segunda-feira, 23 de maio de 2016

Lei do tempo da decisão

O TJSP, em acórdão da relatoria do Des. CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, enfrentou questão de direito intertemporal no tema do preparo de recurso. Decisão proferida na vigência do Código revogado foi igualmente recorrida na vigência daquela lei. Todavia, não se atendeu a um dos requisitos de interposição, qual seja, o pagamento das custas relativas ao preparo. Sobreveio, já então na vigência da nova lei de processo, decisão não conhecendo do recurso, de vez que deserto. O recorrente interpôs agravo interno (n. 2057676-13.2015.8.26.0000/50000), sustentando que o procedimento deveria ser o da nova lei, aquela que estava em vigor, no momento da decisão, de modo que, assim, deveria ter sido convocado o recorrente para a realização do preparo, pagando o valor em dobro (cf. art. 1.007,  4o). O recurso foi improvido, citando enunciado administrativo do STJ, no sentido de que os recursos interpostos contra as decisões publicadas antes da vigência do novo Código têm que preencher os requisitos de admissibilidade ditados pela norma antiga.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Limites temporais da coisa julgada ?

Tem se assistido, ultimamente, a uma redefinição dos conceitos processuais, quiçá fruto da perda de importância deles, em função da preocupação do novo CPC com a decisão de mérito, circunstância que impõe a superação dos obstáculos formais, quase sempre disciplinados pela legislação processual. Até mesmo a coisa julgada, que tem dignidade constitucional e que, anteriormente, se dizia poder fazer do branco preto, do quadro redondo, corre perigo. Isso se passa diante de relações jurídicas de trato sucessivo.
Nesse sentido, em decisão proferida pelo rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade“ (REsp 1.118.893, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Ocorre que essa matéria, em outro processo (RE n. 955.227, relator Min. ROBERTO BARROSO), foi considerada de repercussão geral em vista de sua relevância econômica e social e, dessa forma, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal com o objetivo de vincular a definição que pretende dar ao tema. O objetivo, em síntese, é discutir se existem limites temporais para a coisa julgada, diante de relações jurídicas continuativas, sendo assim a ementa da decisão que reconheceu a repercussão do tema: “Constitui questão constitucional saber se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.”
Não há que se fragilizar a coisa julgada, levando a que se entenda, grosso modo, que todas as decisões seriam proferidas sob a cláusula rebus sic stantibus, para o que não há espaço na legislação infraconstitucional e também na Constituição Federal, que não contemplam prazo ou condição de vigência para a coisa julgada. Todavia, ao Supremo se defere a derradeira palavra.