domingo, 29 de novembro de 2015

Comunhão parcial e direitos trabalhistas

Tem sido bastante discutida no Judiciário a comunicação a um dos cônjuges dos direitos trabalhistas do outro, durante a constância da sociedade conjugal sujeita ao regime da comunhão parcial de bens. Invoca-se o inciso V do art. 1.660 do Código Civil, segundo o qual "entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". Esse raciocínio não respeita a lógica das regras que do assunto cuidam, pois o inciso VI do art. 1.659 coloca como excluídos da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", além das "pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes". Os proventos e "outras rendas semelhantes", na linha do inciso VII, estão caracterizados pelo art. 1.659 como bens que não entram na comunhão, enquanto o inciso V do art. 1.660 está cogitando da comunhão dos frutos dos bens. Destarte, os proventos e outras verbas de natureza trabalhista, como fundo de garantia, indenização, abono constitucional de férias, férias não gozadas etc., estão afastados da comunhão pois sua natureza foi equiparada a de bens, colocados que foram no rol do art. 1.659. Diferentemente, o art. 1.660, no seu inciso V, ressalva os frutos que advém mesmo do que comunicável não é. Desse modo, resta coerente com o sistema que os proventos, indenizações etc., depois de percebidos, e na medida em que geram frutos os transformam em coisas comunicáveis; não antes, quando são apenas valores a receber.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Preservação da causa de pedir

Autor de determinada ação postulou o não pagamento de certa dívida reclamada por um estabelecimento hospitalar porque “nunca fora atendido pelo hospital”. Vencido em primeira instância, apelou dizendo que “a dívida foi contraída em estado de perigo”. A mudança da causa de pedir levou ao não conhecimento do recurso (TJSP – processo n. 0007643-94.2012.8.26.0161, rel. Des. LUCILA TOLEDO), tanto por não ser a alteração admissível após o saneamento do feito, como porque a modificação impede o pleno contraditório, uma vez que modifica os fundamentos jurídicos invocados na inicial, surpreendendo o demandado com algo sobre o qual não se defendeu, nem pode produzir provas. O processo exige postulação certa e também ancorada em fundamento certo, que não condiz, portanto, com expedientes de surpresa, qualquer que seja a natureza do pedido.