quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Mandado de segurança contra decisão judicial

O Superior Tribunal de Justiça admitiu que o mandado de segurança pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela sua Quarta Turma (RMS 49.020), em julgamento no dia 26 de novembro último relatado pelo Min. RAUL ARAÚJO. O recurso atacava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o reclamo de um credor que não foi ouvido sobre o pedido de recuperação judicial formulado pela sua devedora, nem informado sobre a decisão proferida. A decisão considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato proferido sem ouvir a credora, lembrando, de outro lado, que a súmula n. 202 do STJ, entende ser o mandado de segurança instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
A importância dessa decisão é muito grande, principalmente por se estar na iminência de passar a vigorar o novo Código de Processo Civil, que restringiu o cabimento do recurso de agravo apenas às hipóteses expressamente elencadas, de modo a justificar, como sustentamos noutra feita (“O restrito agravo de instrumento no novo CPC”, Tribuna do Direito, n. 266, pág. 14), o uso do mandamus nos casos em que a decisão não mais recorrível contemple vício suscetível de ofender direito líquido e certo do litigante.