O Superior Tribunal de Justiça admitiu que
o mandado de segurança pode ser utilizado também para contestar decisão
judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime
foi tomada pela sua Quarta Turma (RMS 49.020), em julgamento no dia 26 de
novembro último relatado pelo Min. RAUL ARAÚJO. O recurso atacava decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o reclamo de um credor que não
foi ouvido sobre o pedido de recuperação judicial formulado pela sua devedora,
nem informado sobre a decisão proferida. A decisão considerou “teratológico”
(sem fundamentação jurídica) o ato proferido sem ouvir a credora, lembrando, de
outro lado, que a súmula n. 202 do STJ, entende ser o mandado de segurança instrumento
jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
A
importância dessa decisão é muito grande, principalmente por se estar na
iminência de passar a vigorar o novo Código de Processo Civil, que restringiu o
cabimento do recurso de agravo apenas às hipóteses expressamente elencadas, de
modo a justificar, como sustentamos noutra feita (“O restrito agravo de
instrumento no novo CPC”, Tribuna do
Direito, n. 266, pág. 14), o uso do mandamus
nos casos em que a decisão não mais recorrível contemple vício suscetível de
ofender direito líquido e certo do litigante.