quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Aval em cédula de crédito rural

Tem sido enfrentada pelo STJ a questão da validade do aval de pessoas físicas não integrantes da sociedade emitente do título em cédulas de crédito rural. A posição mais recente importa em proteção aos estabelecimentos bancários, como se vê em julgado relatado pelo Min. MOURA RIBEIRO (REsp 1.483.853, julgamento em 4/11/2014). Todavia, sobrevive resistência da Terceira Turma, onde pontifica acórdão da pena do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (REsp 599.545), do qual faz parte voto da Min. NANCY ANDRIGHI, que disseca cirurgicamente o art. 60 do Decreto-lei n. 167/67, de modo a concluir que o contido no § 3º está atrelado ao caput do artigo e não ao seu § 2º, pois um parágrafo não é esclarecimento do outro, mas sempre esclarecimento da cabeça do artigo. Assim deixou firme que “O legislador inclui num único artigo do referido Decreto-Lei (art. 60), desdobrado em 4 (quatro) parágrafos, a previsão de aplicação, no que forem cabíveis, das normas de direito cambial à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural. O § 2.º, desse artigo, dispõe que ‘É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.’ De plano, esse parágrafo traz duas disposições a respeito do aval na nota promissória rural e na duplicata rural: a primeira é a regra, qual seja, a de que o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural é nulo; já a segunda é a exceção a essa regra, isto é, não é nulo o aval se ele for dado por (i) pessoas físicas participantes da empresa emitente ou (ii) por outras pessoas jurídicas. Dessas duas disposições normativas, pode-se extrair uma terceira, qual seja, a de que se os emitentes da nota promissória rural ou da duplicata rural forem pessoas físicas, é nulo o aval dado por outras pessoas físicas, porque nessa hipótese vale a regra da primeira parte do parágrafo em questão. Dessa análise, conclui-se que a ratio legis do parágrafo em questão é justamente proteger o produtor rural pessoa física, restringindo a possibilidade de outorga de garantia cambial por outras pessoas físicas (geralmente familiares seus) nos títulos rurais emitidos por estas pessoas.”