que longe estão de permitir dizer-se que o novo Código é suscetível de agilizar o andamento do processo. Assim, uma simples alegação de incompetência relativa (a absoluta também)
pode provocar um incidente difícil de ser explicado em tempo de processo
digital, de protocolo integrado e outras praticidades mais. Se houver alegação
de incompetência, conforme o art. 340, “a contestação poderá ser protocolada no
foro do domicílio do réu”. Não é isso a legalização do protocolo integrado, não.
É algo muito além, dado que esse protocolo será comunicado ao juiz da causa, de
preferência por meio eletrônico. Além disso, a contestação será submetida à livre distribuição ou, se a citação foi
por precatória, juntada aos autos da precatória e, então, remetida ao juízo da
causa. O juízo da precatória ou o a quem foi distribuída a contestação torna-se
prevento para conhecer da causa se a alegação de incompetência for acolhida e
considerado competente aquele juízo indicado pelo réu. Suspende-se com a
alegação a realização da conciliação que, posteriormente, será marcada no novo
juízo. Para que tudo isso? Será que se ganhará algum tempo? Havia alguma queixa
sobre o rito da exceção de incompetência ou alegação de incompetência absoluta?
Mesmo que houvesse reclamos, esse novo procedimento, além de confuso, será um
manancial imenso para quem pretende protelar o andamento do processo.
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
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